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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0035561-30.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0035561-30.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

l: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$23.835,42 Polo Ativo(s): Marcio Luis Cervo Tatiane Faller Varela Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A 1. Cuida-se de procedimento do juizado especial cível Foi proferida sentença de procedência (seq. 20); Realizado o depósito judicial dos valores da condenação pelo demandado (seq.31 e 33); O demandante requereu a expedição de alvará de levantamento de valores (seq. 36); 2. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 3. Considerando a satisfação da obrigação existente entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. 4. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos(as) exequentes “Marcio Luis Cervo” e “Tatiane Faller Varela”, ou de seu procurador devidamente constituído, com poderes para dar quitação, para levantamento dos valores depositados. Eventuais valores residuais devem ser restituídos aos executados. 5. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos (art. 484, CNFJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035561-30.2025.8.16.0021 Processo: 0035561-30.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$23.835,42 Polo Ativo(s): Marcio Luis Cervo Tatiane Faller Varela Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A 1. Cuida-se de procedimento do juizado especial cível Foi proferida sentença de procedência (seq. 20); Realizado o depósito judicial dos valores da condenação pelo demandado (seq.31 e 33); O demandante requereu a expedição de alvará de levantamento de valores (seq. 36); 2. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 3. Considerando a satisfação da obrigação existente entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. 4. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos(as) exequentes “Marcio Luis Cervo” e “Tatiane Faller Varela”, ou de seu procurador devidamente constituído, com poderes para dar quitação, para levantamento dos valores depositados. Eventuais valores residuais devem ser restituídos aos executados. 5. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos (art. 484, CNFJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito