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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000149-27.2023.8.16.0112

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000149-27.2023.8.16.0112
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 487, III 'b' e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas e honorários na forma acordada. Não tendo sido disposto nada em contrário: a) cada parte será responsável pelos honorários de seu procurador; e b) as custas e despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes, sendo dispensadas as custas remanescentes caso ainda não prolatada sentença. 5. Havendo pagamento nos autos, autorizo a expedição de alvará/ofício de transferência, a quem de direito, em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. 6. Levantem-se eventuais restrições pendentes, especialmente o bloqueio de veículo via RENAJUD, considerando as cláusulas quinta e primeira do acordo de mov. 247.2, bem como o comprovante de pagamento de mov. 246.1, p.3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000149-27.2023.8.16.0112 Processo: 0000149-27.2023.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.481,93 Exequente(s): RODO BINOTTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME representado(a) por ODILON BINOTTO FILHO Executado(s): GDB TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. representado(a) por PAMELA AMANDA GUIMARÃES GUEDES EHLERT SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes noticiaram a celebração de acordo, pediram a sua homologação e a suspensão do curso do processo até o pagamento integral do débito (mov. 247.2). É o relato. Decido. 2. No caso em apreço, embora as partes tenham requerido a homologação do acordo e a suspensão do feito (conforme minuta de acordo), entendo que não é caso de suspensão, mas sim de extinção. Isso porque, com a composição realizada entre as partes, deixou de existir o litígio. Solucionada a lide por meio da composição amigável, não é factível promover a suspensão do feito, uma vez que as questões atinentes ao deslinde da demanda já foram solucionadas amigavelmente pelas partes. A homologação de acordo opera-se por força de sentença, nos termos do art. 487, III do CPC, colocando fim à fase cognitiva nos casos de procedimento comum ou extinguindo a execução, a teor do art. 203, §1º do CPC. Com isso, a homologação de acordo tem como pressuposto técnico-processual o fim da fase cognitiva ou a extinção da execução. Em relação a suspensão do processo, como ocorre no caso em tela, opera-se por força de decisão e pressupõe que não haverá o fim à fase cognitiva do procedimento comum ou a extinção da execução. Em caso de descumprimento, o processo retoma de onde parou, o que não é compatível com os efeitos de uma homologação de acordo. Por outro lado, embora o art. 922 do CPC traga a possibilidade de suspensão, de rigor o seu afastamento em controle difuso de constitucionalidade ao presente caso, uma vez que não prejudica as partes. Ocorrendo transgressão aos termos da avença, a parte prejudicada poderá noticiar tal fato por intermédio do cumprimento de sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018). 3. Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 487, III 'b' e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas e honorários na forma acordada. Não tendo sido disposto nada em contrário: a) cada parte será responsável pelos honorários de seu procurador; e b) as custas e despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes, sendo dispensadas as custas remanescentes caso ainda não prolatada sentença. 5. Havendo pagamento nos autos, autorizo a expedição de alvará/ofício de transferência, a quem de direito, em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. 6. Levantem-se eventuais restrições pendentes, especialmente o bloqueio de veículo via RENAJUD, considerando as cláusulas quinta e primeira do acordo de mov. 247.2, bem como o comprovante de pagamento de mov. 246.1, p.3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (art. 421 do CN). Marechal Cândido Rondon, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto