Ementa
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: conceder em favor da autora, o benefício de Aposentadoria por Idade, mediante a reafirmação da DER, sendo a DIB em 01/11/2025 e determinar pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB 01/11/2025 e 06/07/2026, véspera do início do benefício implantado administrativamente (DIB 05/07/2026, NB 241.173.690-2). Observado o direito ao melhor benefício e a RMI mais vantajosa ao segurado. O INSS deverá realizar o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros moratórios segundo os critérios: até 08/12/2021, de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) e de juros de mora, a contar da citação, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e RE 870.947/SE); a partir de 09/12/2021, de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021); a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). Observado desconto de eventual benefício não acumulável concedido à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a assistência judiciária gratuita. Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter à TR. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/precatório. Após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.