Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0029226-98.2025.8.16.0019

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0029226-98.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por Guilherme Tobias de Freitas Oniesko Imóveis e Guilherme Tobias de Freitas Oniesko, tão somente para AFASTAR a capitalização mensal dos juros moratórios constante da memória de cálculo de mov. 1.10; JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor principal de R$ 43.578,69 (quarenta e três mil, cincoentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente ao débito da fatura com vencimento em 03/08/2025. O valor do título judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar do vencimento da fatura (03/08/2025), acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros moratórios legais na forma simples, correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a capitalização de juros moratórios. Diante da sucumbência mínima do autor/embargado (art. 86, parágrafo único, do CPC), eis que decaiu de parte insignificante do pedido, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade da justiça deferida aos réus/embargantes, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, convertam-se os autos em cumprimento de sentença, alterando-se a classe processual, e intimem-se os devedores para pagamento no prazo legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029226-98.2025.8.16.0019 Processo: 0029226-98.2025.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$45.613,39 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): GUILHERME TOBIAS DE FREITAS ONIESKO IMOVEIS Guilherme Tobias de Freitas Oniesko SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP em face de Guilherme Tobias de Freitas Oniesko Imóveis e Guilherme Tobias de Freitas Oniesko, objetivando o recebimento da quantia de R$ 45.613,39 (quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e trinta e nove centavos). Sustentou a parte autora ser credora dos réus em razão de inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de abertura de conta corrente e utilização de cartão de crédito empresarial ("Cartão Sicredi Visa Empresarial"), cujas faturas não foram quitadas em seu vencimento. Instruiu a petição inicial com documentos constitutivos, proposta de admissão e adesão a produtos e serviços (mov. 1.9), demonstrativo de débito (mov. 1.10), faturas do cartão de crédito (mov. 1.11) e comprovantes de recolhimento das custas iniciais. Deferida a expedição do mandado de citação e pagamento no mov. 21.1, os réus foram regularmente citados (mov. 29.1 e 30.1). Opuseram Embargos à Monitória no mov. 33.1. Em sua peça defensiva, requereram inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de preliminar, arguiram a ausência de interesse processual pela inadequação do procedimento monitório, alegando falta de prova escrita idônea em razão da ausência de contrato formal firmado entre as partes, bem como a inépcia da petição inicial por falta de demonstração clara e objetiva da origem e evolução do saldo devedor. No mérito, defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; alegaram ausência de pactuação expressa dos encargos financeiros cobrados (juros remuneratórios, multa, juros de mora e correção monetária); sustentaram a ocorrência de anatocismo e a abusividade dos juros remuneratórios, pugnando pela limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Súmula 530 do STJ); impugnaram a capitalização dos juros moratórios prevista na memória de cálculo; aduziram a descaracterização da mora em razão de cobranças abusivas na normalidade contratual; e afirmaram a existência de excesso de cobrança no valor de R$ 11.100,33, apontando como correto o montante de R$ 34.513,06. Ao final, requereram a produção de prova pericial contábil e o acolhimento dos embargos. Houve impugnação aos embargos monitórios, momento em que a parte autora defendeu a procedência de seus pedidos. Anunciado o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos embargantes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de empresário individual, há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seu titular, estando demonstrado nos autos o comprometimento financeiro dos devedores. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Prova Pericial O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada envolve matéria eminentemente de direito e fatos devidamente provados por meio da documentação constante dos autos. Indefere-se a produção de prova pericial contábil formulada pelos embargantes, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise acerca da legalidade das cláusulas, da exigibilidade dos encargos contratuais e da adequação dos índices de atualização consiste em valoração estritamente jurídica, mostrando-se a perícia técnica totalmente desnecessária para a solução da lide. 3. Das Preliminares 3.1. Da Inadequação da Via Monitória / Ausência de Prova Escrita Idônea Afasto a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC). No caso em apreço, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com a "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços" (mov. 1.9), acompanhada do histórico das faturas mensais detalhadas do cartão de crédito (mov. 1.11) e do demonstrativo do débito (mov. 1.10). Tal acervo documental consubstancia prova escrita suficiente a demonstrar a existência da relação jurídica e a evolução do débito, atendendo integralmente aos requisitos do art. 700 do CPC e à jurisprudência pacificada sobre a matéria. 3.2. Da Inépcia da Petição Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça inaugural discrimina de maneira clara o valor pretendido, a origem da dívida e os elementos de cálculo, acostando faturas que discriminam detalhadamente as compras realizadas, os pagamentos efetuados, os limites utilizados e os encargos incidentes. Os embargantes puderam exercer amplamente o contraditório, inclusive impugnando especificamente os pontos da cobrança, o que afasta qualquer alegação de vício formal na inicial. 4. Do Mérito 4.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitiga-se a teoria finalista para conferir proteção consumerista à pessoa jurídica ou empresário individual que demonstre vulnerabilidade técnica frente à instituição bancária. Contudo, o reconhecimento da incidência do CDC não implica o acolhimento automático das pretensões formuladas, nem torna imprescindível a inversão do ônus da prova quando os elementos probatórios documentais juntados aos autos são suficientes para o equacionamento de todas as questões debatidas. 4.2. Dos Juros Remuneratórios e da Inaplicabilidade da Súmula 530 do STJ Não assiste razão aos embargantes quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios ou à incidência da Súmula 530 do STJ. A proposta de abertura de conta com adesão a produtos e serviços (mov. 1.9) prevê a disponibilização de cartão de crédito empresarial. Além disso, as faturas mensais colacionadas no mov. 1.11 estampam expressamente as taxas de juros cobradas para a modalidade do crédito rotativo (ex.: 11,50% ao mês). Ao utilizar regularmente o cartão de crédito e efetuar pagamentos parciais das faturas, a parte aderiu de forma inequívoca às condições do serviço prestado. Segundo a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27) e os padrões decisórios deste Gabinete, a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários somente se justifica quando demonstrada abusividade cabal, assim entendida a taxa que superar em mais de 3 (três) vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período. No caso em tela, as taxas aplicadas no rotativo do cartão de crédito observam a média praticada pelo mercado financeiro na modalidade, não se verificando a cobrança de percentual exorbitante a ponto de configurar abusividade. Outrossim, como as taxas cobradas constam expressamente das faturas mensais enviadas aos devedores, descabe falar em ausência de pactuação ou na aplicação subsidiária da taxa média de mercado por falta de prova da taxa contratada (Súmula 530 do STJ). 4.3. Da Capitalização de Juros Remuneratórios (Anatocismo) A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros, consoante dispõem as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Nas faturas do cartão de crédito apresentadas, a taxa anual informada (ex.: 269,23% a.a.) supera em muito o duodécuplo da taxa mensal (11,50% a.m. x 12 = 138% a.a.), razão pela qual resta plenamente hígida e autorizada a incidência da capitalização nos juros remuneratórios das faturas. 4.4. Da Higidez da Mora Ausente qualquer abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios dentro do patamar de mercado e capitalização legalmente autorizada), não há respaldo para a descaracterização da mora dos devedores, nos termos da tese consolidada no Tema 28 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). A mora dos embargantes encontra-se configurada desde o inadimplemento da fatura com vencimento em 03/08/2025. 4.5. Da Ilegalidade da Capitalização dos Juros Moratórios e da Atualização do Débito Por outro lado, assiste parcial razão aos embargantes no que tange à memória de cálculo apresentada pela autora no mov. 1.10. No referido demonstrativo, a credora fez constar expressamente a incidência de "juros moratórios de 1% ao mês capitalizados mensalmente". A legislação pátria não autoriza a capitalização mensal de juros de mora no inadimplemento, devendo estes ser calculados estritamente na forma simples. Impõe-se, portanto, o expurgo da capitalização sobre a verba moratória constante do cálculo inicial. No tocante aos consectários legais de atualização da condenação civil, adota-se a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O valor base do débito é o saldo principal inadimplido estampado na última fatura com vencimento em 03/08/2025, no montante de R$ 43.578,69 (mov. 1.11, p. 100/101). Sobre referido valor principal, a atualização monetária dar-se-á pelo índice IPCA, a contar do vencimento da fatura (03/08/2025), acrescida de multa moratória contratual de 2% (dois por cento) e de juros de mora legais na forma simples, correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), sendo vedada a cumulação da taxa Selic integral com correção monetária autônoma, bem como a capitalização dos juros moratórios. 4.6. Do Excesso de Cobrança Conclui-se pelo acolhimento parcial da alegação de excesso de cobrança, unicamente para determinar o expurgo da capitalização mensal dos juros moratórios da planilha do mov. 1.10 e fixar a atualização do débito principal de R$ 43.578,69 conforme os consectários legais acima alinhados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por Guilherme Tobias de Freitas Oniesko Imóveis e Guilherme Tobias de Freitas Oniesko, tão somente para AFASTAR a capitalização mensal dos juros moratórios constante da memória de cálculo de mov. 1.10; JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor principal de R$ 43.578,69 (quarenta e três mil, cincoentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente ao débito da fatura com vencimento em 03/08/2025. O valor do título judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar do vencimento da fatura (03/08/2025), acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros moratórios legais na forma simples, correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a capitalização de juros moratórios. Diante da sucumbência mínima do autor/embargado (art. 86, parágrafo único, do CPC), eis que decaiu de parte insignificante do pedido, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade da justiça deferida aos réus/embargantes, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, convertam-se os autos em cumprimento de sentença, alterando-se a classe processual, e intimem-se os devedores para pagamento no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, data da assinatura digital. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito