Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017722-26.2025.4.05.8300 AUTOR: GRACIANE MARIA MUNIZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL NASCIMENTO DE MACEDO - PE26340 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO NOVELLINO - SP220324 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por GRACIANE MARIA MUNIZ SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS DE BENEFÍCIOS - AMBEC e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, a partir de 12/2023, no valor mensal de R$ 45,00, sob rubrica associativa vinculada à AMBEC, sem jamais ter contratado ou autorizado tais descontos. Requer a citação das rés, a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente, a declaração do cometimento de ato ilícito e a condenação da AMBEC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, de forma subsidiária pelo INSS. A AMBEC apresentou contestação sustentando, preliminarmente, seu direito à gratuidade de justiça por se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à pessoa idosa, além de outras teses de mérito quanto à regularidade da associação. O INSS, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em síntese, a existência de sistemática administrativa de ressarcimento no âmbito do acordo estruturante homologado na ADPF 1.236 e, no mérito, a ausência de responsabilidade da autarquia pelos descontos, por atuar como mera repassadora de valores à entidade associativa. Em 21/01/2026, este juízo determinou a suspensão do processo, tendo em vista decisão do relator da ADPF 1.236 no Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, novos procuradores da AMBEC apresentaram petição (id. 168637621, de 19/06/2026) sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da permanência do INSS no polo passivo, por suposto litisconsórcio passivo necessário, a competência absoluta da Justiça Federal para o feito e a manutenção da suspensão processual até o julgamento definitivo da ADPF 1.236, requerendo, subsidiariamente, a consulta ao sistema PrevJud ou a expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual adesão da parte autora ao acordo administrativo, de modo a evitar duplicidade de pagamento. Por fim, o INSS noticiou nos autos, por meio de petição de 21/08/2026, instruída com a impressão do processo administrativo "Análise de Descontos de Entidades Associativas" (protocolo NB nº 1292077155), que a parte autora aderiu individualmente ao acordo firmado no âmbito da ADPF 1.236, tendo recebido a restituição administrativa dos valores descontados pela AMBEC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1.236, homologou Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da OAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que foram vítimas de descontos associativos não autorizados. Confira-se: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. Como consectário lógico da homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025), mantendo-se, ainda, a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da ADPF 1.236 -- determinação que motivou a suspensão anteriormente decretada nestes autos. Esse acordo, todavia, não extingue por si só os processos individuais em curso: apenas disponibiliza via administrativa alternativa, à qual o beneficiário pode ou não aderir. A mera aplicabilidade em tese do acordo ao desconto impugnado e ao período da causa não basta para a extinção do feito; é necessária notícia concreta de que a parte autora, em particular, aderiu à sistemática administrativa. No caso dos autos, essa notícia concreta está presente. O INSS juntou aos autos a impressão do processo administrativo "Análise de Descontos de Entidades Associativas" (protocolo NB nº 1292077155), referente à parte autora, com status "Concluída". O processo identifica como entidade associativa objeto do requerimento exatamente a corré Associação de Aposentados Mutualistas de Benefícios - AMBEC (CNPJ 08.254.798/0001-00), mesma entidade que figura no polo passivo desta ação, e traz, entre os despachos que o compõem, a sequência que documenta a efetiva conclusão do ressarcimento: "Prezado(a) Senhor(a),Tudo certo! Você receberá o valor nos próximos 30 dias.Acompanhe o andamento pelo Meu INSS.Lembre-se: você não precisa fazer mais nada!", seguido de despacho posterior informando que "INSS: seu dinheiro foi restituído pelo Governo do Brasil". A memória de cálculo anexa ao mesmo processo administrativo discrimina o valor principal de R$ 360,00 e a correção monetária de R$ 22,73 (competência 06/2025), relativos precisamente ao período de descontos (12/2023 a 07/2024) narrado nesta ação. Configurada, portanto, a adesão individual da parte autora ao acordo estruturante, com efetiva restituição administrativa dos valores descontados pela entidade associativa corré, não remanesce interesse processual para o prosseguimento da demanda em face do INSS. Com efeito, a adesão ao acordo importa em concordância com todos os seus termos e quitação plena à autarquia, não subsistindo qualquer discussão quanto a ela. Resta prejudicada, por conseguinte, a petição da AMBEC (id. 168637621) na parte em que sustenta a imprescindibilidade da permanência do INSS no polo passivo e a manutenção da suspensão do feito. A hipótese não configura litisconsórcio passivo necessário em sentido técnico entre a autarquia e a entidade associativa: a eventual responsabilidade desta última decorre de fundamento jurídico autônomo, relativo à própria autorização (ou não) do desconto associativo, que pode ser apurado independentemente da participação do INSS, sobretudo depois de extinto o interesse processual quanto a este. Também resta superado o pedido subsidiário de consulta ao PrevJud ou de expedição de ofício, porquanto a própria informação de adesão e restituição, com a documentação comprobatória, já foi trazida aos autos pelo INSS. Ausente o vínculo federal que justificaria a permanência do feito na Justiça Federal uma vez extinto o interesse processual em relação ao INSS, a Justiça Federal não é competente para o prosseguimento isolado da demanda em face da entidade associativa, remanescendo à parte autora, se assim entender, a via estadual competente para postular seus direitos em face dela, nos termos da própria cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado. A falta de interesse processual constitui objeção processual, de conhecimento oficioso pelo juízo em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos dos arts. 485, inciso VI e § 3º, e 337, inciso XI e § 5º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvado à parte autora o exercício de eventuais direitos em face da entidade associativa corré perante o foro estadual competente. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação eletrônica.