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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6005981-34.2026.4.06.3801

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
6005981-34.2026.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em estrita observância às balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236/DF: a) rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, de litisconsórcio passivo necessário com as entidades associativas ABAMSP, APDAP e ABCB; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 111.226.777-5) sob as rubricas "244 ? CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", "272 - CONTRIBUIÇÃO APDAP" e "271 - CONTRIBUIÇÃO ABCB", a primeira nos meses 05/06 de 2019, a segunda de 04/2023 a 06/2024 e a terceira de 11/2024 a 04/2025; b.2) CONDENAR o INSS à restituição simples dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, no montante nominal total de R$ 694,66 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). Sobre o montante a ser restituído, incidirá atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (conforme a Cláusula Quarta do Acordo na ADPF 1236/DF) e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, dado o rito do Juizado Especial Federal. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos demonstrando o pagamento. Em seguida, expeça-se RPV. Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005981-34.2026.4.06.3801/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB MG081789) ADVOGADO(A) : EDUARDO RICARDO LAYER (OAB MG133817) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrita observância às balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236/DF: a) rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, de litisconsórcio passivo necessário com as entidades associativas ABAMSP, APDAP e ABCB; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 111.226.777-5) sob as rubricas "244 ? CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", "272 - CONTRIBUIÇÃO APDAP" e "271 - CONTRIBUIÇÃO ABCB", a primeira nos meses 05/06 de 2019, a segunda de 04/2023 a 06/2024 e a terceira de 11/2024 a 04/2025; b.2) CONDENAR o INSS à restituição simples dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, no montante nominal total de R$ 694,66 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). Sobre o montante a ser restituído, incidirá atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (conforme a Cláusula Quarta do Acordo na ADPF 1236/DF) e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, dado o rito do Juizado Especial Federal. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos demonstrando o pagamento. Em seguida, expeça-se RPV. Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.