Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO FUNDEB. PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. VERBA EVENTUAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono FUNDEB referente ao exercício de 2021 na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o abono FUNDEB pago no exercício de 2021 possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono FUNDEB constitui pagamento excepcional destinado a viabilizar o cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos do Fundo, nos termos da Lei nº 14.113/2020. O pagamento do abono decorre de circunstância extraordinária, sendo realizado de forma eventual, em parcela única e valor fixo individual para os servidores na importância de R$ 3.200,00, não integrando a remuneração ordinária do servidor, inexistindo habitualidade capaz de justificar sua repercussão sobre vantagens calculadas com base na remuneração permanente. Ressalte-se ainda que, a teor do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021, “o Abono-FUNDEB será pago em uma única parcela para cada servidor elegível, independentemente da quantidade de vínculos com a Secretaria da Educação, ainda que em face de acumulação prevista constitucionalmente.” À luz do art. 4º da mencionada legislação: “O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.” Assim, a circunstância do abono ter sido pago em parcela única, ao final do exercício financeiro, independentemente da quantidade de vínculos, com vedações expressas de incidência sobre qualquer vantagem ou de incorporação aos vencimentos, evidencia seu caráter excepcional e impede sua incorporação à base de cálculo das férias e da gratificação natalina. Precedentes desta Turma Recursal: processos nº 6045014-33.2026.8.03.0001 e 6047788-36.2026.8.03.0001. A superveniência da Lei nº 14.325/2022, esclareça-se sem aplicação retroativa ao caso concreto, serve como reforço argumentativo, na medida em que o legislador federal, posteriormente, reconheceu expressamente a natureza não remuneratória da verba, em sentido convergente com o tratamento jurídico que já lhe havia sido conferido pela legislação estadual aplicável ao exercício de 2021. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O abono FUNDEB constitui verba extraordinária destinada ao cumprimento da aplicação mínima dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação. 2. O pagamento eventual e em parcela única do abono FUNDEB não autoriza sua inclusão na base de cálculo das férias e da gratificação natalina. 3. À luz do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021, o abono FUNDEB não produz reflexos sobre verbas remuneratórias de caráter permanente. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 23 de outubro de 2026