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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000385-60.2026.8.16.0190

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
4000385-60.2026.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução. Homologação de falta grave sem regressão de regime. Recurso conhecido e parcialmente provido, para o fim de afastar a falta grave homologada e suas consequências. Caso em exame: 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e fixou novo marco temporal para a obtenção de benefícios executórios, deixando de determinar a regressão de regime em razão de o sentenciado já se encontrar em regime fechado. O agravante requer: a) a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, sob os argumentos de falta de fundamentação da decisão administrativa e de quebra da cadeia de custódia; ou b) no mérito, o afastamento da falta grave homologada, por ausência de prova de autoria. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo disciplinar deve ser declarado nulo ou se é cabível o afastamento da falta grave homologada. III. Razões de decidir: 3. O procedimento administrativo disciplinar foi regularmente instaurado e conduzido, inexistindo razão para declaração de nulidade. 4. A decisão administrativa atribuiu conduta certa e determinada ao sentenciado, com base em elementos colhidos durante o procedimento administrativo disciplinar. 5. Prescindível a realização de perícia nos aparelhos celulares, especialmente quando ausentes elementos que comprometam sua credibilidade, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia. 6 A homologação da falta grave necessita de comprovação de autoria e materialidade, o que não ocorreu no presente caso. 7. Há dúvida razoável quanto à autoria da falta grave, pois os celulares foram encontrados em cela coletiva e outro detento assumiu a propriedade dos aparelhos em duas ocasiões. 8. Ante a fragilidade probatória, não há como conduzir à homologação judicial da falta grave, sob pena de violação dos princípios constitucionais da presunção da inocência e da não culpabilidade