Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/12/1982 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 14/01/1988, 28/12/1988 a 31/03/1989, 29/05/1989 a 07/02/1990 e 02/07/1990 a 27/02/1991, determinando ao INSS a sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1.4. - Condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER (22/08/2025), conforme planilha anexa; - Condenar o INSS na obrigação de pagar quantia certa, consistente nas parcelas vencidas entre DIB e a DIP fixadas no quadro abaixo, tudo conforme apuração a ser feita pela parte autora, conforme dados do CNIS. No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Sem custas nem honorários, em primeiro grau (art. 55, Lei 9.099/95). 1 ? Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011457-56.2026.4.06.3800/MG
AUTOR : VAGNER PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB PR095728)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/12/1982 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 14/01/1988, 28/12/1988 a 31/03/1989, 29/05/1989 a 07/02/1990 e 02/07/1990 a 27/02/1991, determinando ao INSS a sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1.4. - Condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER (22/08/2025), conforme planilha anexa; - Condenar o INSS na obrigação de pagar quantia certa, consistente nas parcelas vencidas entre DIB e a DIP fixadas no quadro abaixo, tudo conforme apuração a ser feita pela parte autora, conforme dados do CNIS. No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo do CJF. Sem custas nem honorários, em primeiro grau (art. 55, Lei 9.099/95). 1 ? Intimem-se as partes. 2 ? Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para resposta, em 10 dias, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do NCPC). 3. Transitada em julgado, intime-se a CEAB para implantação do benefício, nos termos do julgado. 4 ? Após, à parte autora para elaborar os cálculos dos valores pretéritos, respeitados os parâmetros ora estabelecidos, ficando desde já deferido o decote de honorários contratuais eventualmente pactuados, desde que requerido e juntado o respectivo contrato devidamente firmado pelas partes, até o cadastramento do requisitório. 5 ? Em seguida, cadastre-se o requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso) no sistema, intimem-se novamente as partes dos cálculos e, nada requerido, à migração. 6 ? Efetivado o depósito, intime-se a parte autora, apenas se ainda não levantado o valor, e arquive-se, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura.