Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes no movimento 226, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados conforme expressamente pactuado no item VI do acordo. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos, expedindo-se os ofícios e alvarás necessários, caso aplicável. 6. Cumpridas as formalidades legais e preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000340-20.2023.8.16.0194 Processo: 0000340-20.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$91.711,22 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE DE SOL Executado(s): ANA CAROLINA GARCIA PORTELA GABRIEL GARCIA PORTELA GUSTAVO GARCIA PORTELA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio Edifício Torre de Sol em face de Gabriel Garcia Portela e outros. No movimento 226, as partes noticiaram a realização de acordo para o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 138.967,80 (cento e trinta e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). A parte exequente juntou o comprovante de quitação integral do débito e requereu a homologação do acordo com a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. 2. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, possuindo objeto lícito e envolvendo partes capazes, devendo ser chancelado pelo Poder Judiciário. Considerando a informação expressa da parte credora de que a obrigação foi integralmente satisfeita, impõe-se a extinção do processo. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. 3. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes no movimento 226, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados conforme expressamente pactuado no item VI do acordo. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos, expedindo-se os ofícios e alvarás necessários, caso aplicável. 6. Cumpridas as formalidades legais e preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO