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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Recurso Inominado Cível 6058151-82.2026.8.03.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
6058151-82.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. ABONO FUNDEB. EXERCÍCIO DE 2021. PARCELA ÚNICA. VERBA EVENTUAL. LC ESTADUAL Nº 0133/2021. VEDAÇÃO DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora estadual, professora, para reconhecer a natureza remuneratória do Abono FUNDEB de R$ 3.200,00, pago em dezembro de 2021, e condenar o ente ao pagamento dos reflexos da verba sobre o adicional de férias e a gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Abono FUNDEB pago em parcela única no exercício de 2021 integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono pago uma única vez, ao final do exercício, para cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB (art. 26, § 2º, da Lei nº 14.113/2020), constitui verba excepcional e eventual, sem habitualidade. O art. 4º da Lei Complementar estadual nº 0133/2021, vigente ao tempo do pagamento, veda expressamente que o abono seja considerado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária, o que impede sua inclusão na base do adicional de férias e da gratificação natalina, independentemente da Lei nº 14.325/2022. A incidência de imposto de renda não define o regime jurídico administrativo da verba. O Tema 1.233 do STJ, relativo ao abono de permanência, parcela habitual e permanente, não se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. O Abono FUNDEB de 2021, pago em parcela única para cumprimento da aplicação mínima dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da educação, constitui verba extraordinária e eventual. 2. O art. 4º da Lei Complementar estadual nº 0133/2021, ao vedar o cômputo do abono no cálculo de qualquer vantagem pecuniária, impede sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 3. A incidência de imposto de renda sobre a parcela não altera seu regime jurídico administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 14.113/2020, art. 26, § 2º; Lei nº 14.325/2022; Lei Complementar estadual nº 0133/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.993.530/RS (Tema 1.233), Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11.06.2025; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6040509-96.2026.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 11.09.2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6045014-33.2026.8.03.0001, Rel. Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, j. 10.09.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o voto do relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o voto do relator.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, em reforma da sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais.