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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Petição Cível 0014875-89.2019.4.01.3800

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0014875-89.2019.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as parcelas anteriores a 25/02/2009 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a União na obrigação de fazer consistente na reversão da cota-parte de 1/3 da pensão especial de ex-combatente que pertencia à falecida Celina Martins da Silva em favor de Leda Reis Silva e Maria Beatriz da Silva, redistribuindo o valor integral do benefício na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das filhas habilitadas. Condenar a União na obrigação de pagar quantia certa referente às diferenças dos valores não pagos a título de reversão da cota-parte desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/02/2014), respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação da nova cota-parte.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Petição (Vara Cível) Nº 0014875-89.2019.4.01.3800/MG REQUERENTE : LEDA REIS SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS (OAB MG093234) REQUERIDO : MARIA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO ALVES (OAB MG044558) ADVOGADO(A) : ROBERTO DAS GRACAS ALVES (OAB MG092683) ADVOGADO(A) : GERALDO EUSTAQUIO ALVES (OAB MG022897) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as parcelas anteriores a 25/02/2009 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a União na obrigação de fazer consistente na reversão da cota-parte de 1/3 da pensão especial de ex-combatente que pertencia à falecida Celina Martins da Silva em favor de Leda Reis Silva e Maria Beatriz da Silva, redistribuindo o valor integral do benefício na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das filhas habilitadas. Condenar a União na obrigação de pagar quantia certa referente às diferenças dos valores não pagos a título de reversão da cota-parte desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/02/2014), respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação da nova cota-parte.