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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0003989-88.2016.4.01.3815

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0003989-88.2016.4.01.3815
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES DA AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MEGAPÓFISE TRANSVERSA ARTICULAR UNILATERAL. ALTERAÇÃO ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO CLÍNICA OU FUNCIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATRÍCULA E PROSSEGUIMENTO NO CURSO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela União contra sentença que, confirmando tutela de urgência, julgou procedente o pedido formulado por candidato egresso do Curso Preparatório de Cadetes do Ar – CPCAR/2014, para determinar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais Intendentes – CFOINT/2017, independentemente do resultado da inspeção de saúde, dentro de sua classificação e em igualdade de condições com os demais alunos, assegurando-lhe, caso concluísse regularmente o curso, a participação nas solenidades de formatura e a promoção ou nomeação a Aspirante a Oficial Intendente da Força Aérea Brasileira. O candidato havia sido considerado inapto em razão do diagnóstico de megapófise transversa articular unilateral, classificado no CID Q76.4 e previsto no item 12.7 da ICA 160-6/2016 como causa de incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a megapófise transversa articular unilateral, desacompanhada de repercussão clínica ou limitação funcional, constitui fundamento legítimo para impedir o ingresso do candidato no CFOINT/2017; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida sob o contraditório afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo de inaptidão; (iii) determinar se o controle jurisdicional da exclusão viola a vinculação ao edital, a isonomia e a impessoalidade ou se se limita ao exame da legalidade e da proporcionalidade do ato; e (iv) definir se a matrícula, o prosseguimento no curso e a eventual nomeação ou promoção dependem do trânsito em julgado da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Administração Pública pode estabelecer requisitos de ingresso na carreira militar e padrões de saúde compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, mas o Poder Judiciário controla a legalidade do ato administrativo, inclusive a correspondência entre seus motivos e a situação concreta do candidato.

Os relatórios médicos particulares indicam que a megapófise não produz repercussão funcional e que o candidato se encontra apto à prática de atividades físicas e ao trabalho.

A perícia judicial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, sob o contraditório e com a participação dos assistentes técnicos das partes, constata que o candidato não apresenta dor, limitação de movimentos, espasmos musculares, déficit neurológico, perda de força, atrofia ou qualquer alteração musculoesquelética incapacitante.

A ausência de acesso do perito aos exames de imagem não compromete a conclusão sobre a capacidade funcional, pois a perícia não afasta a existência da alteração anatômica, mas demonstra que ela não produz sintomas ou limitações incompatíveis com as atividades militares.

A União não aponta erro técnico ou metodológico na perícia, não apresenta parecer médico em sentido contrário e não demonstra concretamente de que modo a ausência das imagens comprometeria a conclusão pericial.

A conclusão pericial encontra apoio no fato de o candidato ter concluído o primeiro ano do CFOINT, com realização das atividades acadêmicas e físicas sem restrições, além de possuir histórico de prática regular de atletismo e polo aquático.

A Junta Regular de Saúde da própria Aeronáutica, em inspeção realizada em 16 de outubro de 2017, quando o candidato já frequentava o curso, não registra diagnóstico incapacitante e o considera apto, corroborando a ausência de repercussão clínica ou funcional.

A presunção de legitimidade do ato administrativo possui natureza relativa e cede diante de prova técnica robusta, produzida sob o contraditório, que demonstra a inexistência de incapacidade concreta para o desempenho das atividades militares.

O controle jurisdicional não substitui os critérios médicos da Administração, mas reconhece que a exclusão fundada exclusivamente em alteração anatômica, sem repercussão clínica ou funcional, não se compatibiliza com a prova produzida nos autos.

A vinculação ao edital não impede o exame judicial da legalidade e da proporcionalidade dos atos praticados no certame, e a isonomia não é violada quando o candidato permanece submetido ao requisito de aptidão física, comprovado por avaliação pericial individualizada.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece que a megapófise transversa, quando desacompanhada de repercussão clínica ou limitação funcional, não constitui fundamento suficiente para a eliminação de candidato de curso de formação militar.

A simples reserva de vaga não preserva o resultado útil do processo, porque a participação efetiva no CFOINT é indispensável para que o candidato acompanhe o calendário, as atividades acadêmicas e o treinamento físico próprios do curso.

A sentença não assegura aprovação, promoção ou nomeação automáticas, pois condiciona a investidura como Aspirante a Oficial Intendente à conclusão regular do curso e ao cumprimento das avaliações e dos demais requisitos aplicáveis aos cadetes.

O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não impede a matrícula e o prosseguimento no curso, por não se tratar de reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público.

O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.