Ementa
Ante o exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as parcelas anteriores a 25/02/2009 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a União na obrigação de fazer consistente na reversão da cota-parte de 1/3 da pensão especial de ex-combatente que pertencia à falecida Celina Martins da Silva em favor de Leda Reis Silva e Maria Beatriz da Silva, redistribuindo o valor integral do benefício na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das filhas habilitadas. Condenar a União na obrigação de pagar quantia certa referente às diferenças dos valores não pagos a título de reversão da cota-parte desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/02/2014), respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação da nova cota-parte.