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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6002167-14.2026.4.06.3801

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
6002167-14.2026.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002167-14.2026.4.06.3801/MG AUTOR : GABRIELLA NOLASCO BANKERSEN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : RAUL FEGURI ZAGO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : YASMIM ALMEIDA BISOTTI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : YASMIN DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AUTOR : EDUARDO VINICIUS MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) SENTENÇA 3. Dispositivo. Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.