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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004203-38.2026.4.05.8109

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0004203-38.2026.4.05.8109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar de 14/01/2026 (DER), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da perícia judicial (15/06/2026), considerando a estimativa de recuperação funcional fixada pelo perito. Caso a parte autora entenda que a incapacidade ainda persiste na data limite, deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação (art. 60, §9º, Lei 8.213/1991), e, havendo tal pedido, o benefício somente poderá ser cessado após nova avaliação médica pelo INSS. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumuláveis com o benefício ora deferido, devem ser objeto de compensação. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004203-38.2026.4.05.8109 AUTOR: ANTONIO ERIVAN DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EGEDEMO MARTINS - CE21740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Mérito. Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de trabalhadora urbana, a concessão do seu benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas em atraso. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. A diferença entre os referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, arts. 25 e 26). Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente. Do caso concreto Em perícia médica judicial realizada nos autos (id. 168294461), o perito constatou que a parte autora é portadora de Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3) e Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5), enfermidades que a impedem de exercer os atos normalmente exigidos por sua atividade laboral habitual de Operador de Extrusora. O laudo fixou a Data do Início da Incapacidade (DII) em 22/10/2025 e estimou o tempo de recuperação em 6 (seis) meses a contar da data da realização da perícia judicial (15/06/2026). Analisando o requerimento administrativo (id. 157186458), verifica-se que o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Contudo, a prova pericial produzida em juízo foi conclusiva quanto à existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual do autor, sendo esta prova suficiente para desconstituir a decisão administrativa. Quantos aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento de carência, verifica-se do extrato CNIS (id. 157204730) que o autor exerceu atividade laborativa em SOLUCOES PLASTICAS E COMERCIO DE RECICLAGEM LTDA, de 16/03/2023 a 02/05/2025, cumprindo, assim, os requisitos em comento. Desse modo, atendidos os requisitos da qualidade de segurado e carência, e havendo o laudo pericial judicial atestado a existência de incapacidade, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 14/01/2026. Este o cenário, merece acolhido o pedido autoral. III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar de 14/01/2026 (DER), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da perícia judicial (15/06/2026), considerando a estimativa de recuperação funcional fixada pelo perito. Caso a parte autora entenda que a incapacidade ainda persiste na data limite, deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação (art. 60, §9º, Lei 8.213/1991), e, havendo tal pedido, o benefício somente poderá ser cessado após nova avaliação médica pelo INSS. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumuláveis com o benefício ora deferido, devem ser objeto de compensação. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, datado eletronicamente.