Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
0021011-97.2025.8.16.0031
TIAGO FERNANDO CASTILHO, RG-13.986.961-3/PR, brasileiro, filho
de Dirce Almeida Castilho e José Oscar Castilho, nascido em
21/08/1997, natural de Guarapuava/PR,, foi denunciado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas
sanções do artigo 129, § 13 e artigo 163, parágrafo único, inciso I,
ambos do Código Penal, em razão da prática, em tese, das condutas
delituosas narradas na exordial (item 16.1).
O réu foi preso em flagrante no dia 14.11.2025 (item 1.4), sendo
concedida liberdade provisória pela decisão de item 18.1.
A denúncia foi recebida em 14.11.2025 (item 18.1), o réu foi
pessoalmente citado (item 36.1) e apresentou resposta à acusação no
item 42.1, através de defensor constituído, sem arrolar testemunhas.
Ao longo da instrução, a vítima não compareceu para ser ouvida, sendo
dispensada a oitiva dos policiais e o interrogatório do acusado.
Em suas alegações finais (em audiência), o Ministério Público requereu
a absolvição do réu por falta de provas, o que foi ratificado pela defesa.
É o relato do essencial. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública promovida em face de TIAGO
FERNANDO CASTILHO, em razão da prática, em tese, dos delitos de
lesão corporal contra mulher e dano qualificado.
Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado
o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à
análise do mérito.
I. Da materialidade:
A materialidade ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante
(item 1.4); boletim de ocorrência (item 1.5); auto de constatação de
lesões (item 1.16); auto de constatação de dano (item 1.20).
II. Da autoria:
Em seu interrogatório na fase policial, o réu TIAGO FERNANDO
CASTILHO relatou que “(...) estava em uma conveniência no bairro
Cristo Rei com Juliana e, ao saírem do local, acabaram se
desentendendo. Em razão disso, ela o deixou em um local que não era
próximo da residência do casal e seguiu dirigindo o veículo até a casa.
Optou por ir a pé para evitar qualquer tipo de confusão. Quando
chegou à residência, Juliana estava bastante alterada e passou a
discutir com ele. Em determinado momento, tentou se retirar da casa,
mas ela não permitiu. Houve vias de fato entre ambos. Admitiu que a
empurrou algumas vezes, porém apenas para afastá-la de si e evitar
que ela o agredisse. Afirmou que sofreu agressões, apresentando
arranhões nos braços e no pescoço. Relatou que desejava realizar
exame de corpo de delito para comprovar as lesões sofridas e
sustentar que não agrediu Juliana da forma narrada por ela. Reiterou
que os empurrões ocorreram apenas com a finalidade de se
desvencilhar e se afastar dela durante a discussão (...)”.
Em Juízo, foi dispensada a oitiva.
Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
A vítima JULIANE GALVÃO PENTEADO declarou na fase policial que
“(...) estava em uma conveniência com Thiago e ele queria passar na
casa de um amigo. Disse que não queria e, por causa disso, ele
começou a lhe xingar. Em seguida, entraram no carro e ele continuou a
lhe ofender. Então disse que, se ele quisesse ir a pé, que fosse. Depois
disso, foi para casa dirigindo o veículo. Quando chegou à residência,
teve dificuldades para guardar o carro, pois ele estava com problemas.
Quando conseguiu estacioná-lo, Thiago já havia chegado ao local.
Então ele voltou a lhe xingar por tê-lo deixado ir a pé. Em determinado
momento, ele começou a lhe empurrar e a lhe agredir. Quando tentou
ligar para a polícia, ele tentou pegar seu celular e também passou a
lhe enforcar. As agressões ocorreram dentro da residência. Ele lhe
empurrou e desferiu chutes contra sua pessoa. Não se recorda
exatamente em qual parte do corpo foi atingida pelos chutes, mas seus
braços ficaram doloridos. Não sabe dizer se ficou com lesões
aparentes. Durante os fatos, ele mandava que parasse de fazer
escândalo e de ligar para a polícia. Depois que a polícia foi chamada,
ele saiu da residência. Foi buscar seu filho e, quando retornou, ele
estava novamente no local. Então ligou para a polícia outra vez. Nesse
momento, ele saiu querendo lhe agredir e quebrou seu celular. Além
disso, chamou-a de ‘biscate’, disse que ela não valia nada e afirmou
que estava com outro homem, falando para que saísse da vida dele
(...)”.
Em Juízo, foi dispensada a oitiva.
O Policial Militar EVANDRO FASSINI relatou na lavratura do flagrante
que “(...) a equipe policial foi acionada após vizinhos informarem que
havia uma mulher sendo agredida. Ao chegar ao local, entrou em
Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
contato com a vítima, a qual relatou que, durante a noite, estava
ingerindo bebida alcoólica com seu convivente e que, ao chegarem em
casa, tiveram um desentendimento. Após colher as informações, a
equipe realizou patrulhamentos na tentativa de localizar o autor,
porém não obteve êxito naquele primeiro momento. Posteriormente, a
equipe foi até a residência da mãe do autor, onde buscou a filha do
casal, conduzindo a vítima e as crianças para um local seguro. Quando
a equipe já se deslocava para o batalhão, recebeu nova solicitação
informando que o autor havia retornado à residência. Diante disso,
retornaram ao local, deram voz de prisão ao autor e o conduziram à
Delegacia. A vítima relatou que havia sido agredida, injuriada e que
seu aparelho celular havia sido danificado pelo autor. Informou ainda
que, quando acionava a polícia pela segunda vez, o autor pegou seu
celular e o arremessou ao chão, quebrando-o. Observou que a vítima
apresentava hematomas na região do pescoço e que, segundo ela, tais
lesões teriam sido causadas por estrangulamento praticado pelo autor
(...)”.
Em declaração complementar, THIAGO relatou que “(...) após o
desentendimento ocorrido enquanto retornavam para casa, pediu para
descer do veículo e seguiu o trajeto a pé até a residência localizada na
Rua Riachuelo, com o objetivo de evitar uma discussão ou confronto
com sua esposa. Quando chegou ao local, ela já havia chegado antes e
estava bastante alterada, pois ambos haviam ingerido bebida alcoólica
em uma conveniência. Relatou que a questionou por tê-lo deixado no
meio do caminho, obrigando-o a caminhar aproximadamente cinco
quilômetros. Em seguida, iniciaram uma discussão e ela teria investido
contra sua pessoa, causando arranhões em seu corpo. Afirmou que
apenas tentou contê-la e afastá-la, agindo em legítima defesa, para
Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
evitar que a situação se agravasse. Declarou que em nenhum
momento a agrediu, não tendo desferido tapas, socos ou causado
qualquer lesão nela. Confirmou que houve vias de fato e que ambos
discutiram, sendo também alvo de ofensas por parte dela. Relatou que
seu próprio celular foi quebrado pela esposa, que o pegou e o
arremessou ao chão. Posteriormente, quando ela tentou acionar a
polícia e veio em sua direção com o celular na mão, tentando agredi-lo,
tomou o aparelho e o jogou ao chão, quebrando-o. Disse que agiu por
impulso e repetiu a mesma atitude que, segundo ele, ela havia
praticado anteriormente contra seu celular. Negou ter enforcado a
esposa e afirmou que apenas se defendeu das agressões que teria
sofrido. Negou ainda ter chamado a esposa de ‘biscate’, afirmando que
a ofendeu apenas por considerá-la uma pessoa sem caráter, em razão
de tê-lo deixado sozinho no caminho e ter saído com o veículo,
situação que, segundo ele, jamais faria com ela (...)”.
Em Juízo, foi dispensada a oitiva.
Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a
apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar
impune o agressor. Em razão disso, quando se trata de violência
doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para
fundamentar a condenação.
Todavia, verifico que os elementos de convicção coligidos não
permitem concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor
dos fatos que lhe foram imputados, pois a vítima não compareceu em
Juízo para confirmar as informações repassadas na Delegacia e o
Ministério Público desistiu das oitivas, deixando de produzir a prova
Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
que lhe incumbia, não podendo este juízo embasar sua decisão
exclusivamente no que foi trazido na fase inquisitorial.
Portanto, uma vez que não restou provado que o réu praticou o crime a
ele imputado, leviana se afigura a prolação de decreto condenatório,
sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da
avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o
desate do mérito.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor,
Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO
o réu TIAGO FERNANDO CASTILHO, devidamente qualificado acima
e na exordial, dos fatos que lhe foram imputados, o que faço com
fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima
presente sentença, na forma disposta no CN da CGJ/TJPR.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas
da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná;
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos
pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Guarapuava, data da assinatura eletrônica.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA
Juíza de Direito
Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
Página 7 de 7