Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014975-78.2026.4.05.8200 AUTOR: GUILLERMO ANTONIO AVILA RODRIGUEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): a. Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b. Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais; c. Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 2. Conforme consta na perícia administrativa (168095449), a parte autora foi portadora de sequelas de luxação, entorse e distensão do membro superior (CID T92.3) que a incapacitou para o exercício de sua atividade habitual pelo período de 14/08/2025 a 14/02/2026, não tendo, após esse período, apresentado qualquer limitação ou incapacidade para o seu trabalho. 3. O laudo judicial concluiu que a parte autora é portadora de passado de fratura em membro inferior, quadro clínico que não influi no exercício de sua atividade habitual, não sendo indicado o seu afastamento do trabalho. 4. Reconhecida administrativamente a incapacidade laborativa temporária da parte autora, passo a discorrer sobre sua qualidade de segurada, requisito imposto legalmente para concessão do benefício objeto da lide. 5. Extrato do CNIS (168095447) evidencia que o último vínculo da parte autora no RGPS foi como empregado, de 01/02/2021 a 24/03/2021. Ainda que fosse comprovada a sua situação de desemprego, seu período de graça teria sido mantido até 15/05/2023, nos termos nos termos do art. 15, inciso II, §1º, §2º e §4º, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 30, inciso I, alínea b, da Lei nº. 8.212/91, vez que não tem mais de 120 contribuições previdenciárias sem perda da qualidade de segurado. 6. Assim, quando da DII (14/08/2025), a parte autora não preenchia a qualidade de segurada do RGPS. 7. Dessa forma, verificado o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado da parte autora, tem-se que ela não faz jus à concessão de benefício previdenciário. 8. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 9. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 10. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 11. Expedientes necessários. 12. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)