Ementa
Isto posto, julgo procedentes as pretensões deduzidas em juízo, para: a) Determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB na DER em 11/03/2025, DIP em 01/09/2026. b) Condeno o INSS ao pagamento, mediante RPV, de parcelas retroativas desde a DER. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50. Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o Setor de Cálculos a fim de que seja elaborada a planilha de retroativos e juntada aos presentes autos. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos; valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação, conforme a seguinte sistemática: a) Até 08/12/2021: corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004411-52.2026.4.05.8002 AUTOR: L. R. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO OMENA DE MELO - AL23278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação sumaríssima pela qual se busca a concessão de benefício de amparo social e o pagamento de diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange ao requisito da deficiência, o § 2º do art. 20 da LOAS define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições. O § 10 estabelece que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. A perícia médica judicial (Num. 175657452) confirmou que a autora (5 anos de idade) padece de Epilepsia (CID G40) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84). O laudo concluiu que a capacidade para a vida independente é ausente para a faixa etária, sendo a periciada 'totalmente dependente de terceiros para organização de rotina, cuidados pessoais e participação em atividades sociais e educacionais' (Num. 175657452 Pag. 2). A perita fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 11/03/2025, coincidindo com a DER (Num. 175657452 Pag. 2). Quanto ao requisito socioeconômico, a análise do 'DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO' juntado aos autos revela que o INSS, em sua análise administrativa, reconheceu que o 'Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim' (Num. 168481391 Pag. 32). A renda familiar per capita apurada foi de R$ 50,00 (Num. 168481391 Pag. 32), valor significativamente inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo vigente. Portanto, restam plenamente comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DER). Isto posto, julgo procedentes as pretensões deduzidas em juízo, para: a) Determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB na DER em 11/03/2025, DIP em 01/09/2026. b) Condeno o INSS ao pagamento, mediante RPV, de parcelas retroativas desde a DER. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50. Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o Setor de Cálculos a fim de que seja elaborada a planilha de retroativos e juntada aos presentes autos. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos; valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação, conforme a seguinte sistemática: a) Até 08/12/2021: corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original; c) A partir de 10/09/2025: A atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme a nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato até a elaboração dos cálculos(Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara/AL