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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Apelação Cível 6027153-68.2025.8.03.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
6027153-68.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por ausência de interesse processual, diante da insuficiente demonstração de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pela consumidora demonstram impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, de forma a justificar o processamento da ação de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do superendividamento exige, cumulativamente, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, boa-fé do consumidor e comprometimento do mínimo existencial, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC. 4. A análise do mínimo existencial considera os empréstimos consignados, mas a inclusão não conduz automaticamente à caracterização do superendividamento. 5. A renda líquida de R$7.909,75 e os documentos apresentados não demonstraram, de forma suficiente, despesas mensais atuais capazes de reduzir os recursos disponíveis abaixo do mínimo existencial, fixado em R$600,00. 6. Estimativas de despesas, gastos pontuais e projeção de parcelamento de saldo de cartão de crédito não comprovaram o comprometimento mensal efetivo exigido para o rito especial. 7. A ausência de suporte documental mínimo a respeito da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento da subsistência afasta o interesse processual para a ação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A demonstração de elementos mínimos dessa condição constitui pressuposto de adequação do rito e não antecipa juízo de procedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, julgamento conjunto; TJAP, Apelação Cível nº 6068381-23.2025.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araujo de Oliveira, Câmara Única, DJE 18.09.2026. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 93, de 16/10/2026 a 22/10/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a).