Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001268-96.2024.8.16.0141

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0001268-96.2024.8.16.0141
Inteiro teor

Ementa

85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: [email protected] Processo: 0001268-96.2024.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$539,04 Exequente(s): WALTER ANTONIO DORS E CIA LTDA. Executado(s): JOYCE RIBEIRO DE JESUS Sentença: 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. 2. Considerando o contido na manifestação retro, homologo o acordo celebrado entre as partes, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995 e, em consequência, julgo extinto o respectivo feito com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. Por fim, na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas Renajud e Sisbajud, determino o imediato desbloqueio, bem como a expedição, se necessário, de alvará de levantamento em favor da parte executada. Caso não tenha sido informada a conta bancária necessária para a devolução dos valores, intime-se a parte executada para que a indique, no prazo de 15 dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: [email protected] Processo: 0001268-96.2024.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$539,04 Exequente(s): WALTER ANTONIO DORS E CIA LTDA. Executado(s): JOYCE RIBEIRO DE JESUS Sentença: 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. 2. Considerando o contido na manifestação retro, homologo o acordo celebrado entre as partes, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995 e, em consequência, julgo extinto o respectivo feito com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. Por fim, na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas Renajud e Sisbajud, determino o imediato desbloqueio, bem como a expedição, se necessário, de alvará de levantamento em favor da parte executada. Caso não tenha sido informada a conta bancária necessária para a devolução dos valores, intime-se a parte executada para que a indique, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, o que poderá, inclusive, ser feito de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito