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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8016081-46.2021.8.05.0256

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
8016081-46.2021.8.05.0256
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. RECUSA DO ENTE PÚBLICO EM SUPRIR O VÍCIO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS E DE GESTÃO DO ACERVO (TEMPUS REGIT ACTUM, ARTS. 14 E 1.046 DO CPC). EFICÁCIA VINCULANTE DA CONSULTA CNJ Nº 0004754-38.2025.2.00.0000. HIPÓTESE AUTÔNOMA DE EXTINÇÃO INDEPENDENTE DO VALOR DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO FRENTE A PROCESSOS ESTRUTURALMENTE INEFICAZES. INVIABILIDADE DO MANEJO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER). DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 876 E SÚMULA 558 DO STJ. DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL E PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). HIGIDEZ DO CRÉDITO SUBJACENTE PRESERVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC C/C TEMA 1.201 DO STJ). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 8016081-46.2021.8.05.0256 sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). A execução originária objetiva a cobrança de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo (COLIX) e Taxa de Expediente dos exercícios de 2016 a 2020, no montante inicial de R$ 2.523,02. Intimado o Fisco para apresentar o CPF do executado, quedou-se inerte de forma reiterada, vindo posteriormente em sede recursal a invocar o Tema 876 e a Súmula 558 do STJ. No agravo interno, defende a suficiência dos requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, a presunção de liquidez da CDA e a supremacia do interesse público arrecadatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) averiguar a manutenção da decisão monocrática que confirmou a extinção terminativa da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF do devedor, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (redação da Resolução CNJ nº 617/2025), da Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 e do princípio tempus regit actum; b) analisar a distinção fático-jurídica (distinguishing) quanto ao Tema 876/STJ e à Súmula 558/STJ perante a realidade do processo judicial eletrônico e as diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 1.184 e 1.428; c) deliberar sobre a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1.201 do STJ) decorrente da reiteração de recurso manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da indisponibilidade do interesse público não confere imunidade processual ilimitada à Fazenda Pública nem legitima a manutenção em trâmite de feitos manifestamente inexequíveis. 4. A Resolução CNJ nº 617/2025 inseriu o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024, determinando de forma cogente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado em qualquer fase processual, possuindo aplicação imediata sobre os feitos em curso (tempus regit actum, arts. 14 e 1.046 do CPC). 5. O Plenário do CNJ, no julgamento da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, com efeito normativo geral vinculante, fixou que a falta de CPF/CNPJ acarreta, por si só, a extinção do feito executivo, independentemente do valor da causa ou de inércia processual. 6. Opera-se superação fática (distinguishing) em relação à Súmula 558 e ao Tema 876 do STJ, porquanto a ausência de identificação numérica inviabiliza materialmente a utilização das centrais eletrônicas de rastreamento e bloqueio de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), convertendo o trâmite processual digital em marcha inócua e contrária à eficiência. 7. O debate encontra-se deslocado para o plano constitucional, tendo a competência normativa do CNJ para gerir e racionalizar o acervo fiscal sido confirmada pelo STF no Tema 1.428, pautando-se na eficácia vinculante imediata das teses orientadas pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988 e Tema 1.184/STF). 8. A extinção terminativa preserva a higidez do crédito tributário subjacente, permanecendo aberta à Fazenda Pública a prerrogativa de cobrança extrajudicial (como o protesto da CDA) ou o futuro ajuizamento de nova execução após saneamento cadastral, respeitado o prazo de prescrição. 9. A reiteração de recurso em confronto com a jurisprudência dominante e atos vinculantes atrai a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1.201 do STJ), fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: a) A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada constitui óbice ao desenvolvimento regular da execução fiscal eletrônica, impondo sua extinção sem resolução de mérito (art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 c/c Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000), independentemente do valor da causa; b) As normas de gestão do acervo e procedimento do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se de forma imediata aos feitos em curso, com esteio no princípio do tempus regit actum (arts. 14 e 1.046 do CPC); c) Impõe-se o distinguishing quanto ao Tema 876/STJ, haja vista a imprescindibilidade da identificação fiscal numérica para o acionamento dos sistemas informatizados obrigatórios de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) e a prevalência da conformação constitucional do princípio da eficiência (Temas 1.184 e 1.428 do STF); d) A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema Repetitivo 1.201/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 6º, 14, 485, IV, 1.021, § 4º, 1.046; Lei Federal nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STF, ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428); STJ, REsp 2.043.826/SC (Tema 1.201); STJ, Súmula nº 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJBA, Agravo Interno nº 8004287-91.2022.8.05.0256. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8016081-46.2021.8.05.0256, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravado TIAGO RODRIGUES DA SILVA,