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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0039283-78.2025.8.16.0019

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0039283-78.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro, com

resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,

para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre os direitos relativos ao

imóvel objeto da matrícula n.º 20.258, reconhecendo sua ineficácia em relação à

embargante, tornando definitiva a tutela provisória concedida no mov. 30.1.

Determino, por conseguinte, o levantamento da restrição incidente

sobre os direitos da embargante, expedindo-se as comunicações e ofícios

necessários ao cumprimento desta decisão.

Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargante

ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos

ao patrono do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da

causa , com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil,

observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho

desenvolvido e o tempo de tramitação do processo.

Transitada em julgado, cumpram-se as determinações necessárias

ao levantamento da indisponibilidade e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Primeiro Plano Incorporações Ltda. em face de João Eloi Mattos Kuller, distribuídos por dependência aos autos n.º 36985-89.2020.8.16.0019, nos quais foi decretada indisponibilidade de bens em desfavor de Nilton José Paes Loriano. Narra a embargante que, nos autos principais, o embargado promoveu ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em face de Nilton José Paes Loriano, tendo sido deferida, em 23/01/2024, ordem de indisponibilidade de bens do executado. Sustenta, contudo, que a constrição acabou por atingir bem sobre o qual exerce posse legítima, embora não integre a relação processual originária. Alega que, em 02/10/2020, portanto em momento anterior ao ajuizamento da demanda principal, à citação do executado e à decretação da indisponibilidade, Nilton José Paes Loriano, juntamente com os demais herdeiros, cedeu direitos hereditários relativos a imóvel situado na Rua José do Patrocínio, em Ponta Grossa/PR, correspondente à fração de 33,33% que lhe cabia na sucessão de José Paes, mediante escritura pública de procuração em causa própria lavrada perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Ponta Grossa, ato ao qual os demais herdeiros anuíram. Aduz que, após a formalização da cessão, foi imitida na posse plena do imóvel, a qual exerce desde então. Defende que a indisponibilidade foi decretada aproximadamente quatro anos após a cessão dos direitos hereditários, sendo que a ação principal somente foi ajuizada em dezembro de 2020 e a citação do executado ocorreu em Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 27/05/2022, fatos posteriores à alienação. Afirma, assim, que a constrição judicial incidiu indevidamente sobre bem cuja posse já havia sido regularmente transferida à embargante, razão pela qual entende cabível o manejo dos embargos de terceiro. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão da medida constritiva incidente sobre o bem litigioso, com a manutenção de sua posse, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteia a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a constrição judicial, assegurando-lhe a manutenção ou reintegração definitiva da posse, bem como a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. Requer, ainda, a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte contrária. A decisão inicial de mov. 30.1 deferiu a suspensão da execução em relação ao bem objeto de constrição. Intimado, o embargado João Eloi Mattos Kuller apresentou contestação aos embargos de terceiro (39), pugnando pela total improcedência da demanda. Inicialmente, sustenta que a própria narrativa da petição inicial revela que a embargante teria adquirido, em 2020, direitos hereditários pertencentes ao executado Nilton José Paes Loriano, relativos a imóvel situado nesta Comarca, alegando que a indisponibilidade decretada em 2024 seria indevida em razão da anterioridade da cessão e da imissão da embargante na posse do bem. Afirma que o negócio jurídico foi celebrado em contexto de evidente comprometimento patrimonial do executado, destacando que a ação principal foi ajuizada em dezembro de 2020 em decorrência do inadimplemento de contrato firmado em 23/07/2020, menos de três meses antes da cessão dos direitos hereditários. Defende que a alienação patrimonial realizada em prejuízo do credor caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual a cessão seria ineficaz em relação ao exequente. Aduz, ainda, que a transferência patrimonial ocorreu sem a devida publicidade registral, envolvendo direitos hereditários ainda não submetidos à regular partilha, circunstâncias que, segundo sustenta, reforçam o caráter fraudulento da operação e impedem que a cessão seja oposta ao embargado. Argumenta que a indisponibilidade foi regularmente decretada no curso de ação judicial válida, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, não se tratando de constrição arbitrária, mas de Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 medida necessária à garantia da execução. Acrescenta que o simples fato de a cessão ser anterior à indisponibilidade não afasta sua ineficácia perante o credor, especialmente diante da ausência de registro. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que os embargos venham a ser julgados procedentes, não deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Argumenta que apenas utilizou os meios executivos legalmente previstos, dentre eles o cadastramento da indisponibilidade, para satisfação do crédito, sendo que eventual prejuízo decorreu da ausência de registro oportuno da cessão dos direitos hereditários. Requer, ao final, a improcedência dos embargos de terceiro, a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais, a extensão ao presente incidente dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos principais e a produção de todas as provas admitidas em direito. Réplica pelo Embargante no mov. 44. Instados acerca da produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (49 e 50). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4. Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da indisponibilidade incidente sobre direitos relativos ao imóvel objeto da matrícula n.º 20.258, diante da alegação da embargante de que os direitos hereditários pertencentes ao executado Nilton José Paes Loriano lhe foram anteriormente transferidos. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. A legitimidade para a medida não se restringe ao proprietário registral, alcançando também aquele que demonstre posse ou direito incompatível com a constrição judicial. No caso, a embargante apresentou instrumento público lavrado em 02/10/2020, por meio do qual Nilton José Paes Loriano e os demais sucessores constituíram procuradoras a Primeiro Plano Incorporações Eireli e outra pessoa jurídica, conferindo-lhes amplos poderes relacionados aos direitos hereditários decorrentes do falecimento de José Paes e Madleni de Lourdes Paes, inclusive para alienar, ceder, transferir, doar, permutar, transmitir posse, domínio, direitos e ações, bem como transferi-los a terceiros ou para si próprias. Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Embora o documento tenha sido denominado na petição inicial como escritura de cessão de direitos hereditários, trata-se, formalmente, de procuração pública com poderes em causa própria. Essa circunstância, contudo, não impede, por si só, o acolhimento da pretensão, uma vez que o instrumento comprova que, em momento anterior ao ajuizamento da ação principal, o executado já havia outorgado poderes amplos e irrevogáveis para disposição dos direitos hereditários, estando a pretensão dos embargos também fundada na posse alegadamente exercida pela embargante. A matrícula imobiliária confirma que, por ocasião da partilha dos bens deixados por José Paes, o imóvel foi transmitido aos herdeiros Paulo Roberto Paes, Lucia Helena Tozetto, Madleni de Lourdes Loriano e Rosa Maria Bueno Paes, na proporção de 33,33% para cada núcleo sucessório indicado no registro. Desse modo, há correspondência entre os direitos objeto do instrumento público apresentado e a fração hereditária atribuída ao executado nos autos principais. A ordem de indisponibilidade, por sua vez, foi cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens somente em 23/01/2024, no curso do cumprimento de sentença n.º 0036985-89.2020.8.16.0019. A ação principal foi ajuizada em dezembro de 2020, enquanto a citação do executado ocorreu em 27/05/2022, fatos posteriores ao instrumento público datado de 02/10/2020. Esse encadeamento temporal é determinante. A fraude à execução, prevista no art. 792 do Código de Processo Civil, pressupõe alienação ou oneração realizada quando já existente demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou após a averbação da pendência do processo, da constrição ou de outro ato previsto em lei. No momento em que formalizado o instrumento público, não havia ação judicial em curso proposta pelo ora embargado, tampouco citação, penhora, averbação premonitória ou ordem de indisponibilidade incidente sobre o patrimônio do executado. Não se mostra possível, portanto, reconhecer fraude à execução com fundamento apenas na proximidade temporal entre o inadimplemento contratual e a outorga do instrumento público ou na alegação genérica de comprometimento patrimonial do devedor. Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 A circunstância de o contrato que deu origem ao crédito ter sido firmado em 23/07/2020, anteriormente ao ato de 02/10/2020, não altera essa conclusão. A existência de obrigação material antecedente não se confunde com a pendência de ação judicial apta a atrair a disciplina da fraude à execução. Eventual alienação realizada com o propósito de prejudicar credor preexistente, antes do ajuizamento da demanda, poderia, em tese, caracterizar fraude contra credores. Essa figura, entretanto, submete-se a requisitos próprios, dentre eles a anterioridade do crédito, o prejuízo decorrente da insolvência e, conforme a natureza do negócio, a demonstração do propósito fraudulento, devendo ser deduzida mediante ação pauliana. Não cabe, no âmbito dos embargos de terceiro, declarar a invalidade do negócio jurídico por fraude contra credores, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 195 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. A contestação não aponta a existência de ação pauliana, decisão judicial desconstitutiva do negócio, averbação anterior na matrícula ou qualquer outro pronunciamento que tenha reconhecido a ineficácia do ato perante o embargado. Limita-se a sustentar que a ausência de registro e a alegada situação patrimonial do executado tornariam fraudulenta a operação. A ausência de registro imobiliário também não basta para legitimar a manutenção da medida. Isso porque a embargante não invoca somente aquisição do domínio registral, mas direito decorrente de instrumento público e posse incompatível com a constrição. O art. 674 do CPC tutela expressamente o possuidor, ainda que não figure como titular do bem no registro imobiliário. Ademais, o objeto do negócio não consistiu em venda direta de imóvel individualizado por proprietário exclusivo, mas em disposição de direitos hereditários decorrentes de sucessão. A falta de imediata transcrição do ato na matrícula pode repercutir na oponibilidade registral e, principalmente, na definição dos ônus sucumbenciais, mas não autoriza presumir fraude à execução quando o ato é anterior ao próprio processo. Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 A indisponibilidade patrimonial constitui medida de natureza cautelar e instrumental, destinada a impedir a alienação de bens pertencentes ao devedor. Não possui, todavia, eficácia retroativa para alcançar direitos que já haviam sido anteriormente objeto de disposição em favor de terceiro, salvo se demonstrada, pelas vias processuais adequadas, a ineficácia ou invalidade do negócio. No caso concreto, o embargado não produziu prova suficiente para desconstituir o instrumento público nem para demonstrar que, à época de sua lavratura, já estavam presentes as hipóteses legais de fraude à execução. Também não houve impugnação específica quanto à autenticidade do documento. Assim, diante da anterioridade do instrumento público em relação ao ajuizamento da ação principal, à citação do executado e à ordem de indisponibilidade, deve ser reconhecida a incompatibilidade da constrição com o direito invocado pela embargante. Os embargos de terceiro, portanto, comportam acolhimento, para afastar a indisponibilidade em relação aos direitos objeto do instrumento público apresentado pela embargante, sem prejuízo de eventual discussão autônoma acerca de fraude contra credores, caso presentes os respectivos pressupostos. Dos ônus sucumbenciais No que se refere aos ônus sucumbenciais, a solução deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa à instauração da demanda ou ao ato processual impugnado. No caso concreto, embora os embargos de terceiro sejam procedentes, não se verifica qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do embargado. Ao contrário, a indisponibilidade foi requerida sobre direitos que, à vista dos registros públicos disponíveis, ainda figuravam vinculados ao executado. A constrição decorreu da ausência de publicidade suficiente do negócio jurídico invocado pela embargante, a qual deixou de promover a regularização registral apta a tornar o ato oponível perante terceiros. É certo que a hipótese dos autos não versa sobre contrato de compra e venda, mas sobre cessão de direitos hereditários instrumentalizada por procuração pública em causa própria. Todavia, a razão de decidir firmada pelo Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 Superior Tribunal de Justiça aplica-se integralmente ao caso, pois a constrição somente se tornou possível em razão da ausência de publicidade registral do negócio jurídico, circunstância que legitimamente induziu o exequente a requerer a indisponibilidade dos bens formalmente vinculados ao patrimônio do executado. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 303 do Superior Tribunal de Justiça que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Na mesma linha, confira-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. 2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe 27/06/2024). Na hipótese em exame, o embargado apenas se valeu dos meios executivos legalmente previstos para a satisfação de seu crédito, inexistindo Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 qualquer elemento que evidencie má-fé ou atuação negligente de sua parte. A constrição somente incidiu sobre os direitos discutidos porque o negócio jurídico celebrado pela embargante não havia recebido a publicidade registral necessária para impedir que tais direitos continuassem a aparentar integrar o patrimônio do executado. Assim, ainda que acolhidos os embargos para determinar o levantamento da indisponibilidade, não há fundamento para impor ao embargado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo tais encargos ser suportados pela própria embargante, por aplicação do princípio da causalidade e da Súmula n.º 303 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre os direitos relativos ao imóvel objeto da matrícula n.º 20.258, reconhecendo sua ineficácia em relação à embargante, tornando definitiva a tutela provisória concedida no mov. 30.1. Determino, por conseguinte, o levantamento da restrição incidente sobre os direitos da embargante, expedindo-se as comunicações e ofícios necessários ao cumprimento desta decisão. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa , com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações necessárias ao levantamento da indisponibilidade e, oportunamente, arquivem-se os autos. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta maly Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR