Ementa
.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.353,44 Polo Ativo(s): ELÓI CARLOS CORREIA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação (seq. 10), não se fez presente. Preconiza o Enunciado 20 do Fonaje: ‘O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto’. Tendo em vista que a ausência do autor em qualquer audiência é causa de extinção do feito, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 51, I da Lei 9.099/95. Condeno o demandante ao pagamento das custas. Advirto a parte requerente que o direito de interposição de nova ação versando sobre os mesmos fatos fica obstado até o recolhimento das custas [1]. À Secretaria para que observe as disposições da Lei Estadual nº 18.413 e Instrução Normativa nº 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se.