Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA E POSSESSÓRIA DE IMÓVEL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSÃO DE DIREITOS NO CURSO DA LITIGIOSIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADQUIRENTE. ARTIGO 109, § 3º, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ SUBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Samara Almeida de Carvalho contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro manejados por Erasmo Alves da Rocha Filho e Almira Neves Cantão, obstando o cumprimento de ordem de reintegração de posse emanada da ação possessória nº 0000622-03.2014.8.03.0011, com fundamento na posse justa, boa-fé e nos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do CPC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: a) se os embargantes ostentam a condição jurídica de terceiros ou se suportam a eficácia da sentença possessória primeva ex vi do artigo 109, § 3º, do CPC; b) se a declaração de invalidade da alienação celebrada sem outorga uxória acarreta nulidade absoluta da cadeia subsequente por venda a non domino; e c) se a alegação de boa-fé afasta a eficácia executiva do comando judicial possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adquirente de coisa ou posse litigiosa sucede o alienante em sua posição jurídica material e sujeita-se aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, ex vi do artigo 109, § 3º, do CPC, falecendo-lhe legitimidade para oposição de embargos de terceiro a fim de embaraçar ordem de reintegração outorgada ao autor da lide principal. 4. Consoante entendimento pacífico da Corte Superior, a alienação praticada a non domino constitui negócio jurídico absolutamente nulo, incapaz de operar a transmissão válida de direitos possessórios ou dominiais, sendo irrelevante a boa-fé subjetiva dos adquirentes perante a legítima titular do direito real. 5. A ausência de adoção das cautelas mínimas praxistas na aquisição imobiliária, traduzida na dispensa de certidões judiciais de feitos ajuizados em nome do alienante, descaracteriza a boa-fé objetiva, devendo eventuais perdas e danos e benfeitorias ser solvidas perante o vendedor originário pela via regressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os embargos de terceiro e restabelecendo o cumprimento da reintegração de posse em favor da apelante, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator