Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PROCESSO SELETIVO SOCIAL. EDITAL Nº 05/2014. BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL (100%). INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIVERSIDADE (ART. 207 DA CF/1988). DISCRICIONARIEDADE REGRADA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREVISÃO EM MODO POTENCIAL ("PODERÁ"). AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA DOCUMENTAL E ENTREVISTA QUALITATIVA. CONCESSÃO DE BOLSA PARCIAL DE 50%. TERMO ADITIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRAPRESTAÇÃO EDUCACIONAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LESÃO (ART. 157 DO CC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL INEXISTENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação Cível interposta por discente em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Negócio Jurídico e Reparação de Danos Morais ajuizada contra instituição de ensino superior privada. A autora, aprovada em processo seletivo social para o curso de Fisioterapia no semestre 2015.1, postulou a concessão de bolsa de estudos integral (100%), sob a alegação de cumprimento dos requisitos objetivos de renda familiar per capita estabelecidos no Edital nº 05/2014. Requereu a declaração de nulidade de termo aditivo de confissão de dívida firmado para custeio do saldo remanescente, bem como indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais e revogou a tutela de urgência deferida, assentando que o edital previa discricionariedade na concessão das bolsas, condicionada à entrevista socioeconômica e sem estipulação de vagas fixas, consoante a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. II. Questão em Discussão As questões em discussão são: (i) preliminarmente, saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora em face do decurso de tempo sem juntada de comprovantes contemporâneos de hipossuficiência; (ii) saber se o atendimento dos critérios objetivos de renda previstos no Edital nº 05/2014 confere ao candidato direito subjetivo automático à bolsa de estudos integral (100%), ante a autonomia universitária e a discricionariedade da avaliação socioeconômica; (iii) aferir a validade do termo de confissão de dívida subscrito pela estudante perante a instituição mantenedora, sob a ótica de eventual ocorrência do vício de lesão (art. 157 do Código Civil); e (iv) verificar a ocorrência de defeito na prestação do serviço educacional apto a ensejar responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino por danos morais. III. Razões de Decidir Gratuidade da justiça mantida: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) exige prova concreta em sentido contrário por parte da impugnante (art. 373, II, do CPC), sendo insuficiente a mera alegação genérica de decurso do tempo desprovida de demonstração de alteração patrimonial, sobretudo quando a postulante permanece assistida pela Defensoria Pública do Estado. Autonomia universitária e ausência de direito automático à gratuidade integral: A concessão de bolsas com recursos próprios por instituição privada insere-se na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. O Edital nº 05/2014 previu a concessão de forma potencial ("poderá requerer" e "poderá ser concedida"), submetendo os inscritos à entrevista socioeconômica qualitativa para graduação da carência, sem fixação de número garantido de bolsas integrais. A concessão do benefício no patamar de 50% deu-se nos limites da discricionariedade regrada, inexistindo ilegalidade a ser reparada pelo Judiciário. Distinção jurisprudencial (distinguishing): Não se aplica ao caso a orientação adotada nas demandas em que a universidade reconheceu expressamente a integralidade do benefício e depois o suprimiu (vedação ao comportamento contraditório), porquanto, na hipótese concreta, a aluna foi cientificada originariamente da outorga da bolsa parcial de 50%. Validade do negócio jurídico e inexistência de lesão: A celebração de termo de confissão de dívida para pagamento parcelado do percentual da contraprestação educacional efetivamente usufruída constitui exercício regular de direito, inocorrendo manifesta desproporção entre as prestações ou aproveitamento de inexperiência/premente necessidade (art. 157 do Código Civil). Inocorrência de danos morais: Descaracterizada a conduta ilícita ou o defeito do serviço (art. 14 do CDC), a frustração da pretensão de obtenção de bolsa no patamar integral constitui vicissitude ordinária inerente a certames seletivos com recursos limitados, não configurando afronta a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e Tese Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, c/c art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. O preenchimento de requisitos de renda previstos em edital de processo seletivo socioeconômico com previsão de avaliação qualitativa e termos potenciais não confere direito subjetivo automático à obtenção de bolsa de estudos em seu grau integral máximo (100%), inserindo-se a graduação do benefício na margem de autonomia e gestão econômico-financeira da entidade universitária (art. 207 da CF/88)." "2. É válido o termo de confissão de dívida firmado pelo discente para adimplemento de mensalidades remanescentes relativas a serviços educacionais efetivamente usufruídos em razão da concessão de bolsa parcial, inexistindo defeito do serviço ou dano moral indenizável decorrente da atuação regular da universidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, caput e §§ 1º, VIII, e 3º, 99, §§ 2º e 3º, 296, 373, II, 487, I, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; CC, arts. 157 e 188, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0531401-20.2015.8.05.0001, Relª. Desª. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 08.02.2017; TJ-BA, Apelação nº 0533480-69.2015.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0534905-34.2015.8.05.0001, em que figura como apelante BEATRIZ OLIVEIRA ALVES, e, como apelada, a UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL,