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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0000323-34.2006.8.16.0176

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000323-34.2006.8.16.0176
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: [email protected] Processo: 0000323-34.2006.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.129,56 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Naguiomarley Vieira Sandes M.E. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de NAGUIOMARLEY VIEIRA SANDES M.E. Em razão do valor da causa, os autos foram arquivados com fundamento na Portaria do Ministério da Fazenda n. 130/2012 (mov. 8). Posteriormente, a parte exequente requereu a extinção da execução pela desistência (mov. 12.1). É o relatório do necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, em que pese a manifestação da parte exequente, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao tratar do tema prescrição intercorrente, Plácido e Silva, define e afirma que: “é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação” (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (in Curso de Direito Civil, Vol. 1: Parte Geral e LINDB, 12ª ed., Bahia: Juspodivm, 2014, págs. 680-981), por sua vez, ensinam que: “A prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição decorrente da demora na prolação da sentença. Isto é, trata-se de uma prescrição interna, endógena, produzida dentro da relação processual, contada a partir da data da propositura da ação. De ordinário, o Direito Civil não admite a prescrição intercorrente porque o particular (autor da ação) não pode, a toda evidência, ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em julgar a demanda. Assim, em regra, a prescrição intercorrente não desperta maiores interesses no âmbito das relações privadas. (...) Essa regra, contudo, não pode ser admitida de modo absoluto e peremptório. É que, promovida a interrupção da prescrição por ato judicial (através do despacho do juiz, por exemplo), o autor da ação pode se manter inerte, abandonando o processo sem impulso – o que, a toda evidência, prejudicará o réu (devedor), pois não permitirá que se pratique o último ato do processo (sentença), extinguindo o feito e autorizando a nova fluência do prazo prescritivo Havendo, então, a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. Trata-se de conclusão lógica: assim como o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em proferir uma sentença, o réu não pode ser prejudicado porque o autor abandonou o processo, apesar de intimado devidamente para dar andamento a ele, e o magistrado deixou de extinguir a demanda”. A inércia do titular do direito pleiteado em juízo contribui de maneira relevante para com a insegurança jurídica. Por esta razão, o instituto da prescrição surge como mecanismo destinado a relativizar alguns direitos e garantias da pessoa humana. Assim, o direito fundamental de acesso à jurisdição, conforme preceitua o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, não absoluto, pois a própria Constituição Federal reconheceu inúmeros direitos indissociáveis da pessoa humana. Diante dessa nova gama de direitos e garantias, é previsível um conflito entre os diversos objetos de proteção de que tratam. Assim é que, se por um lado toda pessoa tem direito a se socorrer do Poder Judiciário, por outro a Constituição igualmente assegura a razoável duração do processo e a celeridade. Em outras palavras, em que pese o caráter fundamental dos direitos constitucionalmente previstos, faz-se de rigor, em alguns casos, a relativização dos mesmos, a fim de que impere alguma harmonia na ordem jurídica, em favor da segurança jurídica, da paz social e da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República e considerado vetor interpretativo de todo ordenamento jurídico. A prescrição, nesse ínterim, atende à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de uma pretensão. O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. O entendimento de que o instituto acolhe interesse predominantemente público sustenta a lição de que o conhecimento da prescrição pode ocorrer de ofício, incumbindo ao juiz decretá-la de imediato, “ex vi” do quanto disposto no artigo 219, §5º, do Código Civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente (AgRg no Resp 1033242/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 06.08.2009). Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, o artigo 174 do Código Tributário Nacional, lei com status de lei complementar, a qual compete disciplinar questões pertinentes à prescrição (artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88), enuncia que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Há que se destacar que não houve atrasos atribuídos ao mecanismo da jurisdição, de modo que não é aplicável, por analogia, o entendimento fixado no enunciado n. 106 da súmula da jurisprudência dominante do STJ. Não se pode imputar, além disso, qualquer demora excessiva no cumprimento das medidas. Lado outro, para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação, sendo que somente esses atos são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não se verificou no presente caso. Apresento abaixo o Acórdão emanado do STJ, pois dotado de caráter extremamente pedagógico: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei e suprimi). Com efeito, no caso dos autos, verifico que a presente execução fiscal foi arquivada sem baixa na distribuição por decisão proferida em 18.05.2017, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n. 130/2012, diante do reduzido valor do débito executado e da inexistência de garantia útil à satisfação do crédito. Posteriormente, não houve qualquer providência útil destinada ao impulsionamento da execução ou à localização de bens passíveis de constrição. Somente em 23.07.2026 a exequente voltou a se manifestar nos autos, ocasião em que requereu a extinção do feito sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir, invocando as alterações promovidas pela Lei n. 13.606/2018 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, pedido que resta prejudicado, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque o arquivamento realizado com fundamento na Portaria MF n. 130/2012 não possui o condão de afastar a incidência do instituto prescricional. Ademais, o arquivamento sem baixa na distribuição representa apenas modalidade de suspensão do curso processual, não importando na perpetuação indefinida da pretensão executória. Decorrido lapso temporal excessivo sem qualquer providência efetiva destinada à localização do devedor ou de bens sujeitos à constrição, a prescrição intercorrente passa a incidir como instrumento de estabilização das relações jurídicas e de concretização dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. No caso concreto, verifica-se que os autos permaneceram arquivados sem baixa na distribuição desde maio de 2017, sem qualquer medida executiva útil ou efetivo impulso processual apto a interromper ou suspender o curso da prescrição. Assim, entre a data do arquivamento e a nova manifestação da exequente transcorreu lapso superior a nove anos e, ainda que se considere a sistemática do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, o prazo prescricional foi integralmente ultrapassado. Dessa forma, por ocasião do requerimento formulado pela exequente, a pretensão executória já se encontrava alcançada pela prescrição intercorrente, motivo pelo qual torna-se prejudicada a análise do pedido de extinção sem resolução do mérito formulado pela União. Em outras palavras, quando do requerimento formulado pela União, já se encontrava consumada causa extintiva de mérito mais abrangente, circunstância que impõe seu reconhecimento de ofício. Dessa forma, decorrido prazo de paralisação processual superior ao previsto para a prescrição, reconhece-se a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito