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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002201-73.2023.8.05.0237

Julgamento
02/10/2025
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
8002201-73.2023.8.05.0237
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.09.2024. ART. 40, § 4º, DA CF. CABO DA AERONÁUTICA ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por cabo da Aeronáutica eletricista, para fins de aposentadoria especial. 2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, considerando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio. 3. A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1505957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ratificou esse entendimento em julgado recente. Vejamos: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Conversão de tempo de serviço especial exercido como policial militar em tempo comum. Impossibilidade. Regime previdenciários distintos. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 942 da Repercussão Geral. Teratologia. Agravo regimental não provido. 1. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido como policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria como servidor civil, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 4. A negativa de trâmite do recurso extraordinário interposto com aplicação equivocada do Tema nº 942 da Repercussão Geral constitui obstáculo ao exercício da jurisdição constitucional do STF. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 76748 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025). Em se tratando de policial militar estadual, o Estado da Bahia dispõe de regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei Estadual nº 10.955/2007, que institui o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, abrangendo expressamente os servidores militares, nos termos do seu art. 4º, e pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), que não contempla previsão legal quanto à conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a contagem diferenciada do tempo de serviço para militares implicaria a criação de um regime jurídico híbrido, incompatível com a ordem constitucional, por afrontar os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025292-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS PAULO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO FATOR 1,4. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 E DA SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF AOS MILITARES. REGIME CONSTITUCIONAL PRÓPRIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO HÍBRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar estadual contra suposta omissão administrativa, com o objetivo de obter a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo comum, com a aplicação do multiplicador de 1,4, para fins de futura transferência para a inatividade. O impetrante fundamenta o pedido no Tema 942 e na Súmula Vinculante 33, ambos do Supremo Tribunal Federal. II. Questões em discussão 2. Verificar se existe direito líquido e certo à conversão de tempo de serviço especial em comum para os servidores militares estaduais. 3. Analisar a aplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal aos integrantes das polícias militares. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal estabelece uma distinção estrutural clara entre o regime previdenciário dos servidores públicos civis, regido pelo artigo 40, e o Sistema de Proteção Social aplicável aos militares, regulamentado pelos artigos 42 e 142. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento institucional de que as regras de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço, previstas exclusivamente para os servidores civis, não se aplicam aos militares, uma vez que a carreira militar possui regramento próprio que já contabiliza os riscos inerentes à função. 6. A aplicação combinada de regras de regimes previdenciários distintos, buscando unir as vantagens da inatividade militar com os multiplicadores de tempo do regime civil, resulta na criação de um sistema híbrido, prática expressamente vedada pela jurisprudência constitucional. 7. A inatividade dos militares é regida por legislação específica, não havendo omissão inconstitucional que justifique a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. Os servidores militares estaduais submetem-se a regime jurídico e previdenciário próprio, sendo inviável a aplicação das regras do artigo 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. 2. O Tema 942 e a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam aos policiais militares, sendo vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum e a criação de regime previdenciário híbrido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 40, parágrafo quarto; 42, § 1°; e 142, § 3°, X.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora.