Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESVIO DE RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA (ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003). FORMAS CONSUMADA E TENTADA EM CONCURSO MATERIAL (ART. 14, I E II, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO PELA INEXISTÊNCIA DE INTERDIÇÃO FORMAL OU CURATELA À ÉPOCA DO PRIMEIRO FATO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CURATELA JUDICIAL. ELEMENTAR QUE RECLAMA TÃO SOMENTE A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA E A DESTINAÇÃO DIVERSA DE SEUS RECURSOS. VALIDADE FORMAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE PENAL DA APROPRIAÇÃO. CIÊNCIA DA DEBILIDADE SENIL E COGNITIVA DA GENITORA. PROVA ORAL ROBUSTA CORROBORADA POR LAUDOS MÉDICOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. TENTATIVA POSTERIOR DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA POR INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Anderson Lago de Sant'Anna contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), na forma consumada (art. 14, I, do CP) e na forma tentada (art. 14, II, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 17 (dezessete) dias-multa, por ter se apropriado de R$ 4.008,00 da conta bancária de sua genitora idosa e, posteriormente, tentado transferir R$ 100.000,00 da mesma conta para uso próprio. A Defesa pleiteia a absolvição, sustentando ausência de dolo em razão da inexistência de curatela formal à época do primeiro fato e a validade da escritura pública de revogação do mandato outorgado à irmã do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de curatela ou interdição judicial formal à época do primeiro fato afasta o dolo e a tipicidade da conduta prevista no art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa; (ii) saber se a validade formal da escritura pública de revogação do mandato outorgado a terceiro afasta a ilicitude penal da apropriação; e (iii) saber se há prova suficiente da autoria, da materialidade e da ciência do agente quanto ao estado de debilidade senil e cognitiva da vítima, em relação a ambos os fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal do art. 102 da Lei nº 10.741/2003 não exige, como elementar, prévia declaração formal de incapacidade civil ou interdição judicial, bastando a condição de pessoa idosa (60 anos ou mais) e a destinação diversa dada aos seus recursos, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que também dispensa a prévia posse dos bens pelo agente. 4. A validade formal da escritura pública de revogação de mandato não afasta a ilicitude penal, porquanto a imputação recai sobre a apropriação e o desvio do patrimônio da idosa, e não sobre eventual falsidade do ato notarial; a sequência de atos praticados pelo apelante - comparecimento ao banco, revogação do mandato da irmã em cartório e imediato retorno à agência para transferir os valores para conta própria - evidencia estratagema deliberado para desviar os recursos da vítima. 5. Prova oral robusta prestada pelos irmãos do Apelante, corroborada por laudos médicos e extratos bancários, demonstra a grave debilidade senil e cognitiva da vítima (portadora de DPOC, sequelas de AVC, Parkinson e Alzheimer) e a inequívoca ciência do Apelante quanto a esse quadro, por residir com a genitora e participar de suas rotinas de cuidado, sendo isolada e inverossímil a versão defensiva de que os valores foram revertidos em benefício da idosa. 6. Quanto ao segundo fato, a tentativa de transferência de R$ 100.000,00 somente não se consumou por intervenção do funcionário da instituição financeira, ciente da curatela provisória já deferida e comunicada ao banco, circunstância alheia à vontade do agente, o que caracteriza a tentativa nos termos do art. 14, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime do art. 102 da Lei nº 10.741/2003 prescinde de prévia curatela ou interdição judicial da vítima, bastando a condição de pessoa idosa e a destinação diversa dada aos seus recursos. 2. A validade formal de escritura pública de revogação de mandato não afasta a ilicitude penal da apropriação de bens de pessoa idosa quando comprovada, por prova oral e documental robusta, a ciência do agente acerca da debilidade cognitiva da vítima." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.358.865/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.09.2014; TJBA, Apelação Criminal nº 8001906-16.2024.8.05.0103, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo.