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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004143-70.2025.8.16.0184

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0004143-70.2025.8.16.0184
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, bem como condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no Enunciado 28 do FONAJE, bem como no artigo 7º da Lei 18.413/14. Com o trânsito em julgado, à Secretaria para que cumpra o disposto no art. 25 da Instrução Normativa nº 01/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da E.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004143-70.2025.8.16.0184 Processo: 0004143-70.2025.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): FABIO ARASANZ Polo Passivo(s): JOSE ALEXANDRE FERNANDES DU MORTIER Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valor ajuizada por FABIO ARASANZ em face de JOSÉ ALEXANDRE FERNANDES DU MORTIER. A audiência de conciliação, datada de 27/05/2026, restou infrutífera em razão da ausência do autor, embora tenha sido intimado para o ato (mov. 27.1). Decido. Dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: (...)”. No presente caso, intimado, o Autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não apresentou justificativa para a sua ausência. Portanto, o não comparecimento do Autor ao referido ato enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, bem como condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no Enunciado 28 do FONAJE, bem como no artigo 7º da Lei 18.413/14. Com o trânsito em julgado, à Secretaria para que cumpra o disposto no art. 25 da Instrução Normativa nº 01/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.5 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito