Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, mantendo a pronúncia pelo delito de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e a custódia cautelar do embargante. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado relativamente ao laudo balístico com resultado negativo, à suposta inobservância do artigo 155 do Código de Processo Penal e à nulidade do reconhecimento fotográfico (ID 107670240). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão ou contradição quanto à análise: (i) do laudo balístico com resultado negativo; (ii) da alegada ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal; e (iii) da nulidade do reconhecimento fotográfico, ou se as razões recursais revelam intuito de reexame de matéria já expressamente examinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração no processo penal possuem hipóteses estritas de cabimento delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito de matérias já apreciadas. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos suscitados pela defesa, fundamentando que o resultado pericial balístico negativo não afasta de plano os indícios de autoria, em virtude da suposta adulteração constatada no cano da arma apreendida, cuja apreciação fático-probatória compete ao Tribunal do Júri. 5. Não há omissão quanto ao artigo 155 do Código de Processo Penal nem nulidade no reconhecimento, uma vez que o Colegiado assentou a existência de elementos informativos confirmados sob o contraditório e amparados em conjunto probatório autônomo, consistentes em testemunhos, relato de desentendimento prévio e fuga logo após o fato delituoso. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos declaratórios com pretensão infringente desprovida dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria de mérito devidamente enfrentada pelo órgão julgador, exigindo-se a demonstração concreta dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A motivação expressa sobre as teses defensivas afasta a alegação de omissão e contradição, revelando o mero intuito infringente da irresignação."