Ementa
atividade habitual, estimada entre 16% e 25%. Embora não tenha sido constatada incapacidade laborativa total atual, tal circunstância não impede a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória que pressupõe a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Ademais, a própria documentação administrativa demonstra que o INSS reconheceu o auxílio-acidente NB 617.836.379-0, com DER em 23/02/2017 e DIB em 24/02/2017, posteriormente cessado na própria DIB sob o motivo de "acumulação indevida de benefícios" (ID 160012750). Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 24/02/2017, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 543.268.944-4; b) pagar as parcelas vencidas entre 24/02/2017 e a DIP (1º dia do mês em que proferida a sentença), observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 16/03/2021, bem como descontados eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016255-75.2026.4.05.8300 AUTOR: ALEXSSANDRO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 2010. O pedido é procedente. A perícia judicial, ID 169741820, constatou que o autor apresenta sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, com amputação do membro inferior esquerdo e outras limitações funcionais, concluindo pela existência de redução permanente da capacidade para a atividade habitual, estimada entre 16% e 25%. Embora não tenha sido constatada incapacidade laborativa total atual, tal circunstância não impede a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória que pressupõe a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Ademais, a própria documentação administrativa demonstra que o INSS reconheceu o auxílio-acidente NB 617.836.379-0, com DER em 23/02/2017 e DIB em 24/02/2017, posteriormente cessado na própria DIB sob o motivo de "acumulação indevida de benefícios" (ID 160012750). Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 24/02/2017, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 543.268.944-4; b) pagar as parcelas vencidas entre 24/02/2017 e a DIP (1º dia do mês em que proferida a sentença), observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 16/03/2021, bem como descontados eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE