Ementa
Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento e agravo interno. Descumprimento de tutela de urgência em contratos bancários. Medidas executivas e astreintes. Recurso parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante do descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida para suspensão da cobrança de parcelas de contratos bancários, determinou a abstenção de cobranças, a regularização de registros de inadimplência, o desbloqueio de cartão de crédito e a imposição de multa cominatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento material da tutela de urgência e se são legítimas as medidas executivas impostas para assegurar sua efetividade, inclusive o desbloqueio de cartão de crédito; (ii) saber se as astreintes fixadas são proporcionais ou se comportam readequação quanto à forma de incidência e limitação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção de registros de inadimplência, comunicações de cobrança e bloqueio de cartão configura descumprimento material da ordem de suspensão da exigibilidade dos débitos, por preservar efeitos práticos que a tutela buscou impedir.4. O desbloqueio do cartão e a regularização cadastral não representam inovação decisória, mas medidas executivas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 297 e 536 do CPC.5. Alegações genéricas de impossibilidade técnica não afastam o dever de cumprimento da ordem judicial, sobretudo em relação de consumo, em que falhas sistêmicas constituem fortuito interno.6. As astreintes são cabíveis, porém passíveis de readequação quando a forma de incidência cumulativa e a ausência de limite máximo possam conduzir a resultado desproporcional, à luz do art. 537 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. O descumprimento material da tutela de urgência autoriza a imposição de medidas executivas destinadas a assegurar sua efetividade, inclusive a regularização de registros e o desbloqueio de cartão de crédito. 2. A multa cominatória é instrumento legítimo de coerção, podendo ser mantida e readequada quanto à forma de incidência e ao limite máximo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536 e 537; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0120603-13.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 04.05.2026.