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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1010517-14.2023.4.06.9999

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1010517-14.2023.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa constatada em perícia judicial. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da alegada insuficiência do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, e, no mérito, afirma que os documentos médicos demonstram sua incapacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de realização de nova perícia caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema das nulidades processuais adota o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a nulidade somente se configura quando o vício impede o atingimento da finalidade do ato e causa efetivo prejuízo à parte.

4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de novas provas quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia.

5. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, respondeu adequadamente aos quesitos formulados, analisou a documentação médica apresentada, realizou exame clínico e concluiu, de forma técnica, clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa.

6. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica deve ser prestigiada quando produzida sob o contraditório e inexistirem elementos robustos capazes de infirmar suas conclusões.

7. A existência de enfermidades ou patologias não se confunde com incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de que as limitações decorrentes da doença inviabilizam o exercício da atividade profissional habitual, circunstância não comprovada nos autos.

8. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, deixam de ser preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, tornando irrelevante a análise das condições pessoais da parte autora.

9. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso da parte autora desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.