Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012588-11.2026.4.05.8000 AUTOR: EDILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA SANTOS - AL18505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade formulada por EDILSON JOSE DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, objetivando a concessão da aposentadoria por idade, com repercussão financeira pretérita, em face do INSS que indeferiu administrativamente o pedido por falta de carência. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Fundamento e decido. A aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 60 anos de idade (se mulheres) ou 65 anos de idade (no caso dos homens), reduzida em 05 anos a idade para os trabalhadores rurais, desde que cumprida a carência mínima exigida em lei. Nesse passo, importa destacar que a EC 103/2019 trouxe inovações em relação aos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade. Em relação a carência de 15 anos de contribuição para o segurado homem ou mulher, nada mudou. No entanto, em relação ao requisito etário para mulher houve mudança gradual a partir de janeiro de 2020, conforme a seguir transcrito: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (grifei). Logo, não obstante ao requisito da carência, compulsando os autos, observo que a parte autora, nascida no dia 11.02.1959, implementara o requisito etário em momento anterior à data de entrada do requerimento administrativo (23.05.2025), pois contava com mais de 65 anos de idade. Com efeito, preenchido o requisito etário, resta saber se a segurada preenche os demais requisitos para a obtenção do benefício aqui pleiteado, a saber: cumprimento de carência. Em relação à carência para a aposentadoria por idade, tendo a autora se filiada à Previdência Social antes de 24/07/1991, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, devendo comprovar, a partir do ano em que completou a idade mínima (2025), o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício. Neste passo, impende ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF e enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho , gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço, a teor do que dispõe o artigo 40, I do Decreto-lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) . Neste sentido, calha trazer o pronunciamento da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pela Ministra Laurita Vaz : "PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." Frise-se que segundo inteligência da súmula nº75/TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nesse diapasão, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos laborados a partir de sua filiação ao RGPS até a última contribuição previdenciária anterior a DER. No ponto, em uma análise sobre a CTPS, CERTIDÕES e CNIS, observa-se os seguintes períodos contributivos: Nº Nome do período Início Fim 1 USINA CAETE S A 02/07/1979 08/09/1979 2 USINA CAETE S A 22/01/1980 01/04/1980 3 USINA CAETE S A 06/10/1980 26/01/1981 4 Fazenda Lagoa Grande (CTPS) 17/01/1983 17/08/1984 5 USINA CAETE S A 05/09/1983 01/08/1984 6 Fazenda Gravatá (CTPS) 05/09/1984 09/03/1986 7 Fazenda Flexa (CTPS) 12/08/1986 02/06/1987 8 MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A 06/02/1987 16/06/1987 9 Triunfo Agroindústria (CTPS) 10/10/1987 01/03/1988 10 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 26/09/1988 01/04/1989 11 MENDO SAMPAIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/10/1989 12/03/1990 12 MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS 28/02/1991 08/01/1997 13 AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 05/05/1997 31/08/1997 14 JOSIVANIA T. DOS SANTOS 08/09/2011 30/11/2011 15 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA 01/06/2014 31/12/2014 16 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 02/02/2015 30/12/2016 17 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA (PEXT) 02/01/2017 31/10/2018 18 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA 01/02/2017 30/11/2017 19 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA (PEXT) 02/01/2018 30/11/2018 20 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA UG33M1033 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 23/08/2021 09/02/2022 Desse modo, os supracitados vínculos empregatícios devem ser computados para o cálculo do tempo de contribuição para a aposentadoria perseguida, ressalvando-se apenas a exclusão dos períodos laborados de modo concomitante, a teor do art. 96, I da Lei 8.213/91, assim como do período da auxílio-doença não intercalado com novas contribuições previdenciárias. Logo, na DER, em 23.05.2025 a parte autora ostentava o tempo de contribuição equivalente a 17 anos, 03 meses e 27 dias. Neste passo, no caso em tela, os documentos colacionados aos autos revelam que o Demandante na data do requerimento administrativo (23.05.2025), ostenta o direito à aposentadoria perseguida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos), devendo o cálculo da RMI obedecer os critérios estabelecidos conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Com efeito, por ocasião do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o réu deve implementar o cálculo da RMI com lastro na regra mais benéfica para a segurado. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a: a) conceder à autora ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB em 23/05/2025 e DIP em 01.09.2026; b) proceder ao pagamento das diferenças atrasadas, devidas a partir do requerimento administrativo, datado de 23/05/2025, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, fixando os juros no mesmo patamar de poupança e correção monetária pelo INPC e a partir de dezembro de 2021 pela SELIC. c) Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. d) Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta - 9ª Vara/AL QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 11/02/1959 Sexo Masculino DER 23/05/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 USINA CAETE S A 02/07/1979 08/09/1979 1.00 0 anos, 2 meses e 7 dias 3 2 USINA CAETE S A 22/01/1980 01/04/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 4 3 USINA CAETE S A 06/10/1980 26/01/1981 1.00 0 anos, 3 meses e 21 dias 4 4 Fazenda Lagoa Grande (CTPS) 17/01/1983 17/08/1984 1.00 1 ano, 7 meses e 1 dia 20 5 USINA CAETE S A 05/09/1983 01/08/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 Fazenda Gravatá (CTPS) 05/09/1984 09/03/1986 1.00 1 ano, 6 meses e 5 dias 19 7 Fazenda Flexa (CTPS) 12/08/1986 02/06/1987 1.00 0 anos, 9 meses e 21 dias 11 8 MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A 06/02/1987 16/06/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias Ajustada concomitância 0 9 Triunfo Agroindústria (CTPS) 10/10/1987 01/03/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 22 dias 6 10 TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 26/09/1988 01/04/1989 1.00 0 anos, 6 meses e 6 dias 8 11 MENDO SAMPAIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/10/1989 12/03/1990 1.00 0 anos, 5 meses e 12 dias 6 12 MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS 28/02/1991 08/01/1997 1.00 5 anos, 10 meses e 11 dias 72 13 AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 05/05/1997 31/08/1997 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 4 14 JOSIVANIA T. DOS SANTOS 08/09/2011 30/11/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 3 15 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA 01/06/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 16 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 02/02/2015 30/12/2016 1.00 1 ano, 10 meses e 29 dias 23 17 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA (PEXT) 02/01/2017 31/10/2018 1.00 1 ano, 9 meses e 29 dias 22 18 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA 01/02/2017 30/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA (PEXT) 02/01/2018 30/11/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 20 MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA UG33M1033 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 23/08/2021 09/02/2022 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 16 anos, 9 meses e 27 dias 213 60 anos, 9 meses e 2 dias Até a DER (23/05/2025) 17 anos, 3 meses e 27 dias 219 66 anos, 3 meses e 12 dias