Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido deduzido e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. No mais, REVOGO a decisão liminar de mov. 18.1. Recolham-se eventuais mandados de citação e busca e apreensão expedidos nos autos. 3. Assim, tendo o presente feito se encerrado pela desistência, com a extinção do feito sem o julgamento do mérito, na forma do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observada, se o caso, a regra do art. 1.040, §2º, do CPC. 4. Levantem-se eventuais restrições contida nos autos, em especial a do sistema Renajud. 5. Cumpra-se o CN da E.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029492-42.2025.8.16.0001 Processo: 0029492-42.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$47.525,79 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): BRENDA CAROLINE FERREIRA MAXIMILIANO SENTENÇA – Homologação de desistência 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora apresentou pedido de desistência (mov. 80.1), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Foi proferida decisão inicial, deferindo a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide (mov. 18.1). A parte requerida não foi citada até o presente momento, nem a busca e apreensão efetivada. É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Tendo em vista o contido no presente caderno processual, é imperiosa a extinção do processo, em conformidade com o pleiteado pela parte autora, inexistindo finalidade processual para a continuidade deste feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido deduzido e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. No mais, REVOGO a decisão liminar de mov. 18.1. Recolham-se eventuais mandados de citação e busca e apreensão expedidos nos autos. 3. Assim, tendo o presente feito se encerrado pela desistência, com a extinção do feito sem o julgamento do mérito, na forma do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observada, se o caso, a regra do art. 1.040, §2º, do CPC. 4. Levantem-se eventuais restrições contida nos autos, em especial a do sistema Renajud. 5. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta