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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0002688-51.2020.8.16.0053

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0002688-51.2020.8.16.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Maurício de Vasconcellos e Luiza Lumiko de Vasconcellos e IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por João Paulo Vasconcellos, representado por curador especial, para: a) julgar improcedente o pedido monitório formulado em face de Luiza Lumiko de Vasconcellos, reconhecendo que a assinatura por ela aposta na Nota de Crédito Rural nº 40/07857-4 constituiu mera anuência conjugal, não caracterizando prestação de aval nem assunção de obrigação cambial, extinguindo o processo, em relação a ela, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) acolher parcialmente os embargos monitórios opostos por Maurício de Vasconcellos, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da rubrica denominada "Seguro Vida Produtor Rural", determinando sua exclusão da memória de cálculo, bem como de todos os encargos financeiros dela decorrentes; c) determinar que o saldo devedor seja recalculado, observando-se exclusivamente os encargos expressamente previstos na Nota de Crédito Rural, excluindo-se a parcela referida no item anterior e seus reflexos financeiros; d) rejeitar as demais alegações deduzidas por Maurício de Vasconcellos, reconhecendo a validade do aval por ele prestado e mantendo sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, limitada ao valor efetivamente devido após o recálculo determinado nesta sentença; e) julgar improcedentes os embargos monitórios opostos por João Paulo Vasconcellos, representado por curador especial, ressalvada apenas a repercussão objetiva decorrente da exclusão da parcela indevidamente cobrada, comum a todos os devedores; f) constituir, em favor do Banco do Brasil S.A., o título executivo judicial em face de João Paulo Vasconcellos e Maurício de Vasconcellos, relativamente ao saldo devedor remanescente, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca entre o Banco do Brasil S.A. e os embargantes Maurício de Vasconcellos e Luiza Lumiko de Vasconcellos, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de 20% das custas processuais, cabendo aos referidos embargantes os 80% remanescentes. Condeno, ainda, o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente na exclusão da responsabilidade de Luiza Lumiko de Vasconcellos e na redução do débito decorrente da exclusão do encargo securitário, na forma do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno Maurício de Vasconcellos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S.A., arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtid

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002688-51.2020.8.16.0053 Processo: 0002688-51.2020.8.16.0053 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$303.807,35 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOÃO PAULO VASCONCELOS LUIZA LUMIKO DE VASCONCELLOS MAURICIO DE VASCONCELOS 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOÃO PAULO VASCONCELLOS, MAURÍCIO DE VASCONCELLOS e LUIZA LUMIKO DE VASCONCELLOS, todos devidamente qualificados, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do montante de R$ 303.807,35 (trezentos e três mil, oitocentos e sete reais e trinta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento da Nota de Crédito Rural n.º 40/07857-4. Alegou que, em 14.03.2019, o primeiro requerido celebrou operação de crédito rural destinada ao custeio de piscicultura, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), tendo os corréus figurado como avalistas da obrigação, com vencimento final em 13.03.2020. Sustentou que a obrigação não foi adimplida, sobrevindo o vencimento da cédula e a constituição do saldo devedor indicado na memória discriminada de cálculo que instruiu a inicial, razão pela qual requereu a expedição do mandado monitório e, em caso de oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial, com a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial veio acompanhada da Nota de Crédito Rural, demonstrativo de evolução do débito, procuração e comprovantes de recolhimento das custas processuais. No curso do processo, os requeridos Maurício de Vasconcellos e Luiza Lumiko de Vasconcellos, regularmente integrados à relação processual, opuseram embargos monitórios (mov. 64), impugnando a pretensão deduzida na inicial sob diversos fundamentos de fato e de direito, questionando a exigibilidade da obrigação, a responsabilidade dos avalistas e a higidez da cobrança promovida pela instituição financeira. Instado a se manifestar, o requerente apresentou impugnação aos embargos (mov. 74), defendendo a integral procedência da ação monitória. Sustentou que a Nota de Crédito Rural constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, que a operação de crédito foi regularmente celebrada, que os embargantes assumiram validamente a condição de avalistas da obrigação e que inexistem quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito creditório. Argumentou, ainda, que incumbia aos embargantes comprovar os fatos constitutivos de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Em relação ao requerido João Paulo Vasconcellos, após frustradas as tentativas de localização pessoal, sobreveio sua citação por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (mov. 271), invocando o disposto no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil e sustentando que, inexistindo contato com o representado, não lhe seria possível impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, razão pela qual toda a matéria deduzida pelo autor deveria ser considerada controvertida. Sobre esses embargos, o requerente apresentou impugnação (mov. 274), defendendo que a prerrogativa conferida ao curador especial de oferecer defesa por negativa geral não afasta a suficiência da prova escrita que instruiu a ação monitória nem transfere ao autor ônus probatório diverso daquele previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Sustentou que a documentação acostada aos autos demonstra a existência da contratação, da liberação do crédito, da inadimplência e da evolução do débito, sendo insuficiente a mera negativa genérica para afastar a constituição do título executivo judicial. Encerrada a fase postulatória, não sendo produzidas outras provas além daquelas constantes dos autos, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O processo observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, encontrando-se suficientemente instruído para a prolação de sentença, sendo desnecessária maior dilação probatória. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação monitória foi proposta com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, estando instruída, desde sua origem, com a Nota de Crédito Rural n.º 40/07857-4, memória discriminada de cálculo, demonstrativo de evolução do débito e demais documentos que, em tese, constituem prova escrita apta à formação do mandado monitório. Na petição inicial, o Banco do Brasil sustentou que o primeiro requerido celebrou operação de crédito rural, garantida por aval prestado por Maurício de Vasconcellos e Luiza Lumiko de Vasconcellos, sobrevindo o inadimplemento da obrigação, razão pela qual postulou a constituição do título executivo judicial relativamente ao montante indicado na memória de cálculo. Antes do exame do mérito propriamente dito, devem ser apreciadas as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelos embargantes. No tocante aos embargos opostos por João Paulo Vasconcellos, representado por curador especial, verifica-se que a defesa limitou-se à denominada negativa geral, fundamentando-se na impossibilidade de estabelecer contato com o representado e invocando a regra do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo a qual o curador especial não se sujeita ao ônus da impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial. A defesa também invocou doutrina de Fredie Didier Jr., sustentando que, em tais hipóteses, é legítima a apresentação de defesa genérica, tornando controvertidos todos os fatos deduzidos pelo autor. A alegação merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, é incontroverso que o curador especial está dispensado do ônus da impugnação especificada, conforme expressamente dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa decorre da própria natureza da atuação do curador, que frequentemente não possui qualquer contato com a parte representada, circunstância que inviabiliza a formulação de defesa técnica baseada em fatos pessoais do réu. Todavia, dessa circunstância não decorre, por si só, a improcedência da ação monitória ou a inversão do regime probatório. A dispensa da impugnação específica impede apenas a incidência da presunção de veracidade dos fatos não contestados, mas não afasta a necessidade de análise da suficiência da prova escrita apresentada pelo autor, tampouco desconstitui automaticamente os documentos que instruíram a inicial. Na hipótese, o Banco do Brasil apresentou prova escrita consistente na Nota de Crédito Rural regularmente assinada, acompanhada do demonstrativo do débito e memória discriminada da evolução da obrigação, exatamente como exige o artigo 700 do Código de Processo Civil. Em impugnação aos embargos, a instituição financeira destacou que a apresentação de negativa geral pelo curador especial não descaracteriza a suficiência da prova escrita nem impede a constituição do título executivo judicial quando inexistir qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade ou a exigibilidade da obrigação, invocando, inclusive, precedente recente do Tribunal de Justiça do Paraná nesse sentido. A jurisprudência consolidou entendimento de que a defesa por negativa geral apresentada por curador especial impede apenas os efeitos da revelia, não sendo suficiente, desacompanhada de qualquer elemento concreto de impugnação, para afastar a eficácia probatória dos documentos que instruem a ação monitória. Assim, rejeita-se qualquer pretensão de improcedência automática da demanda fundada exclusivamente na apresentação de embargos por negativa geral. Diversa é a situação dos embargos apresentados por Maurício de Vasconcellos e Luiza Lumiko de Vasconcellos, os quais suscitaram questões específicas acerca da legitimidade passiva, da extensão da garantia prestada e da própria composição do débito. Em primeiro lugar, sustentam os embargantes que Luiza Lumiko de Vasconcellos seria parte ilegítima para responder pela obrigação, afirmando que sua assinatura na Nota de Crédito Rural não teria natureza de aval, mas representaria mera outorga conjugal exigida pelo artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. Para tanto, sustentam que o título possui apenas um campo específico destinado ao aval, no qual consta exclusivamente a assinatura de Maurício de Vasconcellos, inexistindo qualquer declaração cambial apta a vincular Luiza como avalista da obrigação. Invocam, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a ilegitimidade do cônjuge que apenas presta anuência conjugal, sem assumir obrigação própria como garantidor da dívida. Tal preliminar, contudo, confunde-se diretamente com o mérito da própria obrigação cambiária. Com efeito, a aferição da legitimidade passiva depende necessariamente da interpretação da Nota de Crédito Rural, da análise da posição ocupada por cada signatário no título e da verificação da efetiva natureza jurídica da assinatura aposta por Luiza Lumiko de Vasconcellos. Não se trata, portanto, de questão exclusivamente processual, mas de exame do próprio alcance da obrigação assumida, razão pela qual sua apreciação será realizada conjuntamente com o mérito, evitando-se julgamento dissociado do conteúdo do título que embasa a monitória. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo-se sua análise definitiva ao exame do mérito da relação obrigacional. Também não prospera a alegação de inexistência de responsabilidade decorrente da mera outorga uxória sem prévia análise do conteúdo contratual. Isso porque toda a tese defensiva repousa justamente na interpretação da Nota de Crédito Rural e da posição ocupada pelos signatários, matéria que exige apreciação conjunta com os documentos contratuais e demais elementos probatórios constantes dos autos. Desse modo, inexistindo matéria exclusivamente processual capaz de extinguir o feito sem resolução do mérito, rejeitam-se as preliminares suscitadas, prosseguindo-se ao exame da controvérsia material, oportunidade em que serão analisadas, de forma individualizada, a alegada inexistência de aval prestado por Luiza Lumiko de Vasconcellos, a responsabilidade de Maurício de Vasconcellos, a legalidade dos encargos lançados pelo Banco do Brasil, inclusive quanto ao seguro rural impugnado pelos embargantes, bem como todas as demais teses deduzidas nos embargos monitórios. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame das teses de mérito deduzidas pelos embargantes Maurício de Vasconcellos e Luiza Lumiko de Vasconcellos. Conforme se extrai da petição inicial, o Banco do Brasil fundamenta a pretensão monitória na existência da Nota de Crédito Rural n.º 40/07857-4, emitida em 14/03/2019, no valor originário de R$ 260.000,00, destinada ao custeio de atividade de piscicultura, sustentando que João Paulo Vasconcellos figurou como emitente da cártula, enquanto Maurício de Vasconcellos e Luiza Lumiko de Vasconcellos assumiram a condição de avalistas, razão pela qual responderiam solidariamente pelo débito decorrente do inadimplemento da operação, cujo saldo foi atualizado para R$ 303.807,35 (trezentos e três mil, oitocentos e sete reais e trinta e cinco centavos) na data do ajuizamento da ação. A inicial veio instruída com a própria Nota de Crédito Rural, demonstrativo da evolução do débito e memória discriminada de cálculo, documentos que, em princípio, satisfazem a exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil. Em seus embargos, Maurício e Luiza sustentam, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva de Luiza Lumiko de Vasconcellos, sob o fundamento de que ela jamais prestou aval, tendo apenas outorgado autorização conjugal; (ii) a inaplicabilidade da fundamentação expendida pelo Banco do Brasil em sua impugnação, que teria confundido os institutos da fiança e do aval; e (iii) a existência de cobrança de encargo contratual (“Seguro Vida Produtor Rural”) sem previsão na Nota de Crédito Rural, circunstância que impediria a procedência integral da pretensão monitória. A primeira controvérsia diz respeito à natureza jurídica da assinatura aposta por Luiza Lumiko de Vasconcellos na cártula. Após exame detido da Nota de Crédito Rural juntada com a inicial, bem como das alegações expendidas pelas partes, verifica-se que assiste razão aos embargantes quanto a esse ponto. Isso porque a responsabilidade cambial decorrente do aval exige manifestação inequívoca de vontade, por se tratar de garantia autônoma, literal e independente da obrigação principal. Na hipótese dos autos, a própria estrutura gráfica do título revela que existe campo específico destinado ao aval, identificado pela expressão “Por aval ao emitente”, no qual consta exclusivamente a assinatura de Maurício de Vasconcellos. Já a assinatura de Luiza Lumiko de Vasconcellos foi aposta logo abaixo da assinatura de seu cônjuge, sem qualquer indicação de que estivesse assumindo obrigação cambiária própria, inexistindo declaração expressa de aval, assinatura em campo destinado à garantia ou qualquer outro elemento apto a caracterizar sua vinculação cambial autônoma. Tal circunstância foi expressamente destacada pelos embargantes em sua manifestação final, sem que o Banco do Brasil apresentasse elemento documental capaz de infirmá-la. Em sua impugnação aos embargos, a instituição financeira limitou-se a afirmar genericamente que ambos seriam "avalistas", chegando, inclusive, em diversos trechos, a utilizar indistintamente as expressões "fiadores", "fiança" e "carta de fiança", invocando precedentes relativos à fiança contratual, instituto jurídico absolutamente distinto do aval cambial. Tal argumentação não supera a análise objetiva do próprio título. O aval possui disciplina jurídica própria, submetendo-se aos princípios da literalidade e da autonomia cambial. Por essa razão, a existência da garantia deve resultar de declaração inequívoca constante do próprio título, não sendo possível ampliar a responsabilidade patrimonial mediante interpretação extensiva. Também não se mostra possível presumir que a simples assinatura do cônjuge, aposta fora do campo destinado ao aval, constitua garantia cambiária. Ao contrário, a posição da assinatura, aliada à inexistência de declaração cambial específica, revela muito mais compatibilidade com a mera anuência conjugal exigida para a prestação do aval pelo cônjuge, hipótese prevista no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil então vigente. Nessa perspectiva, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que Luiza Lumiko de Vasconcellos assumiu obrigação pessoal perante a instituição financeira. Desse modo, conclui-se que inexiste título jurídico idôneo a justificar sua responsabilização pelo débito perseguido na presente ação monitória. Consequentemente, os embargos devem ser acolhidos em relação à embargante Luiza Lumiko de Vasconcellos, reconhecendo-se sua ilegitimidade material para responder pela obrigação deduzida na inicial, impondo-se a improcedência do processo em relação a ela. Situação diversa ocorre quanto a Maurício de Vasconcellos. Em relação a este, a Nota de Crédito Rural demonstra de forma expressa que sua assinatura foi aposta exatamente no campo reservado ao aval, inexistindo qualquer dúvida acerca da assunção da garantia cambial. Além disso, Maurício não impugna a autenticidade da assinatura, a validade formal da cártula ou eventual vício de consentimento, restringindo sua insurgência, no mérito, à alegação de cobrança de encargos supostamente não previstos contratualmente. Assim, permanece hígida sua responsabilidade cambial, cabendo examinar, na sequência, a alegação relativa à inclusão do denominado “Seguro Vida Produtor Rural”, cuja cobrança é apontada pelos embargantes como destituída de amparo na Nota de Crédito Rural e, por consequência, potencialmente apta a repercutir sobre a extensão do crédito exigido pelo Banco do Brasil. No que se refere à insurgência apresentada por Maurício de Vasconcellos acerca da cobrança do encargo denominado “Seguro Vida Produtor Rural”, igualmente assiste razão, ao menos em parte, aos embargantes. Sustenta a defesa que o demonstrativo unilateral apresentado pelo Banco do Brasil registra o lançamento da rubrica "Seguro Vida Prod. Rural", no valor de R$ 6.124,56, em 25/03/2019, embora a Nota de Crédito Rural que instrui a presente monitória não contenha qualquer cláusula autorizando a contratação de seguro ou a cobrança desse encargo. Aduz, por isso, que o saldo devedor apresentado na inicial perdeu sua liquidez, por estar parcialmente fundamentado em obrigação não pactuada. Ao apresentar impugnação aos embargos, entretanto, o Banco do Brasil não enfrentou especificamente essa alegação. Embora tenha reiterado a regularidade da operação de crédito, a existência da inadimplência e a responsabilidade dos embargantes, limitou-se a afirmar, genericamente, que a Nota de Crédito Rural e a memória de cálculo seriam suficientes para demonstrar o crédito perseguido, deixando de esclarecer a origem contratual da rubrica denominada "Seguro Vida Produtor Rural", tampouco indicando a cláusula da cártula que autorizaria a sua cobrança. A controvérsia, portanto, possui natureza eminentemente documental. Compulsando detidamente a Nota de Crédito Rural acostada pelo próprio autor, verifica-se que o instrumento disciplina de forma minuciosa as obrigações assumidas pelo emitente, contemplando, dentre outras disposições, o valor do financiamento, a taxa de juros remuneratórios, a forma de capitalização, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como a tarifa de estudo da operação. Todavia, não se identifica qualquer cláusula contratual prevendo a contratação obrigatória de seguro de vida rural, tampouco autorização para inclusão, no saldo financiado, de prêmio securitário com a nomenclatura constante da planilha apresentada pelo banco. Essa mesma constatação foi expressamente apontada pelos embargantes em alegações finais, indicando que as únicas obrigações acessórias previstas na cédula dizem respeito aos juros remuneratórios, à tarifa de estudo da operação e ao IOF, inexistindo previsão contratual para a cobrança do referido seguro. Em demandas dessa natureza, é certo que a memória de cálculo constitui documento unilateral elaborado pelo credor. Embora possua aptidão para instruir a ação monitória, sua presunção de legitimidade não é absoluta, podendo ser infirmada quando demonstrado que determinado lançamento não encontra respaldo no instrumento contratual que lhe serve de fundamento. Incumbia ao Banco do Brasil, diante da impugnação específica formulada pelos embargantes, demonstrar a origem jurídica do lançamento questionado, indicando a cláusula contratual correspondente ou produzindo documento autônomo apto a comprovar a contratação do seguro. Esse ônus decorre diretamente do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado. No caso concreto, entretanto, não há nos autos proposta de adesão ao seguro, certificado individual, autorização expressa do mutuário, cláusula específica da Nota de Crédito Rural ou qualquer outro documento apto a justificar a inclusão do referido encargo no saldo exigido. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento da exigibilidade da parcela correspondente ao denominado “Seguro Vida Produtor Rural”. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à improcedência integral da ação monitória. Com efeito, o vício identificado restringe-se à composição do débito apresentado pelo autor, não atingindo a própria existência da obrigação principal decorrente da Nota de Crédito Rural, cuja contratação, emissão, liberação do crédito e posterior inadimplemento permaneceram suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem a inicial. Assim, a consequência jurídica não é a desconstituição da obrigação, mas a necessidade de adequação do valor exigido ao efetivamente contratado. Em outras palavras, excluído o encargo desprovido de previsão contratual, deverá ser promovido o recálculo do saldo devedor, preservando-se todos os demais encargos expressamente pactuados na cédula de crédito rural. Dessa forma, os embargos monitórios merecem acolhimento parcial também neste ponto, para determinar a exclusão da rubrica intitulada “Seguro Vida Produtor Rural”, bem como de todos os reflexos financeiros decorrentes de sua inclusão no saldo devedor, apurando-se o valor efetivamente exigível mediante simples recálculo aritmético, observadas exclusivamente as obrigações expressamente previstas na Nota de Crédito Rural que instrui a presente ação. Os embargantes também sustentam que a pretensão monitória seria improcedente em razão da alegada cobrança excessiva promovida pelo Banco do Brasil, afirmando que a memória discriminada do débito não refletiria fielmente as condições pactuadas na Nota de Crédito Rural, bem como invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná que, em seu entendimento, autorizariam o acolhimento dos embargos ou, ao menos, a limitação da responsabilidade dos garantidores. Por sua vez, a instituição financeira sustenta que a memória de cálculo apresentada observa rigorosamente as cláusulas contratuais, defendendo que os embargantes não produziram prova apta a infirmar a higidez do crédito perseguido. A controvérsia deve ser solucionada à luz da distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação monitória fundada em prova escrita, incumbe ao autor demonstrar a existência da relação obrigacional e a origem do crédito perseguido, ônus do qual o Banco do Brasil se desincumbiu mediante a apresentação da Nota de Crédito Rural, dos demonstrativos da evolução da dívida e da memória discriminada do débito. Uma vez constituída essa prova inicial, compete ao embargante demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como indicar, de forma objetiva, as parcelas reputadas indevidas, apontando o erro de cálculo ou a cláusula contratual cuja aplicação seria ilegal. No caso concreto, contudo, verifica-se que a defesa logrou demonstrar apenas uma irregularidade específica, consistente na inclusão da rubrica denominada “Seguro Vida Produtor Rural”, cuja cobrança não encontrou respaldo no instrumento contratual nem foi posteriormente justificada pela instituição financeira. Quanto aos demais encargos lançados na memória de cálculo, entretanto, os embargantes limitaram-se a formular alegações genéricas de excesso de cobrança, sem apresentar memória de cálculo substitutiva, demonstrativo contábil, parecer técnico ou qualquer outro elemento apto a evidenciar concretamente eventual equívoco na evolução do débito. É importante registrar que o simples inconformismo com o valor apresentado pelo credor não é suficiente para desconstituir a presunção relativa de correção da memória discriminada de cálculo, sobretudo quando desacompanhado de demonstração objetiva do alegado excesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de excesso de cobrança deve ser minimamente individualizada, permitindo ao julgador identificar quais parcelas seriam indevidas e qual seria o efetivo valor reputado correto, sob pena de inviabilizar o controle jurisdicional da insurgência. Na hipótese dos autos, essa individualização somente ocorreu em relação ao encargo securitário anteriormente examinado. Não há demonstração concreta de ilegalidade quanto à incidência dos juros remuneratórios, do IOF, da tarifa expressamente prevista na cédula ou dos demais encargos contratualmente estipulados. Dispõe o artigo 702, §3º, do CPC: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Assim, ausente a indicação do valor reputado devido e inexistindo cálculo apto a demonstrar concretamente eventual excesso, resta inviabilizada a análise das alegações formuladas pelos embargantes. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DISPENSÁVEL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CÁLCULO DA DÍVIDA E INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 700, §2º, I, DO CPC CUMPRIDA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESATENÇÃO AO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028046-53.2021.8.16.0030 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.07.2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL BOM EMPREGO/URBANO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À PRESCRIÇÃO. RECURSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ART. 502 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DESACOMPANHADAS DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS PREVISTO NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000919-25.2023.8.16.0175 [0002552-91.2011.8.16.0175/2] - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.09.2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.RECURSO DOS RÉUS/EMBARGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. DOCUMENTOS EXIBIDOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA SOBRE A NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO QUANTO AOS JUROS ABUSIVOS; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; TARIFAS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO COM DEMONSTRATIVO DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.TÓPICOS NÃO CONHECIDOS POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO CPC. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS POR VIOLAÇÃO AO ART. 702 DO CPC. MÉRITO QUANTO A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU, DIANTE DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. FALTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007911-63.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DO RÉU/EMBARGANTE. SUSCITAÇÃO DE PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INAUGURAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO SEM AVISO ANTECEDENTE. AFASTAMENTO. EXORDIAL APTA. INSTRUÍDA COM CONTRATO ELETRÔNICO NO QUAL ASSENTADAS AS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO PESSOAL PACTUADO, EXTRATOS DE CONTA E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL QUE SE INSERE DENTRO DA MARGEM DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO QUE SOMENTE ENCONTRA LIMITE NO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA QUE DIZ RESPEITO AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS DA CAUSA, NÃO AO SEU PROCESSAMENTO. PRECEDENTES. NO MÉRITO, PEDIDO CONTRAPOSTO DE ÍNDOLE REVISIONAL QUE NÃO SE ADMITE, NA MEDIDA EM QUE NÃO ESPECIFICADO PELO DEVEDOR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO COM RESPECTIVO DEMONSTRATIVO. CAUSA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA COM MAJORAÇÃO HONORÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028830- 83.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.03.2024). Por conseguinte, não há fundamento para afastar integralmente a memória de cálculo apresentada pelo Banco do Brasil, devendo ser promovida apenas a exclusão da parcela cuja exigibilidade não restou comprovada, preservando-se os demais lançamentos compatíveis com o conteúdo da Nota de Crédito Rural. Também não prospera a pretensão de aplicação, ao caso concreto, dos precedentes invocados pelos embargantes para afastar a responsabilidade dos garantidores. Isso porque os julgados citados pela defesa partiram de premissas fáticas distintas das verificadas nestes autos. Conforme já consignado, esta sentença reconheceu expressamente que Luiza Lumiko de Vasconcellos não assumiu obrigação cambiária, justamente por inexistir manifestação inequívoca de vontade apta a caracterizar a prestação de aval, conclusão que se harmoniza com a orientação jurisprudencial segundo a qual a mera anuência conjugal não transforma o cônjuge em garantidor da dívida. Por outro lado, em relação a Maurício de Vasconcellos, a situação fática é diversa, pois sua assinatura foi aposta precisamente no campo reservado ao aval, inexistindo controvérsia acerca da autenticidade da assinatura ou da regularidade formal da garantia prestada. Não se mostra possível, portanto, estender automaticamente a ele os efeitos dos precedentes relativos a hipóteses em que sequer houve constituição válida da garantia cambial. Do mesmo modo, os precedentes invocados pelo Banco do Brasil também não conduzem à integral procedência da demanda. Embora confirmem, em linhas gerais, a autonomia do aval e a suficiência da Nota de Crédito Rural como prova escrita apta a instruir ação monitória, tais julgados pressupõem a demonstração da legitimidade de todos os encargos incorporados ao saldo devedor, circunstância que, conforme visto, não se verificou integralmente no presente caso, diante da ausência de comprovação da origem contratual do denominado “Seguro Vida Produtor Rural”. Assim, tanto a tese defensiva de improcedência integral quanto a pretensão autoral de acolhimento irrestrito da cobrança devem ser rejeitadas, impondo-se solução intermediária, consistente no acolhimento parcial dos embargos apenas para excluir do débito a parcela cuja origem contratual não foi demonstrada e para afastar a responsabilidade de Luiza Lumiko de Vasconcellos, preservando-se, no mais, a higidez da relação obrigacional decorrente da Nota de Crédito Rural e a responsabilidade do emitente e do avalista regularmente constituído. Dessa forma, todas as alegações deduzidas pelas partes restam expressamente apreciadas, não havendo outros argumentos capazes de alterar as conclusões ora adotadas, na forma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, ainda, que não poderiam responder pela obrigação em razão da suposta incidência do benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, defendendo, em síntese, que o Banco do Brasil deveria, antes de promover a cobrança em face dos avalistas, esgotar as medidas executivas contra o devedor principal, João Paulo Vasconcellos. Argumentam que, por se tratar o aval de modalidade de garantia pessoal, seria possível a aplicação analógica das regras próprias da fiança, especialmente do benefício de ordem, razão pela qual postulam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva caso não demonstrado o prévio exaurimento dos meios de cobrança em face do devedor originário. A tese não merece prosperar. Embora aval e fiança possuam, em sentido amplo, a finalidade comum de assegurar o adimplemento de determinada obrigação, tratam-se de institutos jurídicos substancialmente distintos. A fiança possui natureza acessória, submetendo-se ao regime previsto nos artigos 818 e seguintes do Código Civil, circunstância que justifica a existência do benefício de ordem previsto no artigo 827 do mesmo diploma legal. O aval, por sua vez, constitui garantia cambial autônoma, regida pelos princípios da autonomia, literalidade e independência das obrigações cartulares, tornando o avalista coobrigado solidário perante o credor, independentemente da responsabilidade do emitente do título. Por essa razão, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o benefício de ordem é incompatível com a disciplina jurídica do aval, justamente porque a obrigação do avalista não possui natureza subsidiária, mas solidária e autônoma. Não há, portanto, espaço para a pretendida aplicação analógica do artigo 827 do Código Civil. A analogia pressupõe lacuna normativa, inexistente na hipótese. Ao contrário, a legislação cambial disciplina expressamente os efeitos do aval e estabelece a responsabilidade direta do avalista perante o credor, inexistindo qualquer exigência de prévio exaurimento patrimonial do emitente da cártula. Assim, improcede a alegação de ilegitimidade passiva fundada na ausência de observância do denominado benefício de ordem. Também não prospera o pedido subsidiário de declaração de invalidade da garantia com fundamento na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça. Referido verbete sumular dispõe que: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Todavia, a hipótese dos autos não se amolda à situação disciplinada pela súmula. Isso porque, conforme já reconhecido anteriormente, a documentação constante dos autos demonstra que Maurício de Vasconcellos efetivamente prestou aval na Nota de Crédito Rural, ao passo que Luiza Lumiko de Vasconcellos apôs assinatura na qualidade de cônjuge anuente. Ou seja, ainda que se reconheça que Luiza não assumiu obrigação cambiária própria, sua assinatura evidencia justamente a existência da autorização conjugal cuja ausência fundamenta a Súmula 332 do STJ. Não se trata, portanto, de aval prestado sem anuência do cônjuge. Ao contrário, a própria existência da assinatura de Luiza afasta a incidência do referido verbete sumular, inexistindo fundamento para declarar inválida a garantia prestada por Maurício de Vasconcellos por esse motivo. Superadas essas questões, remanesce a análise da própria pretensão monitória. Pois bem, dispõe o artigo 700, I, do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Sobre o assunto, a lição de André Pagani de Souza: “(…) se o credor tiver em mãos prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência de obrigação do pagamento de quantia certa, de entregar coisa infungível ou fungível, bem móvel ou imóvel ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ele também poderá se utilizar da 'ação monitória' para obter a condenação do réu ao adimplemento de tais obrigações.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 3 (arts. 539 a 925) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador) – São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 351/352.) Com efeito, a prova hábil a ensejar o procedimento diferenciado em testilha é qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, é merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso vertente, a inicial foi instruída com a Nota de Crédito Rural, documento subscrito pelo emitente, acompanhado da memória discriminada de cálculo e do demonstrativo de evolução do débito, documentos que evidenciam a contratação da operação de crédito, a disponibilização do financiamento, o vencimento da obrigação e a constituição do saldo devedor perseguido pelo autor. Embora parte da composição do débito tenha sido afastada nesta sentença em razão da ausência de comprovação contratual da cobrança do denominado “Seguro Vida Produtor Rural”, tal circunstância não descaracteriza a higidez da obrigação principal. Ao contrário, apenas impõe a adequação quantitativa do crédito. Com efeito, o acolhimento parcial dos embargos não conduz à improcedência da ação monitória. A prova escrita permanece suficiente para demonstrar a existência da obrigação originária, incumbindo apenas excluir do cálculo os valores cuja origem contratual não foi comprovada, preservando-se o restante da dívida regularmente constituída. Em conclusão: a) rejeita-se a tese de incidência do benefício de ordem; b) rejeita-se a alegação de invalidade da garantia com fundamento na Súmula 332 do STJ; c) reconhece-se que Luiza Lumiko de Vasconcellos não assumiu obrigação cambiária autônoma, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente em relação a ela; d) mantém-se íntegra a responsabilidade cambial de Maurício de Vasconcellos; e) acolhem-se parcialmente os embargos apenas para excluir da composição do débito a rubrica denominada "Seguro Vida Produtor Rural" e seus respectivos reflexos financeiros, preservando-se, no mais, a pretensão monitória deduzida pelo Banco do Brasil. Remanesce o exame dos embargos monitórios opostos em nome de João Paulo Vasconcellos, citado por edital e representado por curador especial. Como consignado anteriormente, a defesa limitou-se à apresentação de negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial em razão da ausência de contato com o representado. Afirmou, ainda, que incumbiria exclusivamente ao autor demonstrar todos os fatos constitutivos do direito invocado, requerendo, ao final, a improcedência da ação monitória. Os embargos, entretanto, não merecem acolhimento. A ação monitória possui procedimento especial destinado justamente à constituição de título executivo judicial quando o credor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar, em cognição sumária, a existência da obrigação. O ônus probatório imposto ao autor encontra-se previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, consistindo na demonstração da existência da relação obrigacional mediante documento escrito idôneo. Na hipótese dos autos, referido ônus foi integralmente observado. A petição inicial veio instruída com a Nota de Crédito Rural nº 40/07857-4, documento firmado pelo emitente, contendo a individualização do crédito concedido, da finalidade da operação, das condições de pagamento, dos encargos financeiros pactuados e das garantias prestadas, acompanhada, ainda, da memória discriminada do débito e do demonstrativo de evolução da dívida, suficientes para evidenciar a origem da obrigação perseguida. É certo que a apresentação de embargos por negativa geral impede a incidência dos efeitos materiais da revelia. Todavia, essa circunstância não produz presunção inversa de inexistência do crédito, tampouco torna insuficiente a prova documental regularmente produzida pelo autor. O parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil constitui regra de proteção ao incapaz processual representado por curador especial, dispensando-o do dever de impugnação específica dos fatos. Não representa, contudo, mecanismo apto a infirmar documentos dotados de presunção de autenticidade ou a afastar, por si só, a força probatória da documentação que instrui a ação monitória. A propósito, o próprio Banco do Brasil, ao impugnar os embargos, destacou que a negativa geral apresentada pelo curador especial não foi acompanhada de qualquer elemento concreto apto a colocar em dúvida a autenticidade da Nota de Crédito Rural, a efetiva contratação da operação, a disponibilização do crédito ou a ocorrência do inadimplemento, limitando-se a reproduzir a faculdade processual assegurada ao curador especial. Com efeito, inexiste nos autos qualquer alegação de falsidade documental, vício de consentimento, inexistência da contratação, ausência de liberação dos recursos ou pagamento da obrigação. Também não há impugnação específica à assinatura constante da Nota de Crédito Rural, à memória de cálculo ou aos documentos bancários apresentados pelo autor. A única questão efetivamente acolhida nesta sentença — consistente na exclusão da rubrica denominada "Seguro Vida Produtor Rural" — decorreu da impugnação específica formulada pelos demais embargantes e repercute objetivamente sobre a composição do débito, beneficiando todos os devedores na exata medida da redução do crédito exigível. Todavia, essa conclusão não descaracteriza a existência da obrigação principal, tampouco conduz à improcedência dos embargos opostos pelo curador especial. Ao contrário, preservada a existência da Nota de Crédito Rural e comprovado o inadimplemento da operação, permanece hígida a pretensão monitória em relação ao emitente do título. Assim, os embargos monitórios opostos por João Paulo Vasconcellos devem ser julgados improcedentes, ressalvada apenas a necessária adequação do valor exigido em razão da exclusão do encargo securitário reconhecida nesta sentença, providência que aproveita indistintamente a todos os coobrigados, por dizer respeito ao próprio montante da obrigação. Em consequência, impõe-se a constituição do título executivo judicial em face de João Paulo Vasconcellos e Maurício de Vasconcellos, relativamente ao saldo devedor que vier a ser apurado após a exclusão da rubrica indevidamente lançada, permanecendo improcedente a ação em relação à corré Luiza Lumiko de Vasconcellos, diante da ausência de responsabilidade cambial reconhecida nos tópicos anteriores. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Maurício de Vasconcellos e Luiza Lumiko de Vasconcellos e IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por João Paulo Vasconcellos, representado por curador especial, para: a) julgar improcedente o pedido monitório formulado em face de Luiza Lumiko de Vasconcellos, reconhecendo que a assinatura por ela aposta na Nota de Crédito Rural nº 40/07857-4 constituiu mera anuência conjugal, não caracterizando prestação de aval nem assunção de obrigação cambial, extinguindo o processo, em relação a ela, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) acolher parcialmente os embargos monitórios opostos por Maurício de Vasconcellos, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da rubrica denominada "Seguro Vida Produtor Rural", determinando sua exclusão da memória de cálculo, bem como de todos os encargos financeiros dela decorrentes; c) determinar que o saldo devedor seja recalculado, observando-se exclusivamente os encargos expressamente previstos na Nota de Crédito Rural, excluindo-se a parcela referida no item anterior e seus reflexos financeiros; d) rejeitar as demais alegações deduzidas por Maurício de Vasconcellos, reconhecendo a validade do aval por ele prestado e mantendo sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, limitada ao valor efetivamente devido após o recálculo determinado nesta sentença; e) julgar improcedentes os embargos monitórios opostos por João Paulo Vasconcellos, representado por curador especial, ressalvada apenas a repercussão objetiva decorrente da exclusão da parcela indevidamente cobrada, comum a todos os devedores; f) constituir, em favor do Banco do Brasil S.A., o título executivo judicial em face de João Paulo Vasconcellos e Maurício de Vasconcellos, relativamente ao saldo devedor remanescente, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca entre o Banco do Brasil S.A. e os embargantes Maurício de Vasconcellos e Luiza Lumiko de Vasconcellos, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de 20% das custas processuais, cabendo aos referidos embargantes os 80% remanescentes. Condeno, ainda, o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente na exclusão da responsabilidade de Luiza Lumiko de Vasconcellos e na redução do débito decorrente da exclusão do encargo securitário, na forma do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno Maurício de Vasconcellos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S.A., arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira, observada a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação aos embargos opostos por João Paulo Vasconcellos, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso presentes os requisitos legais. Considerando a atuação do curador especial nomeado (Dr. Enrique Silva de Vasconcellos, inscrito na OAB/PR nº 74.698) para a defesa de João Paulo Vasconcellos, que apresentou embargos monitórios por negativa geral e acompanhou regularmente o feito até a prolação da presente sentença, fixo-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 2.8 ("Curador Especial – negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento a audiência"). Expeça-se, após o trânsito em julgado, a competente certidão para fins de requisição administrativa da verba honorária. Após o trânsito em julgado, intime-se o Banco do Brasil S.A. para apresentar memória atualizada do débito em conformidade com os critérios estabelecidos nesta sentença. Apresentados os cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação e, inexistindo impugnação ou após sua apreciação, cumpra-se o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 05 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito