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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0021011-97.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0021011-97.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor,

Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO

o réu TIAGO FERNANDO CASTILHO, devidamente qualificado acima

e na exordial, dos fatos que lhe foram imputados, o que faço com

fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.

Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima

presente sentença, na forma disposta no CN da CGJ/TJPR.

Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas

da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná;

Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos

pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0021011-97.2025.8.16.0031 TIAGO FERNANDO CASTILHO, RG-13.986.961-3/PR, brasileiro, filho de Dirce Almeida Castilho e José Oscar Castilho, nascido em 21/08/1997, natural de Guarapuava/PR,, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do artigo 129, § 13 e artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item 16.1). O réu foi preso em flagrante no dia 14.11.2025 (item 1.4), sendo concedida liberdade provisória pela decisão de item 18.1. A denúncia foi recebida em 14.11.2025 (item 18.1), o réu foi pessoalmente citado (item 36.1) e apresentou resposta à acusação no item 42.1, através de defensor constituído, sem arrolar testemunhas. Ao longo da instrução, a vítima não compareceu para ser ouvida, sendo dispensada a oitiva dos policiais e o interrogatório do acusado. Em suas alegações finais (em audiência), o Ministério Público requereu a absolvição do réu por falta de provas, o que foi ratificado pela defesa. É o relato do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública promovida em face de TIAGO FERNANDO CASTILHO, em razão da prática, em tese, dos delitos de lesão corporal contra mulher e dano qualificado. Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.4); boletim de ocorrência (item 1.5); auto de constatação de lesões (item 1.16); auto de constatação de dano (item 1.20). II. Da autoria: Em seu interrogatório na fase policial, o réu TIAGO FERNANDO CASTILHO relatou que “(...) estava em uma conveniência no bairro Cristo Rei com Juliana e, ao saírem do local, acabaram se desentendendo. Em razão disso, ela o deixou em um local que não era próximo da residência do casal e seguiu dirigindo o veículo até a casa. Optou por ir a pé para evitar qualquer tipo de confusão. Quando chegou à residência, Juliana estava bastante alterada e passou a discutir com ele. Em determinado momento, tentou se retirar da casa, mas ela não permitiu. Houve vias de fato entre ambos. Admitiu que a empurrou algumas vezes, porém apenas para afastá-la de si e evitar que ela o agredisse. Afirmou que sofreu agressões, apresentando arranhões nos braços e no pescoço. Relatou que desejava realizar exame de corpo de delito para comprovar as lesões sofridas e sustentar que não agrediu Juliana da forma narrada por ela. Reiterou que os empurrões ocorreram apenas com a finalidade de se desvencilhar e se afastar dela durante a discussão (...)”. Em Juízo, foi dispensada a oitiva. Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A vítima JULIANE GALVÃO PENTEADO declarou na fase policial que “(...) estava em uma conveniência com Thiago e ele queria passar na casa de um amigo. Disse que não queria e, por causa disso, ele começou a lhe xingar. Em seguida, entraram no carro e ele continuou a lhe ofender. Então disse que, se ele quisesse ir a pé, que fosse. Depois disso, foi para casa dirigindo o veículo. Quando chegou à residência, teve dificuldades para guardar o carro, pois ele estava com problemas. Quando conseguiu estacioná-lo, Thiago já havia chegado ao local. Então ele voltou a lhe xingar por tê-lo deixado ir a pé. Em determinado momento, ele começou a lhe empurrar e a lhe agredir. Quando tentou ligar para a polícia, ele tentou pegar seu celular e também passou a lhe enforcar. As agressões ocorreram dentro da residência. Ele lhe empurrou e desferiu chutes contra sua pessoa. Não se recorda exatamente em qual parte do corpo foi atingida pelos chutes, mas seus braços ficaram doloridos. Não sabe dizer se ficou com lesões aparentes. Durante os fatos, ele mandava que parasse de fazer escândalo e de ligar para a polícia. Depois que a polícia foi chamada, ele saiu da residência. Foi buscar seu filho e, quando retornou, ele estava novamente no local. Então ligou para a polícia outra vez. Nesse momento, ele saiu querendo lhe agredir e quebrou seu celular. Além disso, chamou-a de ‘biscate’, disse que ela não valia nada e afirmou que estava com outro homem, falando para que saísse da vida dele (...)”. Em Juízo, foi dispensada a oitiva. O Policial Militar EVANDRO FASSINI relatou na lavratura do flagrante que “(...) a equipe policial foi acionada após vizinhos informarem que havia uma mulher sendo agredida. Ao chegar ao local, entrou em Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA contato com a vítima, a qual relatou que, durante a noite, estava ingerindo bebida alcoólica com seu convivente e que, ao chegarem em casa, tiveram um desentendimento. Após colher as informações, a equipe realizou patrulhamentos na tentativa de localizar o autor, porém não obteve êxito naquele primeiro momento. Posteriormente, a equipe foi até a residência da mãe do autor, onde buscou a filha do casal, conduzindo a vítima e as crianças para um local seguro. Quando a equipe já se deslocava para o batalhão, recebeu nova solicitação informando que o autor havia retornado à residência. Diante disso, retornaram ao local, deram voz de prisão ao autor e o conduziram à Delegacia. A vítima relatou que havia sido agredida, injuriada e que seu aparelho celular havia sido danificado pelo autor. Informou ainda que, quando acionava a polícia pela segunda vez, o autor pegou seu celular e o arremessou ao chão, quebrando-o. Observou que a vítima apresentava hematomas na região do pescoço e que, segundo ela, tais lesões teriam sido causadas por estrangulamento praticado pelo autor (...)”. Em declaração complementar, THIAGO relatou que “(...) após o desentendimento ocorrido enquanto retornavam para casa, pediu para descer do veículo e seguiu o trajeto a pé até a residência localizada na Rua Riachuelo, com o objetivo de evitar uma discussão ou confronto com sua esposa. Quando chegou ao local, ela já havia chegado antes e estava bastante alterada, pois ambos haviam ingerido bebida alcoólica em uma conveniência. Relatou que a questionou por tê-lo deixado no meio do caminho, obrigando-o a caminhar aproximadamente cinco quilômetros. Em seguida, iniciaram uma discussão e ela teria investido contra sua pessoa, causando arranhões em seu corpo. Afirmou que apenas tentou contê-la e afastá-la, agindo em legítima defesa, para Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA evitar que a situação se agravasse. Declarou que em nenhum momento a agrediu, não tendo desferido tapas, socos ou causado qualquer lesão nela. Confirmou que houve vias de fato e que ambos discutiram, sendo também alvo de ofensas por parte dela. Relatou que seu próprio celular foi quebrado pela esposa, que o pegou e o arremessou ao chão. Posteriormente, quando ela tentou acionar a polícia e veio em sua direção com o celular na mão, tentando agredi-lo, tomou o aparelho e o jogou ao chão, quebrando-o. Disse que agiu por impulso e repetiu a mesma atitude que, segundo ele, ela havia praticado anteriormente contra seu celular. Negou ter enforcado a esposa e afirmou que apenas se defendeu das agressões que teria sofrido. Negou ainda ter chamado a esposa de ‘biscate’, afirmando que a ofendeu apenas por considerá-la uma pessoa sem caráter, em razão de tê-lo deixado sozinho no caminho e ter saído com o veículo, situação que, segundo ele, jamais faria com ela (...)”. Em Juízo, foi dispensada a oitiva. Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor. Em razão disso, quando se trata de violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação. Todavia, verifico que os elementos de convicção coligidos não permitem concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor dos fatos que lhe foram imputados, pois a vítima não compareceu em Juízo para confirmar as informações repassadas na Delegacia e o Ministério Público desistiu das oitivas, deixando de produzir a prova Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que lhe incumbia, não podendo este juízo embasar sua decisão exclusivamente no que foi trazido na fase inquisitorial. Portanto, uma vez que não restou provado que o réu praticou o crime a ele imputado, leviana se afigura a prolação de decreto condenatório, sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o desate do mérito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO o réu TIAGO FERNANDO CASTILHO, devidamente qualificado acima e na exordial, dos fatos que lhe foram imputados, o que faço com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima presente sentença, na forma disposta no CN da CGJ/TJPR. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 7 de 7