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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0107725-22.2026.8.16.0000

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0107725-22.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO MERAMENTE REITERATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve determinação anterior de emenda à petição inicial em ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados cumulada com pedidos indenizatórios. O agravante sustenta a regularidade do litisconsórcio passivo facultativo entre instituições financeiras, a inaplicabilidade das hipóteses de limitação previstas no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil e a violação aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo. Requer a reforma da decisão para afastar o desmembramento da demanda e manter todos os réus no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente quando dirigido contra decisão que apenas reiterou pronunciamento anterior já capaz de causar gravame à parte, após apresentação de manifestação com conteúdo equivalente a pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que efetivamente causou gravame ao agravante foi aquela que determinou a emenda da petição inicial e o desmembramento da demanda, sendo esse o pronunciamento judicial apto a inaugurar o prazo recursal. 4. A manifestação posteriormente apresentada pela parte possui natureza de pedido de reconsideração e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, por ausência de previsão legal. 5. A decisão posteriormente proferida limitou-se a ratificar entendimento anteriormente adotado, sem agregar conteúdo decisório novo ou autônomo, ostentando natureza meramente reiterativa. 6. A utilização de pedido de reconsideração para provocar nova decisão reiterativa com o propósito de reabrir prazo recursal esgotado contraria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e o regime da preclusão. 7. Consumado o prazo legal para impugnação da primeira decisão, revela-se intempestivo o agravo de instrumento interposto posteriormente contra decisão que apenas reproduz o entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.932, III, e 1.003, § 5º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0080759-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0082282-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 01.08.2025. Vistos. 1.