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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0805540-25.2023.4.05.8500

Vara / juízo
1ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0805540-25.2023.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, caput, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condiciono, contudo, sua cobrança à comprovação, a quem couber a verba, em cinco anos, de que o demandante não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Com o trânsito em julgado, certificar e dar baixa na distribuição. Intimar. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal da 1ª Vara/SE

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805540-25.2023.4.05.8500 AUTOR: GENOLINO DA SILVA, MARIA RITA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO GENOLINO DA SILVA, representado por sua Procuradora Civil, Sra. Maria Rita dos Santos Silva, ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir a parte autora condições de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, sendo fato público e notório, posto que sobrevive da renda de sua pensão (sic); b) A citação da AUTARQUIA-RÉ, na pessoa de seu representante legal, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, bem como sua intimação para que remeta a este digno juízo, todos os procedimentos administrativos relativos aos documentos e telas administrativas necessárias ao deslinde do presente litígio; c) A condenação da Autarquia Ré (INSS) a promover a revisão do benefício percebido pelo Autor, cuja DIB se deu em 01/02/1989, com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, recalculando o benefício, com a limitação à época da concessão do benefício concedido e do primeiro reajustamento para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustados aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, obtendo-se o valor da RMA; d) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças verificadas pelo novo cálculo do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, de acordo com as súmulas 43 e 148 do STJ, observando a prescrição quinquenal, ou seja, determinando o pagamento dos atrasados referentes aos 05 anos que antecederam a distribuição da presente exordial, com a devida correção monetária, com espeque nos recentes julgados proferidos pelo Egrégio STJ; e) A condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em patamar de 10% sobre o valor da condenação, sem prejuízo do que fora estabelecido pelo NCPC, no que tange a aplicação condenação de honorários de sucumbência em fases distintas da que fora arbitrada em Sentença; f) Requer a produção de prova documental, documental superveniente e pericial contábil, sendo ambas admitidas em Direito, pugnando, inclusive, pela juntada do processo completo de concessão do benefício, em desfavor da Autarquia Ré (INSS), para posterior remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, caso entenda que os documentos ao mesmo anexados a presente vestibular não sejam suficientes à elaboração do cálculo pretendido; g) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Determinar, nos termos do art. 5º da Resolução 438/2005 Do CJF, sejam destacados os valores a título de honorários advocatícios estabelecidos no Contrato de prestação de serviços advocatícios (doc. Anexo) bem como de sucumbência, em favor dos Advogados, Drs. Hugo Leonardo Vellozo Pereira, devidamente habilitado e inscrito na OAB/RJ sob o número 152.626 e Wagner Ponciano Cruz, inscrito na OAB/RJ sob o número 152.517. h) Que seja deferida a Prioridade Especial processual a parte Autora. Narrou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/02/1989, período compreendido no denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), o qual foi revisto na via administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e limitado ao teto da época. Sustentou que, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, restou consolidado o direito à recomposição da renda mensal para fins de pagamento aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Defendeu a inocorrência da decadência, sob o argumento de que a pretensão visa a readequação de renda mensal e não a revisão da RMI. Apresentou fundamentos jurídicos para embasar seus pedidos. Juntou procuração e outros documentos. No despacho de id. 98635763, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu, com ordem para que apresentasse cópia do processo administrativo de concessão no prazo da resposta . Em sua contestação, o INSS arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, aduzindo que os benefícios concedidos no buraco negro e revistos pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991 não atingiram, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, valores superiores aos tetos vigentes à época, bem como a prescrição quinquenal e suscitou a decadência do direito à revisão com base no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de extensão das referidas emendas aos benefícios do período do "buraco negro". A parte autora apresentou réplica. Este Juízo determinou a intimação do INSS para apresentar cópia do processo administrativo do autor sob a cominação do art. 400, I, do Código de Processo Civil. O INSS peticionou alegando que o benefício foi concedido há mais de 34 anos e que o art. 214 do Decreto nº 77.077/1976 e o art. 208 do Decreto nº 89.312/1984 dispensavam a autarquia da guarda da documentação após cinco anos da decisão final, requerendo o afastamento de qualquer penalidade processual. O demandante requereu a aplicação de confissão ficta. Posteriormente, o INSS apresentou manifestação da CEAB/DJ acompanhada de telas de sistemas informatizados (PRISMA, PLENUS, BENREV, REVSIT, CONREAJ e INFBEN - ids. 98634886, 98635959 e 98636302). Informou que o benefício do autor decorre de benefício precedente concedido em 22/01/1988 (fora do buraco negro e anterior à CF/1988), e que a tela REVSIT comprova que o benefício não teve direito à revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, mas foi revisto administrativamente pelo art. 58 do ADCT pela equivalência salarial de 4,79 salários mínimos (RMI de Cz$ 306,08), pugnando pela improcedência da ação. Intimada a parte autora sobre as informações, ratificou seus pleitos e pugnou pela declaração de confissão do réu. No despacho de id. 98634885, reiterado no id. 98635131, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para verificar se o benefício sofreu limitação do teto na origem ou glosa reflexa em decorrência do art. 58 do ADCT. O contador judicial manifestou-se informando que, diante da existência de benefício precedente em 22/01/1988, fazia-se necessário o processo administrativo concessório original juntamente com a Memória de Cálculo da RMI demonstrando a média aritmética dos salários de contribuição e o salário de benefício, não havendo nos autos elementos suficientes para a constatação de eventual limitação. Intimado por duas vezes para anexar os documentos indicados pela Contadoria, advertido quanto à aplicação do art. 400, I, do Código de Processo Civil, o INSS reiterou que os setores administrativos não localizaram o processo físico e invocou a inexigibilidade de guarda após o prazo legal de cinco anos. O demandante reiterou o pedido de confissão ficta. Foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apuração da média aritmética simples dos 36 salários de contribuição nos moldes do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. O contador ressaltou que a aposentadoria por invalidez (DIB 01/02/1989) decorre de benefício precedente de auxílio-doença (DIB 22/01/1988), regido pela legislação pré-constitucional, e que a ausência do processo administrativo do benefício concessório precedente com os salários de contribuição e a Memória de Cálculo da RMI inviabiliza constatar se houve limitação do salário de benefício à época da concessão. Intimadas as partes sobre o parecer técnico, o autor requereu que a Contadoria procedesse ao recálculo na forma determinada e postulou o julgamento de procedência dos pedidos formulados na peça exordial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia, rejeito-a, porquanto o exame sobre a existência de excesso decorrente dos novos tetos constitucionais confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será examinado. Das prejudiciais de decadência e prescrição No que tange à prejudicial da decadência, verifico que a parte autora busca a aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, que aumentaram os valores dos tetos previdenciários, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, com as correções devidas. Não se está a discutir a RMI autoral nem o ato concessório original de sua aposentadoria, razão pela qual rejeito a decadência. No que diz respeito à prescrição quinquenal, sobre as parcelas eventualmente devidas, em caso de procedência do pleito, incide a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, por se constituírem em prestações de trato sucessivo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Considerando que a demanda foi ajuizada em 02/09/2023, em caso de procedência do pedido restariam prescritas as parcelas anteriores a 02/09/2018. Do mérito Trato de pedido de revisão de benefício, com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob o fundamento de que o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto, embora limitado a esse para fins de pagamento. Os artigos 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõem, respectivamente: § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. De fato, tais diplomas não determinaram o reajuste automático de todos os benefícios previdenciários concedidos anteriormente aos seus adventos. Porém, a pretensão autoral é diversa. Em outras palavras, pretende-se tão somente a aplicação dos novos limites previstos a partir do início de sua vigência ao benefício previdenciário em manutenção fixado no teto que, por ocasião de seu cálculo, foi objeto de limitação pelo valor máximo do salário de contribuição então vigente. Ora, a definição do valor da renda mensal depende do cálculo do salário de contribuição e da posterior definição do salário de benefício. Após tal apuração, aplica-se o teto do Regime Geral da Previdência Social como limitador do valor máximo da prestação. Em caso de modificação do teto, afigura-se plausível a revisão do benefício, de forma a afastar o antigo redutor e permitir a incidência do novo limitador. O Supremo Tribunal Federal examinou a matéria sob o regime de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF. RE 564354, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJE-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011) Assim, nos casos em que o cálculo do salário de benefício resulta em valor superior ao teto em vigor na data de início do benefício, a renda mensal inicial fica limitada a esse montante somente para fins de pagamento. Nesse contexto, a elevação do teto limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar. Tal sistemática, porém, não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição por imposição do teto redutor. Ainda que se admita a readequação a benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal ou no período do buraco negro, tal providência pressupõe prova documental inequívoca de que o salário de benefício tenha sido efetivamente reprimido pelo teto vigente à época da concessão originária ou de reajuste legal. No presente caso, a Contadoria Judicial, órgão técnico, imparcial e auxiliar do Juízo, manifestou-se expressamente em mais de uma oportunidade sobre a insuficiência dos documentos presentes nos autos para verificação de eventual limitação do salário de benefício, à época da concessão. Nesse ponto, cumpre ressaltar que em se tratando de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença concedido em 22/01/1988, fora do "buraco negro", não se aplica o recálculo autônomo pela média aritmética dos 36 salários de contribuição disciplinado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991, conforme anteriormente determinado por este Juízo. Assim, revejo o referido comando judicial para reconhecer que, sem a demonstração documental dos salários de contribuição e da memória de cálculo do benefício precedente de 1988, torna-se inviável presumir ou apurar qualquer glosa pelo teto. Com efeito, não obstante o processo administrativo de interesse do segurado consista em documento sob a guarda da autarquia previdenciária, há de se ponderar, no caso concreto, a impossibilidade material de sua exibição, à luz do tempo decorrido e das regras de conservação de documentos vigentes à época. O benefício originário de auxílio-doença foi concedido em 22/01/1988, e a aposentadoria por invalidez teve início em 01/02/1989. O ordenamento jurídico vigente à data da concessão desonerava expressamente a administração previdenciária da obrigação de guarda perpétua dos processos de concessão. O Decreto nº 77.077/1976 (CLPS/1976) dispunha em seu art. 214: Art 214 Os processos de interesse dos beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Idêntica regra constava expressamente do art. 208 do Decreto nº 89.312/1984. Considerando que a legislação expressamente liberou a autarquia previdenciária da guarda de tais documentos após cinco anos de sua decisão final, e constatado o transcurso de mais de trinta e quatro anos desde a concessão do benefício do autor, não é juridicamente admissível imputar ao INSS conduta ilícita, ato de desobediência ou comportamento desidioso pelo extravio ou não localização física do processo concessório original, tampouco admitir a procedência automática do pedido com fundamento no art. 400 do Código de Processo Civil. A impossibilidade de apresentação do referido processo decorre do próprio decurso do tempo e da incidência de autorização normativa de eliminação documental que vigia à época. Destarte, embora a jurisprudência admita a readequação de benefícios aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tal providência pressupõe prova de que o benefício tenha sido efetivamente limitado pelo teto vigente à época da concessão. No caso, apesar das diligências realizadas, não foi possível recuperar a memória de cálculo do benefício concessório precedente, inexistindo elementos suficientes para afirmar que a renda mensal inicial foi comprimida por limitador externo. Ademais, ao autor era possível apresentar documento comprobatório dos salários de contribuição da época da concessão do seu benefício originário. Nesse cenário, resta evidente a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, caput, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condiciono, contudo, sua cobrança à comprovação, a quem couber a verba, em cinco anos, de que o demandante não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Com o trânsito em julgado, certificar e dar baixa na distribuição. Intimar. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal da 1ª Vara/SE