Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Primeiro Plano
Incorporações Ltda. em face de João Eloi Mattos Kuller, distribuídos por
dependência aos autos n.º 36985-89.2020.8.16.0019, nos quais foi decretada
indisponibilidade de bens em desfavor de Nilton José Paes Loriano.
Narra a embargante que, nos autos principais, o embargado
promoveu ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em face de Nilton
José Paes Loriano, tendo sido deferida, em 23/01/2024, ordem de indisponibilidade
de bens do executado. Sustenta, contudo, que a constrição acabou por atingir bem
sobre o qual exerce posse legítima, embora não integre a relação processual
originária.
Alega que, em 02/10/2020, portanto em momento anterior ao
ajuizamento da demanda principal, à citação do executado e à decretação da
indisponibilidade, Nilton José Paes Loriano, juntamente com os demais herdeiros,
cedeu direitos hereditários relativos a imóvel situado na Rua José do Patrocínio, em
Ponta Grossa/PR, correspondente à fração de 33,33% que lhe cabia na sucessão de
José Paes, mediante escritura pública de procuração em causa própria lavrada
perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Ponta Grossa, ato ao qual os
demais herdeiros anuíram. Aduz que, após a formalização da cessão, foi imitida na
posse plena do imóvel, a qual exerce desde então.
Defende que a indisponibilidade foi decretada aproximadamente
quatro anos após a cessão dos direitos hereditários, sendo que a ação principal
somente foi ajuizada em dezembro de 2020 e a citação do executado ocorreu em
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27/05/2022, fatos posteriores à alienação. Afirma, assim, que a constrição judicial
incidiu indevidamente sobre bem cuja posse já havia sido regularmente transferida à
embargante, razão pela qual entende cabível o manejo dos embargos de terceiro.
Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão da medida constritiva
incidente sobre o bem litigioso, com a manutenção de sua posse, nos termos do art.
678 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteia a procedência dos embargos
para desconstituir definitivamente a constrição judicial, assegurando-lhe a
manutenção ou reintegração definitiva da posse, bem como a condenação do
embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. Requer, ainda, a produção
de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte contrária.
A decisão inicial de mov. 30.1 deferiu a suspensão da execução em
relação ao bem objeto de constrição.
Intimado, o embargado João Eloi Mattos Kuller apresentou
contestação aos embargos de terceiro (39), pugnando pela total improcedência da
demanda. Inicialmente, sustenta que a própria narrativa da petição inicial revela que
a embargante teria adquirido, em 2020, direitos hereditários pertencentes ao
executado Nilton José Paes Loriano, relativos a imóvel situado nesta Comarca,
alegando que a indisponibilidade decretada em 2024 seria indevida em razão da
anterioridade da cessão e da imissão da embargante na posse do bem.
Afirma que o negócio jurídico foi celebrado em contexto de evidente
comprometimento patrimonial do executado, destacando que a ação principal foi
ajuizada em dezembro de 2020 em decorrência do inadimplemento de contrato
firmado em 23/07/2020, menos de três meses antes da cessão dos direitos
hereditários. Defende que a alienação patrimonial realizada em prejuízo do credor
caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo
Civil, razão pela qual a cessão seria ineficaz em relação ao exequente.
Aduz, ainda, que a transferência patrimonial ocorreu sem a devida
publicidade registral, envolvendo direitos hereditários ainda não submetidos à
regular partilha, circunstâncias que, segundo sustenta, reforçam o caráter
fraudulento da operação e impedem que a cessão seja oposta ao embargado.
Argumenta que a indisponibilidade foi regularmente decretada no curso de ação
judicial válida, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
efetividade da tutela jurisdicional, não se tratando de constrição arbitrária, mas de
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medida necessária à garantia da execução. Acrescenta que o simples fato de a
cessão ser anterior à indisponibilidade não afasta sua ineficácia perante o credor,
especialmente diante da ausência de registro.
Subsidiariamente, sustenta que, ainda que os embargos venham a
ser julgados procedentes, não deve ser condenado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, porquanto não teria dado causa ao
ajuizamento da demanda. Argumenta que apenas utilizou os meios executivos
legalmente previstos, dentre eles o cadastramento da indisponibilidade, para
satisfação do crédito, sendo que eventual prejuízo decorreu da ausência de registro
oportuno da cessão dos direitos hereditários. Requer, ao final, a improcedência dos
embargos de terceiro, a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus
sucumbenciais, a extensão ao presente incidente dos benefícios da justiça gratuita
deferidos nos autos principais e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Réplica pelo Embargante no mov. 44.
Instados acerca da produção de provas, ambas as partes
requereram o julgamento antecipado do feito (49 e 50).
2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos
Estão presentes os seguintes pressupostos processuais:
a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta;
competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte,
processual e postulatória);
b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do
procedimento às normas legais;
c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a
ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
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2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação
Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x
necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata
das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a
presente relação processual.
2.3. Prejudiciais de mérito
Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
2.4. Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da
indisponibilidade incidente sobre direitos relativos ao imóvel objeto da matrícula n.º
20.258, diante da alegação da embargante de que os direitos hereditários
pertencentes ao executado Nilton José Paes Loriano lhe foram anteriormente
transferidos.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que,
não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem
que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá
requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. A legitimidade para a
medida não se restringe ao proprietário registral, alcançando também aquele que
demonstre posse ou direito incompatível com a constrição judicial.
No caso, a embargante apresentou instrumento público lavrado em
02/10/2020, por meio do qual Nilton José Paes Loriano e os demais sucessores
constituíram procuradoras a Primeiro Plano Incorporações Eireli e outra pessoa
jurídica, conferindo-lhes amplos poderes relacionados aos direitos hereditários
decorrentes do falecimento de José Paes e Madleni de Lourdes Paes, inclusive para
alienar, ceder, transferir, doar, permutar, transmitir posse, domínio, direitos e ações,
bem como transferi-los a terceiros ou para si próprias.
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Embora o documento tenha sido denominado na petição inicial como
escritura de cessão de direitos hereditários, trata-se, formalmente, de procuração
pública com poderes em causa própria. Essa circunstância, contudo, não impede,
por si só, o acolhimento da pretensão, uma vez que o instrumento comprova que,
em momento anterior ao ajuizamento da ação principal, o executado já havia
outorgado poderes amplos e irrevogáveis para disposição dos direitos hereditários,
estando a pretensão dos embargos também fundada na posse alegadamente
exercida pela embargante.
A matrícula imobiliária confirma que, por ocasião da partilha dos
bens deixados por José Paes, o imóvel foi transmitido aos herdeiros Paulo Roberto
Paes, Lucia Helena Tozetto, Madleni de Lourdes Loriano e Rosa Maria Bueno Paes,
na proporção de 33,33% para cada núcleo sucessório indicado no registro. Desse
modo, há correspondência entre os direitos objeto do instrumento público
apresentado e a fração hereditária atribuída ao executado nos autos principais.
A ordem de indisponibilidade, por sua vez, foi cadastrada na Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens somente em 23/01/2024, no curso do
cumprimento de sentença n.º 0036985-89.2020.8.16.0019. A ação principal foi
ajuizada em dezembro de 2020, enquanto a citação do executado ocorreu em
27/05/2022, fatos posteriores ao instrumento público datado de 02/10/2020.
Esse encadeamento temporal é determinante.
A fraude à execução, prevista no art. 792 do Código de Processo
Civil, pressupõe alienação ou oneração realizada quando já existente demanda
capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou após a averbação da pendência do
processo, da constrição ou de outro ato previsto em lei. No momento em que
formalizado o instrumento público, não havia ação judicial em curso proposta pelo
ora embargado, tampouco citação, penhora, averbação premonitória ou ordem de
indisponibilidade incidente sobre o patrimônio do executado.
Não se mostra possível, portanto, reconhecer fraude à execução
com fundamento apenas na proximidade temporal entre o inadimplemento contratual
e a outorga do instrumento público ou na alegação genérica de comprometimento
patrimonial do devedor.
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A circunstância de o contrato que deu origem ao crédito ter sido
firmado em 23/07/2020, anteriormente ao ato de 02/10/2020, não altera essa
conclusão. A existência de obrigação material antecedente não se confunde com a
pendência de ação judicial apta a atrair a disciplina da fraude à execução.
Eventual alienação realizada com o propósito de prejudicar credor
preexistente, antes do ajuizamento da demanda, poderia, em tese, caracterizar
fraude contra credores. Essa figura, entretanto, submete-se a requisitos próprios,
dentre eles a anterioridade do crédito, o prejuízo decorrente da insolvência e,
conforme a natureza do negócio, a demonstração do propósito fraudulento, devendo
ser deduzida mediante ação pauliana.
Não cabe, no âmbito dos embargos de terceiro, declarar a invalidade
do negócio jurídico por fraude contra credores, conforme orientação consolidada na
Súmula n.º 195 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “em embargos de
terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
A contestação não aponta a existência de ação pauliana, decisão
judicial desconstitutiva do negócio, averbação anterior na matrícula ou qualquer
outro pronunciamento que tenha reconhecido a ineficácia do ato perante o
embargado. Limita-se a sustentar que a ausência de registro e a alegada situação
patrimonial do executado tornariam fraudulenta a operação.
A ausência de registro imobiliário também não basta para legitimar a
manutenção da medida.
Isso porque a embargante não invoca somente aquisição do domínio
registral, mas direito decorrente de instrumento público e posse incompatível com a
constrição. O art. 674 do CPC tutela expressamente o possuidor, ainda que não
figure como titular do bem no registro imobiliário.
Ademais, o objeto do negócio não consistiu em venda direta de
imóvel individualizado por proprietário exclusivo, mas em disposição de direitos
hereditários decorrentes de sucessão. A falta de imediata transcrição do ato na
matrícula pode repercutir na oponibilidade registral e, principalmente, na definição
dos ônus sucumbenciais, mas não autoriza presumir fraude à execução quando o
ato é anterior ao próprio processo.
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A indisponibilidade patrimonial constitui medida de natureza cautelar
e instrumental, destinada a impedir a alienação de bens pertencentes ao devedor.
Não possui, todavia, eficácia retroativa para alcançar direitos que já haviam sido
anteriormente objeto de disposição em favor de terceiro, salvo se demonstrada,
pelas vias processuais adequadas, a ineficácia ou invalidade do negócio.
No caso concreto, o embargado não produziu prova suficiente para
desconstituir o instrumento público nem para demonstrar que, à época de sua
lavratura, já estavam presentes as hipóteses legais de fraude à execução. Também
não houve impugnação específica quanto à autenticidade do documento.
Assim, diante da anterioridade do instrumento público em relação ao
ajuizamento da ação principal, à citação do executado e à ordem de
indisponibilidade, deve ser reconhecida a incompatibilidade da constrição com o
direito invocado pela embargante.
Os embargos de terceiro, portanto, comportam acolhimento, para
afastar a indisponibilidade em relação aos direitos objeto do instrumento público
apresentado pela embargante, sem prejuízo de eventual discussão autônoma
acerca de fraude contra credores, caso presentes os respectivos pressupostos.
Dos ônus sucumbenciais
No que se refere aos ônus sucumbenciais, a solução deve observar
o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelas despesas
processuais e honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa à
instauração da demanda ou ao ato processual impugnado.
No caso concreto, embora os embargos de terceiro sejam
procedentes, não se verifica qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do
embargado. Ao contrário, a indisponibilidade foi requerida sobre direitos que, à vista
dos registros públicos disponíveis, ainda figuravam vinculados ao executado. A
constrição decorreu da ausência de publicidade suficiente do negócio jurídico
invocado pela embargante, a qual deixou de promover a regularização registral apta
a tornar o ato oponível perante terceiros.
É certo que a hipótese dos autos não versa sobre contrato de
compra e venda, mas sobre cessão de direitos hereditários instrumentalizada por
procuração pública em causa própria. Todavia, a razão de decidir firmada pelo
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Superior Tribunal de Justiça aplica-se integralmente ao caso, pois a constrição
somente se tornou possível em razão da ausência de publicidade registral do
negócio jurídico, circunstância que legitimamente induziu o exequente a requerer a
indisponibilidade dos bens formalmente vinculados ao patrimônio do executado.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 303 do Superior Tribunal de
Justiça que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios."
Na mesma linha, confira-se o recente entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à
luz do princípio da causalidade, esta Corte de
Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos
de terceiro, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele
que deu causa à constrição indevida, nos termos da
Súmula 303/STJ. 2. Assim, constatada a desídia do
adquirente-embargante em fazer o registro do
contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis,
o que possibilitou o registro premonitório em
relação à execução ajuizada dois anos após a
celebração do aludido negócio jurídico, deve ser
afastada a condenação do exequente-embargado ao
pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu
com a baixa do gravame. 3. Agravo interno a que se
nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.528.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 10/06/2024, DJe 27/06/2024).
Na hipótese em exame, o embargado apenas se valeu dos meios
executivos legalmente previstos para a satisfação de seu crédito, inexistindo
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qualquer elemento que evidencie má-fé ou atuação negligente de sua parte. A
constrição somente incidiu sobre os direitos discutidos porque o negócio jurídico
celebrado pela embargante não havia recebido a publicidade registral necessária
para impedir que tais direitos continuassem a aparentar integrar o patrimônio do
executado.
Assim, ainda que acolhidos os embargos para determinar o
levantamento da indisponibilidade, não há fundamento para impor ao embargado o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo tais
encargos ser suportados pela própria embargante, por aplicação do princípio da
causalidade e da Súmula n.º 303 do Superior Tribunal de Justiça.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre os direitos relativos ao
imóvel objeto da matrícula n.º 20.258, reconhecendo sua ineficácia em relação à
embargante, tornando definitiva a tutela provisória concedida no mov. 30.1.
Determino, por conseguinte, o levantamento da restrição incidente
sobre os direitos da embargante, expedindo-se as comunicações e ofícios
necessários ao cumprimento desta decisão.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargante
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos
ao patrono do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa , com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil,
observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho
desenvolvido e o tempo de tramitação do processo.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações necessárias
ao levantamento da indisponibilidade e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da
inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
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Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais.
Intimem-se.
Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente.
Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski
Juíza de Direito Substituta
maly
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