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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000898-58.2022.8.05.0237

Julgamento
02/10/2025
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
8000898-58.2022.8.05.0237
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO . DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART . 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Está previsto no art . 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado . 2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I - CC3 . 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.