Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015911-24.2002.8.16.0014 Processo: 0015911-24.2002.8.16.0014 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDSON NOBUKAZU HAMAMOTO Réu(s): CARLOS ELIAS IMOVEIS S/C LTDA Carlos Alberto Elias INEZ MARIA DA SILVA Vistos, Os executados suscitaram a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que a pretensão executiva permanece sem satisfação efetiva há longo período, apesar das sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável. O exequente manifestou-se no seq. 837, defendendo a inocorrência da prescrição, ao argumento de que não permaneceu inerte, pois promoveu sucessivas buscas patrimoniais ao longo do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. A prescrição intercorrente constitui instrumento destinado a impedir que processos executivos permaneçam indefinidamente em tramitação sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. A presente demanda foi ajuizada no ano de 2002, há mais de vinte e quatro anos, sendo que a sentença que formou o título executivo remonta ao ano de 2004. A fase destinada à satisfação do crédito igualmente se prolonga por período excepcionalmente elevado. Já no ano de 2016 havia sido suscitada a prescrição intercorrente, ocasião em que o pedido foi rejeitado porque, até aquele momento, não se constatava período de cinco anos de paralisação suficiente ao reconhecimento da prescrição, conforme decisão de seq. 24. A decisão então proferida, evidentemente, apreciou a situação processual existente naquele momento e não impede a análise da prescrição intercorrente posteriormente consumada. Desde então, transcorreram praticamente outros dez anos. É certo que o exequente não permaneceu absolutamente inativo. Conforme esclarecido em sua manifestação de seq. 837, foram realizados, ao longo dos anos, diversos requerimentos de pesquisas patrimoniais por meio de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASA, CNIB, SNIPER, PREVJUD, CENSEC, SREI e SERPRO. Todavia, o mero prolongamento indefinido da execução por meio da repetição de diligências patrimoniais infrutíferas não pode conduzir à imprescritibilidade prática da obrigação. A prescrição intercorrente não se confunde com abandono processual. Sua finalidade é estabelecer limite temporal à permanência de uma pretensão executiva que, apesar das sucessivas tentativas de satisfação, não produz resultado útil durante período superior ao prazo prescricional correspondente ao direito material. O Superior Tribunal de Justiça, ao disciplinar a matéria, reconheceu que a execução não pode permanecer indefinidamente aberta diante da inexistência de patrimônio capaz de assegurar a satisfação do crédito. No regime atualmente previsto pelo art. 921 do CPC, a promoção de diligências infrutíferas não possui, por si só, aptidão para suspender ou interromper indefinidamente o prazo prescricional, justamente porque interpretação diversa permitiria a perpetuação da execução pela simples reiteração periódica de pesquisas patrimoniais. Essa compreensão mostra-se particularmente relevante no caso concreto. O processo tramita desde 2002, o título judicial existe desde 2004 e, há aproximadamente uma década, a atividade processual está substancialmente concentrada em sucessivas tentativas de localização de patrimônio. A despeito do elevado número de consultas e diligências realizadas, não houve satisfação minimamente significativa do crédito apta a justificar a manutenção indefinida da execução. Os próprios executados ressaltam que, em mais de vinte anos, não ocorreu constrição patrimonial efetivamente relevante, apontando que o bloqueio referido no seq. 792 alcançou quantia ínfima em comparação ao débito executado. Não se desconhece a legítima expectativa do credor de receber obrigação reconhecida judicialmente. A tutela executiva, entretanto, também se submete à segurança jurídica e à incidência da prescrição. A diligência do exequente não pode transformar uma obrigação sujeita a prazo prescricional em dívida exigível indefinidamente, sobretudo quando o processo permanece por décadas sem produzir resultado útil proporcional ao crédito perseguido. A circunstância de terem sido apresentados sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial não autoriza, portanto, a renovação sucessiva e ilimitada da pretensão executiva. O processo judicial não pode permanecer aberto perpetuamente na expectativa de que, em algum momento futuro e incerto, seja localizado patrimônio do devedor. No caso concreto, considerada a excepcional duração da demanda, iniciada em 2002, a formação do título judicial em 2004 e o prolongamento da atividade executiva frustrada por período muito superior ao prazo quinquenal aplicável à pretensão, tenho por consumada a prescrição intercorrente. Ressalto, ainda, que o contraditório foi devidamente observado, tendo o exequente sido expressamente intimado e apresentado manifestação específica sobre a matéria no seq. 837, oportunidade em que expôs as razões pelas quais entendia não configurada a prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, diante do princípio da causalidade. Levantem-se eventuais constrições ainda existentes, ressalvados valores cuja destinação já tenha sido definitivamente estabelecida por decisão anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito