Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004220-75.2026.8.16.0174

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0004220-75.2026.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.353,44 Polo Ativo(s): ELÓI CARLOS CORREIA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação (seq. 10), não se fez presente. Preconiza o Enunciado 20 do Fonaje: ‘O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto’. Tendo em vista que a ausência do autor em qualquer audiência é causa de extinção do feito, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 51, I da Lei 9.099/95. Condeno o demandante ao pagamento das custas. Advirto a parte requerente que o direito de interposição de nova ação versando sobre os mesmos fatos fica obstado até o recolhimento das custas [1]. À Secretaria para que observe as disposições da Lei Estadual nº 18.413 e Instrução Normativa nº 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -KM- E-mail: [email protected] Autos nº. 0004220-75.2026.8.16.0174 Processo: 0004220-75.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.353,44 Polo Ativo(s): ELÓI CARLOS CORREIA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação (seq. 10), não se fez presente. Preconiza o Enunciado 20 do Fonaje: ‘O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto’. Tendo em vista que a ausência do autor em qualquer audiência é causa de extinção do feito, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 51, I da Lei 9.099/95. Condeno o demandante ao pagamento das custas. Advirto a parte requerente que o direito de interposição de nova ação versando sobre os mesmos fatos fica obstado até o recolhimento das custas [1]. À Secretaria para que observe as disposições da Lei Estadual nº 18.413 e Instrução Normativa nº 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito [1] Chimenti leciona que com exceção das hipóteses que reconhecem a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, existe a possibilidade de renovação da ação anteriormente extinta, todavia, a renovação depende do prévio depósito das custas, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil. (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais.10.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 242/243, 234/235)