Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato do Secretário de Estado da Administração do Amapá, que indeferiu o pedido de retratação da sua reclassificação para o final da lista de aprovados, obstando o retorno à sua colocação original e o prosseguimento nas etapas seguintes do certame. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se o candidato aprovado em concurso público, após solicitar voluntariamente a reclassificação para o final da lista de aprovados, possui direito líquido e certo à retratação do ato para retornar à posição originária na homologação. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. A manifestação voluntária de vontade do candidato ao solicitar a reclassificação para o final da lista consolida um ato jurídico perfeito, gerando efeitos imediatos para o próprio concorrente, para a Administração Pública e para os demais participantes do certame. 4. O indeferimento da retratação pela Administração cumpre estritamente as regras do edital de abertura aceitas pelo próprio candidato no momento da inscrição, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. O perigo de dano alegado decorre de conduta voluntária do próprio candidato, incidindo o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza para anular a decisão tomada e obter vantagem indevida no concurso. 6. Ante a ausência de direito líquido e certo e de ilegalidade no ato administrativo, impõe-se a denegação da ordem. IV DISPOSITIVO: 7. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 14134499320248120000 Não informada, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/10/2024, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/10/2024. DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO AUGUSTO LEITE (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (3º Vogal) – Estou acompanhando o entendimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LAGES (4º Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto do relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Igualmente, acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO (6º Vogal) – Também acompanho. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (7º Vogal) – Concordo totalmente com o voto do relator.