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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 0551768-60.2018.8.05.0001

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0551768-60.2018.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E RETENÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, diante do recebimento prévio da indenização securitária destinada a terceiros em demanda conexa e ausência de repasse à vítima. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à alegada autonomia da relação securitária e aos pressupostos da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa; (ii) analisar o cabimento dos embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria meritória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o julgado. 4. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o Acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias controvertidas, assentando de forma clara que a conduta da ré de assumir a culpa perante a seguradora para receber indenização relativa ao veículo de terceiro e, posteriormente, negar a responsabilidade frente a vítima viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e gera enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão ou contradição no julgado quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para decidir a lide, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada um dos argumentos articulados pela parte (STJ - MS: 25474 DF; STJ - AgInt no AREsp: 2122110 SP). 6. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, verificada entre as proposições da própria decisão embargada, e não entre o entendimento do Colegiado e a tese sustentada pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com a interpretação pretendida pela parte."