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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8175200-90.2025.8.05.0001

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
8175200-90.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO DA SENTENÇA DESAFIADO NO APELO. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA DIGITAL DE PAGAMENTO. ABERTURA SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO Nº 96/2021 DO BANCO CENTRAL. SUFICIÊNCIA DE REGISTROS ELETRÔNICOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 372 DO STJ. TEMA 705 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exibição de contrato bancário, determinando a apresentação do instrumento ou registros eletrônicos sob pena de multa diária. A instituição financeira sustenta a impossibilidade de apresentar contrato físico em razão da natureza digital e simplificada da conta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em: (i) Apurar se as razões de decidir da sentença foram enfrentadas no apelo; (ii) definir se os registros eletrônicos detalhados suprem a falta de contrato físico em contas digitais; (iii) verificar a legalidade da fixação de multa cominatória em ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelo enfrenta a interpretação das provas e as razões de decidir da sentença, razão pela qual a preliminar contrarrecursal de inobservância à dialeticidade não pode ser acolhida. 4. As contas de pagamento de abertura simplificada, autorizadas pela Resolução nº 96/2021 do BCB, são formalizadas mediante aceite eletrônico de termos de uso e validação por biometria facial . 5. A exibição de registros eletrônicos detalhados (logs de acesso, IP e geolocalização) é meio idôneo e suficiente para comprovar a manifestação de vontade no ambiente digital, suprindo a inexistência de contrato físico assinado . 6. Segundo a Súmula 372 e o Tema Repetitivo 705 do STJ, é incabível a cominação de multa diária em sede de exibição de documentos, devendo ser aplicada a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para afastar a multa diária e confirmar que a exibição documental deve ocorrer por meio de registros eletrônicos detalhados. Tese de julgamento: "1. Em relações contratuais digitais simplificadas, a exibição de logs de auditoria e registros eletrônicos detalhados supre a necessidade de apresentação de contrato físico assinado. 2. É vedada a fixação de multa cominatória em ações que tenham por objeto a exibição de documentos, nos termos da Súmula 372 do STJ." Referências: CDC, art. 6º, III; Código de Processo Civil, art. 400; Resolução BCB nº 96/2021; Súmula 372 STJ ; Tema 705 STJ ; Tema 1000 STJ; TJBA, Apelação nº 8032895-59.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8175200-90.2025.8.05.0001, sendo Apelante MAGALUPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e Apelado GUSTAVO OLIVEIRA BRANDÃO.