Ementa
Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.