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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0027599-19.2005.4.01.3800

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0027599-19.2005.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0027599-19.2005.4.01.3800/MG

EXEQUENTE : JOAO DE DEUS CARVALHO

ADVOGADO(A) : CEZAR CARDOSO JUNIOR (OAB MG064644)

EXEQUENTE : ZELIA AMELIA DE SOUZA CARVALHO

ADVOGADO(A) : CEZAR CARDOSO JUNIOR (OAB MG064644)

DESPACHO/DECISÃO

Proferida sentença (folhas 32/35 do evento 4, DOC1) nos seguintes termos:

Por estas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para que:

I) em razão da amortização negativa o valor da prestação, que não é suficiente para o pagamento da amortização total ou dos juros, tenha os resultados acumulados da seguinte forma: as de amortização deverão ser somadas no saldo devedor para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária segundo os índices contratuais; as de juros deverão ser acumuladas em conta separada, sem incidência de juros, e sujeita à correção monetária segundo os índices contratuais;

2) após o cumprimento desta sentença, caso exista algum saldo favorável aos autores, tal montante deverá ser restituído de forma simples (conforme disposto no "item 3" desta sentença).

Considerando que a CEF sucumbiu na maior parte do pedido formulado pelos autores, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios; estes que, conforme § 4° do art. 20 e 21, parágrafo único, ambos do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, decidiu-se (folha 40 do evento 4, DOC1):

Por estas razões, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para inserir na sentença embargada a condenação ao reembolso dos honorários periciais, com a seguinte redação:

"Condeno a CEF, ainda, ao reembolso dos honorários periciais depositados pelos autores às fls. 189."

Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargado.

Remetida a ação para o TRF, homologou-se o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pela CAIXA (folha 98 do evento 4, DOC1).

Após manifestação da EMGEA no interesse em integrar a lide, em substituição à CAIXA, decidiu-se (evento 44, DOC1):

Os apelantes não concordaram com a substituição da CEF pela EMGEA, razão pela qual determino a permanência da CEF no polo passivo desta ação.

Considerando que o objeto da lide admite transação e tendo em vista que o artigo 6º do CPC conclama que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e que a prestação jurisdicional deve ter como foco os conflitos que ainda reclamam solução efetiva, sobretudo diante do expressivo volume de processos judiciais com tramitação antiga que aportaram neste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a partir de sua criação, reputa-se prudente e razoável nova tentativa de conciliação entre as partes como meio célere e eficaz para a resolução do litígio apresentado.

Desse modo, nos termos do disposto no art. 3º, §3º do CPC, que estabelece a promoção da conciliação, da mediação e de outros m

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0027599-19.2005.4.01.3800/MG EXEQUENTE : JOAO DE DEUS CARVALHO ADVOGADO(A) : CEZAR CARDOSO JUNIOR (OAB MG064644) EXEQUENTE : ZELIA AMELIA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : CEZAR CARDOSO JUNIOR (OAB MG064644) DESPACHO/DECISÃO Proferida sentença (folhas 32/35 do evento 4, DOC1) nos seguintes termos: Por estas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para que: I) em razão da amortização negativa o valor da prestação, que não é suficiente para o pagamento da amortização total ou dos juros, tenha os resultados acumulados da seguinte forma: as de amortização deverão ser somadas no saldo devedor para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária segundo os índices contratuais; as de juros deverão ser acumuladas em conta separada, sem incidência de juros, e sujeita à correção monetária segundo os índices contratuais; 2) após o cumprimento desta sentença, caso exista algum saldo favorável aos autores, tal montante deverá ser restituído de forma simples (conforme disposto no "item 3" desta sentença). Considerando que a CEF sucumbiu na maior parte do pedido formulado pelos autores, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios; estes que, conforme § 4° do art. 20 e 21, parágrafo único, ambos do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Opostos embargos declaratórios pela parte autora, decidiu-se (folha 40 do evento 4, DOC1): Por estas razões, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para inserir na sentença embargada a condenação ao reembolso dos honorários periciais, com a seguinte redação: "Condeno a CEF, ainda, ao reembolso dos honorários periciais depositados pelos autores às fls. 189." Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargado. Remetida a ação para o TRF, homologou-se o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pela CAIXA (folha 98 do evento 4, DOC1). Após manifestação da EMGEA no interesse em integrar a lide, em substituição à CAIXA, decidiu-se (evento 44, DOC1): Os apelantes não concordaram com a substituição da CEF pela EMGEA, razão pela qual determino a permanência da CEF no polo passivo desta ação. Considerando que o objeto da lide admite transação e tendo em vista que o artigo 6º do CPC conclama que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e que a prestação jurisdicional deve ter como foco os conflitos que ainda reclamam solução efetiva, sobretudo diante do expressivo volume de processos judiciais com tramitação antiga que aportaram neste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a partir de sua criação, reputa-se prudente e razoável nova tentativa de conciliação entre as partes como meio célere e eficaz para a resolução do litígio apresentado. Desse modo, nos termos do disposto no art. 3º, §3º do CPC, que estabelece a promoção da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos, buscando-se, assim, a resolução pacífica e cooperativa dos litígios, e considerando a orientação normativa expressa na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que insta os tribunais a promoverem a pacificação social e a solução mais rápida dos conflitos, além do que preconiza a Lei de Mediação, nº 13.140/2015, que fomenta a autocomposição de conflitos no âmbito judicial; Considerando a previsão do artigo 139, inciso V do CPC, que dispõe sobre a incumbência do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e do art. 165, que determina que os tribunais deverão estimular a autocomposição; considerando o disposto na Resolução Presi 22/2024 TRF6, determino: 1. O encaminhamento dos autos para o Núcleo de Conciliação, a fim de que seja agendada sessão autocompositiva entre as partes, no prazo de 60 dias. 2. A intimação das partes para comparecimento na sessão de conciliação, conforme artigo 334 do Código de Processo Civil. Posteriormente, analisando o recurso de apelação interposto pela parte autora, decidiu-se (evento 93, DOC1): Segundo conclusão da perícia técnica: (i) ocorreram amortizações negativas no curso do contrato; (ii) a taxa de juros observada esteve de acordo com as condições pactuadas; (iii) houve renegociação com incorporação de prestações em atraso ao saldo devedor, cuja data é 28/02/2005; (iv) nessa ocasião, foram incorporadas 11 (onze) prestações. Desse modo, o juízo a quo identificou corretamente a ocorrência de anatocismo apenas nos períodos de amortização negativa, preservando a segregação dos juros não pagos, sem juros novos, com a mera correção. Assim, rejeitou, com acerto, a substituição geral da tabela Price pelos juros simples. Por conseguinte, o remédio adotado pela sentença, frisa-se: segregar os juros não pagos em conta apartada (sem novos juros, apenas correção), somente nos períodos em que houve amortização negativa, é juridicamente correto. A pretensão recursal carece de amparo e desborda do que foi comprovado tecnicamente. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 07/10/2009, antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. Por todo o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação. Certificado o trânsito em julgado no evento 103, DOC1. Retornaram os autos para a primeira instância. Petição de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (evento 168, DOC1) objetivando o recebimento do valor de R$ 4.916,42 – data-base 10/2025. Cumprimento de sentença relativo à parcela principal apresentado nos evento 178, DOC1 e evento 178, DOC2, com pretensão de recebimento do total de R$ 391.301,83 – data-base 10/2025. Devidamente intimada, a CAIXA impugnou (evento 188, DOC1, evento 188, DOC2, evento 188, DOC3, evento 188, DOC4, evento 188, DOC5, evento 188, DOC6, evento 188, DOC7 e evento 188, DOC8), noticiando ter realizado depósito em garantia de R$ 396.218,25; descabimento do pedido de cumprimento de sentença; necessidade de inclusão da EMGEA e necessidade de regularização da representação processual e do polo ativo. Com vista dos autos, a parte exequente manifestou discordância com as alegações apresentadas pela CAIXA (evento 195, DOC1). Intimada, a EMGEA impugnou o pedido formulado pela CAIXA na impugnação à execução (evento 203, DOC1). DECIDO: 1. O ponto controvertido trazido ao juízo neste momento processual se refere à verificação sobre eventuais valores devidos e quanto à necessidade de inclusão da EMGEA no polo passivo da demanda. 2. A EMGEA já compareceu anteriormente nos autos, requerendo sua inclusão em substituição à CAIXA, tendo sido decidido pelo TRF (evento 44, DOC1) pelo indeferimento e manutenção da ré originária. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela CAIXA em sua impugnação à execução, quando requer a inclusão da EMGEA no polo passivo da lide, eis que já decido pelo TRF. 3. No entanto, acolho as alegações da CAIXA sobre eventual inexistência de valores devidos, ante a necessidade de se adotar as providências determinadas na sentença e, somente após, a verificação sobre existência de saldo a ser restituído à parte autora. 4. Acolho, da mesma forma, a alegação de necessidade de regularização do polo ativo. 5. Com essas considerações, determino as seguintes providências: a) Intimação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar a habilitação no feito do(s) eventual(ais) sucessor(es) de JOAO DE DEUS CARVALHO, juntando-se as informações necessárias. b) Em seguida, intime-se a CAIXA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer fixadas na sentença proferida às folhas 32/35 do evento 4, DOC1, e apresentação de eventual saldo devido à parte autora, bem como manifestar sobre o pedido de habilitação. c) Com as informações, dê-se vista à parte autora, pelo mesmo prazo, para requerer o que entender de direito. d) Após, conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal