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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003493-13.2024.8.16.0134

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0003493-13.2024.8.16.0134
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido DEREK GATE HOCK, prosseguindo a demanda exclusivamente em face de HOTEL SEVEN. 3. Da inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, embora constituída sob a forma de pessoa jurídica, a parte autora figura como destinatária final do serviço contratado, consistente na hospedagem de sua delegação de atletas, não havendo indicação de que o serviço tenha sido adquirido para revenda ou integração em cadeia produtiva. Com efeito, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor expressamente contempla como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, ao passo que o art. 3º atribui a condição de fornecedor àquele que desenvolve atividade de prestação de serviços. Reconhecida a incidência da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente dessa circunstância, estando condicionada à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, além da verossimilhança das alegações à luz dos elementos inicialmente apresentados, verifica-se assimetria informacional e probatória entre as partes quanto às circunstâncias relacionadas à contratação e à efetiva disponibilização da hospedagem, informações que se encontram, em maior medida, sob o domínio do fornecedor do serviço. Desse modo, a fim de assegurar o equilíbrio da relação processual e facilitar a defesa dos direitos da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado e o demandado têm capacidade de serem partes e estarem em juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Dessa forma, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) os termos da contratação da reserva de hospedagem, notadamente quanto à disponibilização de acomodações na cid

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-13.2024.8.16.0134 Processo: 0003493-13.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.516,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE JUDO PINHÃO - AJUP representado(a) por JASIANE CECILIA NOVAK ZANDONAI WATANABE Réu(s): Derek Gate Hock Hotel Seven representado(a) por Derek Gate Hock DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE JUDO PINHÃO – AJUP em face de HOTEL SEVEN e DEREK GATE HOCK. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de associação sem fins lucrativos destinada à promoção da prática do judô, contratou junto ao Hotel Seven hospedagem para 30 (trinta) pessoas, no período de 03/11/2023 a 05/11/2023, destinada à acomodação de delegação de atletas que participariam de campeonato esportivo na cidade de Itajaí/SC, efetuando o pagamento antecipado da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta que, ao chegar ao estabelecimento, foi surpreendida com a inexistência da reserva, sendo-lhe oferecida, em substituição, hospedagem na cidade de Joinville/SC, proposta recusada por inviabilizar a finalidade da contratação. Afirma que, diante da situação, foi obrigada a contratar, em caráter emergencial, hospedagem em outros estabelecimentos localizados em Itajaí/SC. Requer, assim, a restituição dos valores pagos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora (mov. 24.1). Frustradas as tentativas de localização dos requeridos, foi deferida a citação por edital, certificando-se o decurso do prazo sem contestação (mov. 72). Nomeada curadora especial (mov. 79.1), foi apresentada contestação em nome de ambos os réus (mov. 82.1). Em preliminar, alegou-se a ilegitimidade passiva de Derek Gate Hock, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos serviços seria exclusiva da pessoa jurídica. No mérito, sustentou-se a inexistência de ato ilícito, em razão da oferta de hospedagem alternativa, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu-se a limitação dos danos materiais ao valor de R$ 3.000,00, com fundamento no dever de mitigação do prejuízo. Em réplica (mov. 85.1), a autora rebateu as alegações defensivas e reiterou os fundamentos deduzidos na petição inicial. Instadas a especificar as provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, documental complementar e o depoimento pessoal do representante legal da parte requerida (mov. 89.1). Os réus requereram a produção de prova testemunhal e documental complementar (mov. 90.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Das preliminares Quanto à ilegitimidade passiva de Derek Gate Hock, acolho a preliminar arguida em contestação. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Ainda que se admita como verdadeira a narrativa da autora, não se extrai dela qualquer conduta pessoal e autônoma atribuída a Derek Gate Hock capaz de justificar sua responsabilização direta, figurando nos autos exclusivamente como representante do Hotel Seven. A solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de mais de um responsável pela causação do dano, não implicando, por si só, a responsabilização pessoal do representante da pessoa jurídica pelas obrigações assumidas por esta. Com efeito, a responsabilização patrimonial do sócio ou administrador por obrigação da pessoa jurídica pressupõe a observância das hipóteses legalmente previstas para a desconsideração da personalidade jurídica, mediante o procedimento estabelecido nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, providência não requerida no caso. Nesse sentido: EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS . OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 113, I /CPC. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PESSOAL PELOS SÓCIOS . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO . 1. Não tendo os sócios administradores da sociedade assumido qualquer responsabilidade pessoal no contrato, onde figuram como meros representantes legais da sociedade contratada, não se configura a hipótese prevista no art. 113, I /CPC. 2 . Não havendo qualquer imputação de fato pessoal em relação aos sócios na inicial, prevalece a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Estatuto social, estabelecida em conformidade com a norma do art. 997, VIII /CC, não se verificando responsabilidade dos sócios por atos da sociedade (art. 795 /CPC), quando sequer fora aventada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade na forma do art. 133 /CPC . 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002015-52 .2022.8.16.0000 - Toledo - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.07.2022) A situação dos autos mostra-se análoga, pois a contratação da hospedagem foi realizada com o Hotel Seven, figurando Derek Gate Hock apenas como representante nas tratativas, sem imputação de conduta pessoal autônoma e sem pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido DEREK GATE HOCK, prosseguindo a demanda exclusivamente em face de HOTEL SEVEN. 3. Da inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, embora constituída sob a forma de pessoa jurídica, a parte autora figura como destinatária final do serviço contratado, consistente na hospedagem de sua delegação de atletas, não havendo indicação de que o serviço tenha sido adquirido para revenda ou integração em cadeia produtiva. Com efeito, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor expressamente contempla como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, ao passo que o art. 3º atribui a condição de fornecedor àquele que desenvolve atividade de prestação de serviços. Reconhecida a incidência da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente dessa circunstância, estando condicionada à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, além da verossimilhança das alegações à luz dos elementos inicialmente apresentados, verifica-se assimetria informacional e probatória entre as partes quanto às circunstâncias relacionadas à contratação e à efetiva disponibilização da hospedagem, informações que se encontram, em maior medida, sob o domínio do fornecedor do serviço. Desse modo, a fim de assegurar o equilíbrio da relação processual e facilitar a defesa dos direitos da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Do saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado e o demandado têm capacidade de serem partes e estarem em juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Dessa forma, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) os termos da contratação da reserva de hospedagem, notadamente quanto à disponibilização de acomodações na cidade de Itajaí/SC, no período de 03 a 05/11/2023; b) as circunstâncias em que constatada a inexistência da reserva e a conduta dos requeridos diante do ocorrido; c) se a oferta de hospedagem alternativa na cidade de Joinville/SC mostrou-se adequada ao cumprimento da obrigação assumida; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora; e e) a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. Não obstante a inversão do ônus da prova estabelecida no item 3 desta decisão, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência dos danos materiais e do abalo extrapatrimonial alegados, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito e cuja comprovação se encontra ao seu alcance. 6. Instrução Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte requerida, formulado pela autora, considerando que o Hotel Seven foi citado por edital e encontra-se representado por curadora especial, não havendo representante legal localizado nos autos para a prática do ato. Para oitiva de testemunhas e informantes, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência para o dia 20 de outubro de 2026, às 13h00min. Ante a ausência de imprescindibilidade do comparecimento presencial, o ato será realizado de forma virtual. No entanto, não possuindo as partes ou testemunhas meios técnicos ou materiais para participação virtual no ato, deverão comparecer presencialmente. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, incumbindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência e do respectivo comprovante de recebimento, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6.1. Da prova documental Defiro a produção de prova documental, no que tange a documentos já constantes dos autos e documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. Ressalta-se que em conformidade com o art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 06 de agosto de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito