Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002026-52.2020.8.16.0194 Processo: 0002026-52.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.629,80 Autor(s): IVANILDA DA SILVA LIMPEZA - ME Réu(s): LIF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IVANILDA DA SILVA LIMPEZA – ME em face de LIF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com pedido de condenação da ré ao pagamento das notas fiscais nº 253 e 256, no valor total de R$ 7.725,00, acrescido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e da multa contratual de R$ 3.904,80. A autora narra que, entre fevereiro e novembro de 2017, prestou serviços de limpeza grossa e fina na obra do empreendimento Lif Condomínio Club, executado pela ré, na forma do contrato de prestação de serviços nº 0135, firmado em 01/03/2017 (mov. 1.7). Sustenta que os serviços foram fiscalizados e aprovados pelos prepostos da ré, tendo sido pagas integralmente as notas fiscais nº 221, 228, 230, 234, 240, 243, 248 e 251, no total de R$ 39.048,06. Em dezembro de 2017, contudo, foi notificada extrajudicialmente da retenção dos valores das notas fiscais nº 253 e 256, ao argumento de que teria causado danos aos vidros das unidades 13A, 12B, 13B, 34D e 43F. Afirma que os apartamentos apontados foram limpos e pagos dez meses antes da notificação, que lhe foi negado acesso às unidades para verificação dos supostos danos e que diversos terceiros trabalharam nos imóveis após a limpeza, não sendo possível atribuir-lhe a autoria de eventuais avarias. Aponta má-fé da ré, invoca os arts. 186, 389 e 884 do Código Civil e a Súmula 227 do STJ, transcreve a prova oral colhida nos autos nº 0010859-66.2018.8.16.0182 (extintos sem resolução de mérito por inadmissibilidade do rito sumaríssimo) e requer a procedência dos pedidos, com a condenação da ré nas verbas sucumbenciais e a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.629,80. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (mov. 10.1). Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (mov. 17.1). Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que, durante a execução da limpeza, funcionários da autora utilizaram espátulas e materiais inadequados para a retirada das etiquetas dos vidros, causando riscos nas superfícies, o que teria sido presenciado por testemunhas e apontado por outra empresa atuante na obra. Defendeu o exercício regular do direito de retenção com fundamento no contrato, que prevê o ressarcimento de danos causados pela contratada (cláusula 3, parágrafo quarto) e autoriza o desconto de pagamentos futuros (cláusula 11, parágrafo terceiro). Afirmou já ter despendido R$ 11.710,40 com substituições de vidros (propostas 169/17 e 001/18) e apresentou orçamento de R$ 57.000,00 para a troca de 193 peças (proposta 085/18), totalizando R$ 68.710,40, valor cobrado em reconvenção, acrescido da multa contratual da cláusula 14, parágrafo primeiro. Impugnou a prova emprestada, os danos morais e a multa postulada pela autora, requerendo a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. Em emenda, indicou o valor da reconvenção em R$ 72.615,20 (mov. 39.1). A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção em peça única (mov. 24.1), na qual impugnou os documentos unilaterais juntados pela defesa (e-mail, recibos, notas fiscais, planilhas e fotografia), reiterou que a ré fiscalizou e aprovou os serviços antes de cada pagamento, destacou que a testemunha Douglas da Silva sequer soube declinar o nome da empresa de limpeza e que a engenheira da própria ré declarou não ter verificado danos durante a execução, tendo liberado os pagamentos justamente por não constatar riscos. Sustentou, ainda, que os vidros foram retirados, transportados e armazenados unilateralmente pela ré, sem qualquer cadeia de identificação. A reconvenção foi recebida (mov. 49.1). A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, mantendo-se o benefício em favor da autora (mov. 149.1). O feito foi saneado (mov. 104.1), fixando-se como pontos controvertidos: (a) a exigibilidade das notas fiscais nº 253 e 256, no total de R$ 7.725,00; (b) a ocorrência de danos morais indenizáveis em favor da autora; (c) a ocorrência de danos nos vidros do empreendimento decorrentes dos serviços prestados pela autora; (d) o cabimento do ressarcimento de R$ 68.710,40 postulado em reconvenção; e (e) o descumprimento contratual e a responsabilidade pelo pagamento da multa de R$ 3.904,80. O ônus da prova foi distribuído segundo a regra geral do art. 373 do CPC e foram deferidas as provas oral e pericial de engenharia. Nomeado perito o engenheiro Alvaro Belmiro Freitas Oliveira (mov. 149.1), o laudo pericial foi apresentado em 03/04/2025 (mov. 213.1), após vistoria realizada em 26/02/2025 no almoxarifado da ré. Designada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pela autora (movs. 233.1 e 251.1), esta desistiu expressamente da produção da prova oral e requereu o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo (mov. 258.1), o que foi homologado, com o encerramento da instrução e o cancelamento da audiência (mov. 260.1). Aberto prazo sucessivo para razões finais, ambas as partes renunciaram ao prazo (movs. 263 e 264). A autora, ainda assim, apresentou memoriais de síntese, sem inovação probatória (mov. 271.1), nos quais reiterou a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. A ré não apresentou memoriais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Do julgamento no estado do processo e das questões processuais pendentes Não há preliminares pendentes de apreciação. A impugnação à gratuidade da justiça foi definitivamente rejeitada na decisão de mov. 149.1, mantendo-se o benefício concedido à autora, e a decisão saneadora consignou expressamente a inexistência de outras questões preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (mov. 104.1). A instrução foi regularmente encerrada. A ré renunciou à prova oral que havia requerido, anuindo as partes com a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório nos autos nº 0010859-66.2018.8.16.0182, que versavam sobre os mesmos fatos e envolviam as mesmas partes. A autora, por sua vez, desistiu expressamente da oitiva de suas testemunhas, reconhecendo que os depoimentos apenas reproduziriam o conteúdo já documentado nos autos, e a desistência foi homologada (mov. 260.1). O feito comporta, portanto, julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental, pericial e oral emprestada é suficiente ao deslinde das questões controvertidas, não havendo cerceamento de defesa a ser cogitado diante da preclusão lógica operada pelas renúncias de ambas as partes. Registro, por fim, que os memoriais apresentados pela autora após a renúncia ao prazo (mov. 271.1) limitam-se a sistematizar elementos já constantes dos autos, sem inovação fática ou probatória, razão pela qual sua consideração não acarreta prejuízo ao contraditório. 2. Da relação contratual e dos fatos incontroversos São incontroversos nos autos: (i) a celebração do contrato de prestação de serviços nº 0135, em 01/03/2017, tendo por objeto a limpeza grossa e fina das unidades, áreas comuns, halls, escadarias e garagens do empreendimento Lif Condomínio Club, remunerada por metro quadrado efetivamente executado (mov. 1.7); (ii) a efetiva prestação dos serviços pela autora ao longo do ano de 2017; (iii) o pagamento integral das notas fiscais nº 221, 228, 230, 234, 240, 243, 248 e 251, no total de R$ 39.048,06, após medição e conferência dos serviços; e (iv) a retenção, pela ré, dos valores das notas fiscais nº 253, emitida em 09/11/2017 no valor de R$ 3.840,00, e nº 256, emitida em 30/11/2017 no valor de R$ 3.885,00, totalizando R$ 7.725,00. A própria notificação extrajudicial de 19/12/2017 (mov. 1.8) comunica que o valor de R$ 7.920,00, correspondente ao ressarcimento pretendido pelos danos atribuídos à autora nos vidros das unidades 13A, 12B, 13B, 34D e 43F, seria descontado das notas fiscais nº 253 e 256, com abatimento do saldo de R$ 195,00 da retenção técnica prevista na cláusula 9 do contrato. A contestação confirma a retenção e a justifica no exercício do direito previsto na cláusula 11, parágrafo terceiro, combinada com a cláusula 3, parágrafo quarto, do instrumento contratual. A controvérsia, portanto, não reside na existência do crédito decorrente dos serviços faturados — que a ré não nega —, mas na legitimidade da retenção compensatória por ela praticada, a qual pressupõe a demonstração de que a autora efetivamente causou os danos aos vidros do empreendimento, bem como do montante do prejuízo correspondente. É precisamente esse o núcleo comum da defesa e da reconvenção, de modo que a análise probatória a seguir aproveita a ambas as demandas. 3. Do ônus da prova e do conjunto probatório quanto à autoria dos danos A decisão saneadora, irrecorrida no ponto, distribuiu o ônus probatório segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: à autora incumbia a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (mov. 104.1). A autora desincumbiu-se plenamente de seu encargo. O contrato, as notas fiscais, a prestação dos serviços admitida em contestação e a própria notificação de retenção comprovam o fato constitutivo do crédito de R$ 7.725,00. Competia à ré, então, comprovar o fato extintivo invocado — a compensação fundada em danos causados pela contratada — e, quanto à reconvenção, o fato constitutivo de sua pretensão indenizatória, consistente na autoria dos danos, no nexo causal e na extensão do prejuízo. A prova técnica produzida não confirma a tese da ré. O laudo pericial (mov. 213.1) constatou, de fato, que os 44 vidros armazenados no almoxarifado da ré apresentam riscos superficiais permanentes e manchas brancas, e que os riscos, em especial os de formato circular, possuem características compatíveis com práticas inadequadas de limpeza (itens 3.4, 3.5 e resposta ao quesito 6 da autora). A constatação do modo provável de produção do dano, contudo, não se confunde com a identificação de seu autor, e é exatamente nesse elo que a prova pericial se revela inconclusiva em desfavor de quem detinha o ônus de produzi-la. Com efeito, instado a responder aos quesitos formulados pela própria autora, o perito consignou expressamente: (a) que não pode afirmar com precisão de qual local foram retirados os vidros, limitando-se a atestar a compatibilidade de suas medidas com a tabela de esquadrias do projeto (quesito 1); (b) que os vidros estavam armazenados de forma incorreta, sem separadores entre as peças (quesito 4); (c) que os danos podem ter ocorrido tanto na obra quanto no próprio depósito, não sendo possível afirmar onde se deram (quesito 5); (d) que os vidros podem ser riscados na remoção, no transporte e na estocagem (quesito 6) e, em geral, danificados em todas as etapas de manuseio, inclusive na descarga, no transporte horizontal e vertical e na instalação (quesito 8); (e) que não tem como informar quando ocorreram os danos, nem há quanto tempo (quesito 13); (f) que os riscos têm características de terem sido produzidos durante a limpeza, mas nada impede que tenham ocorrido em outra fase da obra, podendo as manchas decorrer da limpeza ou do armazenamento inadequado (quesito 14); (g) que não pode informar se os vidros estocados foram retirados de apartamentos limpos pela autora, pois não acompanhou a retirada (quesito 18); (h) que não sabe quantas empresas de limpeza trabalharam na obra, nem quais apartamentos cada uma limpou (quesito 19); e, de forma conclusiva, (i) que não pode comprovar se efetivamente foi a empresa autora que danificou os vidros (quesito 21). A fragilidade do vínculo entre os objetos periciados e a atuação da autora é agravada pelas circunstâncias em que a prova se produziu. A vistoria ocorreu em 26/02/2025, mais de sete anos após os serviços prestados em 2017, sobre vidros que foram retirados das unidades, transportados e armazenados exclusivamente pela ré, sem acompanhamento da autora, sem identificação individualizada das peças por unidade de origem e sem qualquer registro contemporâneo de cadeia de custódia. O próprio perito atestou o armazenamento incorreto, sem separadores, e admitiu que os danos poderiam ter ocorrido no próprio depósito. Não é juridicamente admissível imputar à autora as consequências probatórias de uma guarda mantida unilateralmente pela parte que dela pretende se beneficiar. A prova oral emprestada, colhida sob contraditório nos autos nº 0010859-66.2018.8.16.0182 e incorporada a estes autos com a anuência de ambas as partes, tampouco supre as lacunas técnicas. A testemunha Douglas da Silva, funcionário da empresa fornecedora e instaladora das esquadrias — empresa com interesse natural em afastar a hipótese de danos anteriores à limpeza —, afirmou ter presenciado o uso de esponjas e espátulas na limpeza dos vidros e na retirada de etiquetas, mas declarou não se lembrar do nome da empresa que fazia a limpeza, o que compromete a individualização da conduta, sobretudo diante da alegação, não infirmada, de que outras empresas de limpeza atuaram no empreendimento — ponto sobre o qual o perito igualmente nada pôde esclarecer (quesito 19). A informante Vanessa Kramer, engenheira civil vinculada à própria construtora, embora tenha mencionado ter presenciado o uso de espátulas, prestou declarações que fragilizam decisivamente a tese da defesa: afirmou que os pagamentos eram feitos após análise dos pavimentos, que não verificou danos nos vidros durante a execução e que o pagamento foi feito porque não viu riscos. Ora, o laudo pericial registra que os riscos existentes nos vidros eram visíveis a olho nu (item 3.2). Se tais danos já existissem ao término da limpeza de cada etapa, deveriam ter sido percebidos pela responsável técnica, pelo mestre de obras e pelos encarregados na conferência que, segundo a própria sistemática contratual (cláusula 1 e item 3 da forma de execução), antecedia e condicionava a liberação de cada pagamento. A aprovação sucessiva das medições e o pagamento integral de R$ 39.048,06 são comportamentos concludentes incompatíveis com a alegação de que os serviços foram prestados de forma danosa e perceptível. As testemunhas Juliana Santos e Antônio da Silva, por sua vez, declararam que havia vidros já riscados, trincados ou quebrados antes ou independentemente da limpeza, que a equipe da autora utilizava esponja própria para vidros, solvente e flanela, reservando espátula plástica para o chão, e que outras pessoas e equipes ingressaram nos apartamentos após a limpeza para executar reparos e pintura. A prova oral é, portanto, no mínimo controvertida, e não permite concluir, com o grau de certeza exigível, que os danos constatados foram causados pelos prepostos da autora. Os documentos unilaterais juntados com a contestação — planilhas de vidros com problemas, e-mail atribuído ao diretor da fornecedora das esquadrias, fotografias e orçamentos — não têm força probatória suficiente para suprir a inconclusividade da perícia. Foram produzidos exclusivamente pela ré ou por empresa com interesse direto na controvérsia, sem participação da autora, e a própria planilha da ré registra, indistintamente, vidros riscados, vidros quebrados, itens de drywall e anotações de que determinadas ocorrências não se referem à limpeza, o que evidencia a heterogeneidade das causas dos danos catalogados. Anoto, ademais, que a ré dispunha de instrumento processual adequado à documentação tempestiva dos fatos — a produção antecipada de provas — e dele não se valeu, optando por realizar a retirada e a guarda dos vidros de forma unilateral, assumindo o risco probatório correspondente. Em síntese: o conjunto probatório demonstra a existência de danos nos vidros armazenados no almoxarifado da ré e um modo provável de sua produção, mas não demonstra a autoria, o local, o momento, nem a vinculação das peças danificadas às unidades efetivamente limpas pela autora. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC, quanto à defesa; art. 373, inciso I, do CPC, quanto à reconvenção), e a dúvida resultante da instrução resolve-se contra ela. 4. Da exigibilidade das notas fiscais nº 253 e 256 Afastada a comprovação do fato extintivo invocado, a retenção praticada pela ré revela-se indevida também sob o prisma estritamente contratual. A cláusula 3, parágrafo quarto, do contrato impõe à contratada o dever de ressarcir danos materiais causados à contratante por ocasião da execução dos serviços — dever que pressupõe, evidentemente, a demonstração de que o dano foi por ela causado. A cláusula 11, parágrafo terceiro, por sua vez, condiciona a autorização para a contratante executar os serviços necessários e descontar os valores de pagamentos futuros ao não atendimento, pela contratada, de solicitação formal no prazo de 15 dias. No caso, a notificação de 19/12/2017 não veiculou solicitação formal de reparo com a abertura do prazo contratual de 15 dias: comunicou desconto já consumado, declarando desde logo a inexigibilidade das notas fiscais e o abatimento do saldo da retenção técnica. O procedimento contratual que legitimaria o desconto não foi observado, e a autora sustenta — sem prova em contrário — que compareceu ao empreendimento para verificar os alegados danos e teve o acesso negado às unidades. A retenção operou, na prática, como compensação unilateral fundada em crédito ilíquido e controvertido, cuja existência a ré não logrou demonstrar em juízo. Não cumprida a obrigação de pagamento no prazo da cláusula 8 do contrato — até o quinto dia útil do mês subsequente à medição, contra a apresentação da nota fiscal —, responde a devedora nos termos do art. 389 do Código Civil, invocado na inicial. O pedido de cobrança é, pois, procedente, para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.725,00, correspondente às notas fiscais nº 253 (R$ 3.840,00) e nº 256 (R$ 3.885,00), com os consectários adiante fixados. 5. Da multa contratual postulada pela autora A autora requer a condenação da ré ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato, que quantifica em R$ 3.904,80, com fundamento na cláusula 14, parágrafo primeiro, do instrumento contratual. O pedido, contudo, não encontra amparo no texto da avença. A cláusula invocada tem a seguinte redação: o descumprimento das obrigações da contratada dá à outra parte o direito de rescisão do contrato, de pleno direito, ficando a contratada sujeita a uma multa de caráter penal no valor de 10% sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de responsabilização por perdas e danos. Trata-se, como se vê, de cláusula penal instituída exclusivamente em desfavor da contratada — a própria autora — para a hipótese de descumprimento das obrigações desta, e não em desfavor da contratante. As demais disposições sancionatórias do contrato (cláusula 10) igualmente contemplam apenas multas aplicáveis à contratada, por atraso na execução, descumprimento de normas de segurança ou subcontratação vedada. Não há, no instrumento, previsão de cláusula penal contra a contratante para a hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento. A cláusula penal, por sua natureza sancionatória e por importar prefixação de perdas e danos, não se presume e não comporta interpretação extensiva para alcançar parte e hipótese que o contrato não contemplou, impondo-se a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e das disposições penais convencionais (arts. 112 e 114 do Código Civil). O inadimplemento da ré resolve-se pelos consectários legais da mora — correção monetária e juros —, já assegurados no capítulo anterior. O pedido de condenação ao pagamento da multa de R$ 3.904,80 é, portanto, improcedente. 6. Dos danos morais postulados pela autora Anoto, de início, que não prospera a alegação defensiva de que o pedido de danos morais não constaria do rol de pedidos da inicial: o requerimento está expresso na alínea 'b' dos pedidos, no valor de R$ 10.000,00, de modo que a pretensão foi regularmente deduzida e integra o objeto litigioso. No mérito, contudo, o pedido não merece acolhimento. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos exatos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela autora; tal dano, porém, restringe-se à violação de sua honra objetiva — a reputação, o bom nome e a credibilidade da empresa perante o mercado —, na medida em que a pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva nem experimenta sofrimento psíquico. Os transtornos alegadamente suportados pelas pessoas dos sócios não se confundem com dano moral da sociedade empresária, única autora da demanda. A autora sustentou que a retenção de R$ 7.725,00 desequilibrou seu fluxo de caixa e a levou a atrasar pagamentos a funcionários e fornecedores, comprometendo sua atividade. Afirmou, na inicial, que tais fatos seriam amplamente comprovados durante a instrução processual. Ocorre que nenhuma prova documental foi produzida quanto ao alegado abalo — protestos, inscrições em cadastros restritivos, execuções, rescisões contratuais ou qualquer repercussão externa da retenção sobre a imagem e o crédito da empresa —, e a autora desistiu expressamente da produção da prova oral, com a qual pretendia demonstrar tais circunstâncias. O inadimplemento contratual, por si só, ainda que fundado em justificativa que não se confirmou em juízo, situa-se no plano do descumprimento obrigacional e não gera, automaticamente, dano moral indenizável à pessoa jurídica, cuja configuração exige prova concreta do abalo à honra objetiva — prova que não veio aos autos. Improcede, pois, o pedido indenizatório de R$ 10.000,00. 7. Da reconvenção A pretensão reconvencional — condenação da autora ao pagamento de R$ 68.710,40 a título de danos materiais, acrescido da multa contratual de R$ 3.904,80, totalizando R$ 72.615,20 — improcede pelas mesmas razões expostas no capítulo 3, às quais se somam deficiências específicas quanto à extensão do prejuízo. Quanto à autoria e ao nexo causal, o fato constitutivo da pretensão indenizatória (art. 373, inciso I, do CPC) não foi demonstrado: a perícia foi expressa ao afirmar que não pode comprovar que a autora danificou os vidros (quesito 21), que não identifica a origem das peças (quesitos 1 e 18), o local e o momento dos danos (quesitos 5 e 13), e que múltiplas causas alternativas — transporte, instalação, manuseio por terceiros e o próprio armazenamento inadequado no almoxarifado da ré — são tecnicamente possíveis (quesitos 6, 8 e 14). A responsabilidade civil contratual invocada, fundada na cláusula 3, parágrafo quarto, do contrato e no art. 186 do Código Civil, exige a prova da conduta imputável à contratada e do nexo de causalidade com o dano, elementos que permaneceram indemonstrados. Quanto ao montante, ainda que superada estivesse a questão da autoria — e não está —, o valor reclamado careceria de comprovação idônea. A quantia de R$ 68.710,40 compõe-se de R$ 11.710,40 relativos a substituições já realizadas (propostas 169/17 e 001/18, referentes às notas fiscais nº 158, 181 e 208) e de R$ 57.000,00 correspondentes à proposta 085/18, de 06/06/2018, para a substituição de 193 peças em dezenas de apartamentos. Ocorre que: (i) a perícia examinou apenas 44 vidros, todos no almoxarifado, e não vistoriou nem confirmou tecnicamente a necessidade de substituição das 193 peças orçadas; (ii) a proposta de R$ 57.000,00 abrange, indistintamente, vidros riscados e quebrados, e a própria planilha da ré cataloga ocorrências heterogêneas, inclusive itens anotados como estranhos à limpeza; (iii) o orçamento tinha validade de 15 dias e não comprova desembolso efetivo; e (iv) não houve avaliação pericial do preço nem da correspondência entre os valores cobrados e vidros concretamente atribuíveis à atuação da autora. Há, ademais, evidente descompasso entre a notificação de dezembro de 2017 — que tratava de cinco unidades e de um prejuízo de R$ 7.920,00 — e a pretensão reconvencional, que passou a abranger dezenas de unidades e valor quase nove vezes superior, sem que essa expansão tenha sido confirmada por inspeção técnica contemporânea. Por fim, a multa contratual postulada na reconvenção pressupõe o descumprimento das obrigações da contratada (cláusula 14, parágrafo primeiro), o qual, como visto, não restou comprovado. Sem a prova do inadimplemento contratual da autora, não há fato gerador da cláusula penal. A reconvenção é, portanto, integralmente improcedente. 8. Dos consectários da condenação A obrigação de pagamento das notas fiscais tinha termo certo: até o quinto dia útil do mês subsequente à medição (cláusula 8 do contrato), o que, para as notas fiscais nº 253 e 256, emitidas em novembro de 2017, corresponde a 07/12/2017. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e a termo, o inadimplemento constitui a devedora em mora de pleno direito a partir do vencimento (art. 397, caput, do Código Civil). Sobre o valor de R$ 7.725,00 incidirão, portanto: (i) correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde 08/12/2017 até 29/08/2024; e (ii) a partir de 30/08/2024, data do início da vigência dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros no mesmo período. 9. Da sucumbência Na ação principal, a autora formulou três pedidos, dos quais foi acolhido apenas o de cobrança (R$ 7.725,00), rejeitados os de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e de multa contratual (R$ 3.904,80). Considerando o proveito econômico perseguido (R$ 21.629,80), a autora sucumbiu em aproximadamente 64% e a ré em aproximadamente 36% da pretensão, não se tratando de decaimento mínimo apto a atrair a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Impõe-se, assim, a distribuição proporcional prevista no art. 86, caput, do CPC: as custas e despesas processuais da ação principal serão suportadas na proporção de 64% pela autora e 36% pela ré. Quanto aos honorários advocatícios da ação principal, condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), e condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada dos pedidos (R$ 13.904,80, atualizado desde o ajuizamento), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Na reconvenção, integralmente improcedente, a ré/reconvinte arcará com as custas e despesas processuais respectivas — nelas compreendidos os honorários periciais, cujo adiantamento já foi por ela realizado, tornando-se definitiva essa responsabilidade, uma vez que a prova técnica destinava-se precipuamente à demonstração do fato constitutivo da pretensão reconvencional e do fato extintivo da defesa, em relação aos quais sucumbiu — e com honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 72.615,20), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. III – Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré LIF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a pagar à autora IVANILDA DA SILVA LIMPEZA – ME a quantia de R$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente às notas fiscais nº 253 e 256, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 08/12/2017 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de multa contratual; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 64% pela autora e 36% pela ré. Honorários advocatícios da ação principal: pela ré, em favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação; pela autora, em favor do patrono da ré, no importe de 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada dos pedidos (R$ 13.904,80, atualizado desde o ajuizamento), vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Custas e despesas processuais da reconvenção, incluídos os honorários periciais já adiantados, pela ré/reconvinte, que pagará ainda honorários advocatícios ao patrono da autora/reconvinda no importe de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). As obrigações sucumbenciais impostas à autora permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido de cobrança da empresa de limpeza foi aceito porque a perícia confirmou que não era possível comprovar quem realmente riscou os vidros da obra, já que o material foi guardado de forma incorreta pela própria contratante e várias outras equipes também trabalharam no local. O juiz entendeu que o desconto nos pagamentos e o pedido de indenização contra a empresa de limpeza eram injustos por falta de provas de que ela causou os danos, mas também rejeitou cobrar multa e indenização por abalo moral em favor da empresa, pois o contrato não previa essa punição para a contratante e não ficou provado nenhum prejuízo à reputação ou ao nome da prestadora de serviços no mercado. Por isso, a contratante foi condenada a pagar a dívida de R$ 7.725,00 pelos serviços realizados, com juros e atualização monetária, além de arcar integralmente com os custos do perito e pagar os advogados da parte contrária, enquanto a empresa de limpeza ficou livre de indenizar os vidros e teve a cobrança da sua parte nas despesas do processo suspensa por ter o benefício da justiça gratuita.