Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL SOB O PRISMA MÉDICO. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. SÚMULA 47 DA TNU. FIXAÇÃO DA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autarquia previdenciária (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado especial rural. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da incapacidade total e permanente, por ter o laudo pericial atestado incapacidade apenas parcial, e do preenchimento da qualidade de segurado especial à época da Data de Início da Incapacidade (DII).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade de conversão da incapacidade parcial e permanente atestada na perícia médica em incapacidade total e permanente, mediante a análise das condições biopsicossociais do segurado (Súmula 47/TNU); e (ii) verificar o preenchimento dos requisitos legais da qualidade de segurado especial rural e da carência à época da DII (abril de 2016).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 103/2019), a proteção previdenciária abrange os eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, mantendo-se como fato gerador a efetiva limitação funcional e não a mera existência de doença.
4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), a definição da natureza da incapacidade não deve ser feita de forma abstrata. Conforme a Súmula 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial sob o ângulo estritamente médico, o julgador deve valorar as condições pessoais e sociais do segurado.
5. No caso concreto, o perito atestou incapacidade parcial e permanente decorrente de sequelas de luxação no ombro e fratura em dedo da mão. Contudo, considerando que a parte autora conta com 62 anos de idade (idoso) e possui histórico laboral restrito a atividades braçais no campo (lavrador), revela-se inviável a sua reabilitação profissional para outra função, impondo-se o reconhecimento da incapacidade total e permanente para fins previdenciários.
6. A DII deve ser mantida em abril de 2016, conforme fixada pelo perito judicial, por guardar estrita correspondência com a época do evento lesivo/acidente e ante a ausência de prova em sentido contrário.
7. A comprovação do labor rural do segurado especial orienta-se pelo princípio do in dubio pro misero, sendo o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 meramente exemplificativo. A apresentação de início de prova material (anotações em CTPS nos anos de 1986, 1987, 2004, 2006 e 2007 e certidão de casamento como lavrador), corroborada por prova testemunhal idônea e convergente, satisfaz o requisito legal (Tema Repetitivo 554/STJ e Súmula 577/STJ).
8. A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado (observados os Temas 810/STF e 905/STJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação não provida.