Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0024581-41.2022.8.16.0017

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0024581-41.2022.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, face a natureza e o trabalho realizado pelos profissionais envolvidos (art. 85, §2º, inc. I/IV, do Código de Processo Civil), a ser atualizado e acrescido de juros moratórios de acordo com o art. 406 do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado. PRI. Maringá-PR, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024581-41.2022.8.16.0017 Processo: 0024581-41.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): UNIMOV INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO ‐ EPP Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Pagamentos Indevidos, movida por UNIMOV INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO LTDA. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a autora que é titular das unidades consumidoras de energia elétrica nºs 106495267 e 99076691, fornecidas pela ré e alega que a ré tem promovido a cobrança, nas faturas de energia elétrica, de multa por fator de potência excedente sem cientificar previamente ou conceder prazo à autora para adequar o fator de potência, conforme determina a ANEEL, o que torna a cobrança indevida. Dessa forma, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a ilegalidade das cobranças efetuadas pela ré e para que seja a ré condenada à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de multa pela energia reativa excedente das UCs nºs 106495267 e 99076691 (mov. 1.1). Declinação da competência a uma das Varas da Fazenda Pública (mov. 17.1). Autos redistribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (mov. 21.2). Despacho inicial positivo (mov. 24.1). Em contestação, a ré alegou a inaplicabilidade à demanda das normas do CDC e da inversão do ônus da prova. No mais, alega que foi concedido à autora o período de testes nos três primeiros faturamentos após a ligação das unidades consumidoras, que foi enviado email à autora notificando-a acerca do prazo máximo para a adequação da demanda e que, não tendo a autora promovido o ajuste, a cobrança da multa foi efetuada apenas após o termo final deste período. Assim, requer a declaração de litigância de má-fé e que a autora seja condenada a restituir em dobro o valor pleiteado (valor da causa) (mov. 32.1). Em impugnação, a autora reiterou as alegações da inicial (mov. 38.1). A autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 43.1). O MP manifestou a ausência de interesses que legitimem a intervenção do parquet na presente ação (mov. 48.1). Declaração de incompetência da 1º Vara da Fazenda Pública de Maringá (mov. 55.1). Redistribuição do feito a esta 3ª Vara Cível e Empresarial (mov. 61.1). Decisão saneadora em mov. 78.1 indeferiu o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e afastou a incidência do CDC. Não havendo interesse em produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTOS A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da cobrança de valores a título de excedente de energia reativa decorrente de baixo fator de potência das unidades consumidoras da autora. À época dos fatos, a matéria era disciplinada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente por seu art. 316, que estabelece as condições para a cobrança de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes. Referida resolução consolidou as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e manteve, em essência, a sistemática anteriormente prevista pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e, antes dela, pela Resolução Normativa ANEEL nº 456/2000. Da regulamentação setorial extrai-se que a cobrança do excedente de energia reativa pressupõe o cumprimento de procedimento específico pela distribuidora. Constatada, por meio da medição, a existência de fator de potência inferior aos limites regulamentares, a concessionária deve conceder à unidade consumidora do Grupo A período de ajustes destinado à adequação do fator de potência, com duração de três ciclos consecutivos e completos de faturamento. Durante esse período, embora deva calcular e informar ao consumidor os valores correspondentes à energia elétrica e à demanda de potência reativas excedentes, é vedado efetuar a respectiva cobrança. Somente após o encerramento do período de ajustes, caso permaneça a inadequação do fator de potência, torna-se legítimo o faturamento da parcela correspondente ao excedente de energia reativa. O art. 316 da Resolução Normativa da ANEEL n. 1000/2021 possui a seguinte redação: Art. 316. A distribuidora deve conceder para unidade consumidora do grupo A um período de ajustes no início do fornecimento de energia elétrica, para adequação do fator de potência, com duração de 3 ciclos consecutivos e completos de faturamento. § 1º A distribuidora pode prorrogar o período de ajustes mediante solicitação fundamentada do consumidor. § 2º A distribuidora deve calcular e informar ao consumidor os valores de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes durante o período de ajustes, sem efetuar a cobrança. Assim, a legitimidade da cobrança não decorre apenas da constatação técnica de fator de potência inferior ao mínimo regulamentar, mas também da observância do procedimento previsto pela regulamentação da ANEEL, destinado a assegurar ao consumidor prévia ciência da irregularidade e oportunidade para promover a adequação de suas instalações. É à luz dessas premissas que deve ser examinada a atuação da requerida no caso concreto. É preciso verificar, em suma, se a parte autora foi corretamente informada da geração de energia reativa excedente, com o prazo respectivo para ajuste. Conforme consignado na decisão saneadora (mov. 78.1), não incidem, na hipótese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora utiliza a energia elétrica como insumo em sua atividade industrial, inexistindo relação de consumo entre as partes. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz do contrato celebrado e da regulamentação específica editada pela ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021. No mérito, a autora sustenta, em síntese, que a requerida promoveu a cobrança de valores relativos ao excedente de energia reativa sem prévia ciência da necessidade de adequação do fator de potência e sem observância do período de testes previsto na regulamentação setorial. Entretanto, o conjunto probatório constante dos autos evidencia situação diversa. Os contratos firmados entre as partes continham previsão expressa acerca da incidência da cobrança por excedente de energia reativa decorrente da violação do limite do fator de potência, com remissão à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, evidenciando que a autora tinha ciência da possibilidade de faturamento dessa parcela (Cláusula 13, mov. 32.4, Cláusula 14, mov. 32.9): Não obstante, a regularidade da cobrança decorre, sobretudo, da demonstração de que a requerida observou o procedimento previsto na regulamentação setorial, concedendo o período de testes, informando nas três primeiras faturas os valores apurados sem efetivar a cobrança e, ainda, encaminhando comunicação eletrônica acerca da necessidade de adequação do fator de potência, circunstâncias suficientes para atender à finalidade do art. 316 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A documentação apresentada pela requerida demonstra que foi observado o procedimento previsto no art. 316 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Com efeito, em relação a ambas as unidades consumidoras, foi concedido o período regulamentar de testes correspondente aos três primeiros ciclos completos de faturamento após o início do fornecimento ou da religação da unidade consumidora. Durante esse período, as faturas passaram a indicar a existência de energia reativa excedente e o respectivo valor que seria devido, sem, contudo, promover sua efetiva cobrança, exatamente como determina a regulamentação da ANEEL. A unidade consumidora n. 106495267 teve como período de teste os meses de setembro, outubro e novembro de 2020, representados nas faturas de mov. 32.5. A unidade consumidora n. 99076691 teve como período de teste os meses de maio, junho e julho de 2022, representados nas faturas de mov. 32.3. Tal circunstância possui especial relevância porque evidencia que a autora não apenas teve ciência da existência de fator de potência inadequado, como também recebeu, durante três ciclos consecutivos, informações suficientes para avaliar a necessidade de promover a adequação de suas instalações elétricas antes da incidência da cobrança. Não bastasse isso, a requerida comprovou que encaminhou comunicação eletrônica (mov. 32.2 e 32.6) à autora informando acerca do período de testes e do prazo destinado à regularização do fator de potência, reforçando a ciência prévia exigida pela regulamentação setorial. Assim, a informação ao consumidor não se limitou às próprias faturas de energia, tendo sido complementada por comunicação específica acerca da necessidade de adequação: É certo que a regulamentação da ANEEL busca assegurar ao consumidor oportunidade para corrigir o fator de potência antes do início do faturamento do excedente de energia reativa. Contudo, a norma não exige forma específica de comunicação, bastando que fique demonstrado que o usuário teve conhecimento da irregularidade e dispôs do período regulamentar para promover os ajustes necessários. No caso, esse objetivo foi integralmente alcançado. As cláusulas contratuais esclareciam a possibilidade de incidência da cobrança; as faturas emitidas durante o período de testes informavam a existência do excedente e o respectivo valor, sem cobrança; e, adicionalmente, houve comunicação por e-mail acerca do período de testes. O conjunto dessas providências satisfaz a finalidade da regulamentação, qual seja, conferir ciência prévia ao consumidor e oportunidade efetiva para regularização. Por outro lado, a autora não produziu prova apta a demonstrar que tenha deixado de receber tais comunicações ou que a cobrança tenha sido iniciada antes do encerramento do período de testes. Limitou-se a afirmar genericamente a inobservância da regulamentação, sem desconstituir os documentos apresentados pela concessionária. Dessa forma, não se verifica irregularidade na cobrança dos valores relativos ao excedente de energia reativa. Ao contrário, a prova dos autos revela que a requerida observou o procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, razão pela qual o faturamento impugnado constitui exercício regular do direito conferido à concessionária pela regulamentação setorial. Ausente, portanto, a alegada ilegalidade das cobranças, improcedem também os pedidos de declaração de inexigibilidade e de restituição dos valores pagos. 3 DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, face a natureza e o trabalho realizado pelos profissionais envolvidos (art. 85, §2º, inc. I/IV, do Código de Processo Civil), a ser atualizado e acrescido de juros moratórios de acordo com o art. 406 do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado. PRI. Maringá-PR, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl