Ementa
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a fragilidade do início de prova material apresentado pela demandante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), como é o caso da presente, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001380-03.2026.4.05.8203 AUTOR: AMANDA STHEFANI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAROLDO MAGALHAES DE CARVALHO - PE25252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto. No caso das seguradas especiais, o benefício em epígrafe é devido no valor de um salário-mínimo. Sobre o período de carência exigido à concessão do benefício em epígrafe, por maioria, o STF, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, uma vez que a exigência de cumprimento de tal carência apenas para algumas categorias viola o princípio da isonomia. O caso dos autos A autora AMANDA STHEFANI FERREIRA DA SILVA requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho JOSÉ DAVI FERREIRA DINIZ, ocorrido em 16/12/2021, conforme certidão de nascimento (id. 153659064). Desse modo, o cerne da questão é saber se a autora possui a qualidade de segurada especial em período anterior ao do fato gerador. Em atenção às diretrizes probatórias fixadas pelo art. 106 da Lei nº 8.213/1991, verifica-se que não há nos autos início de prova material suficiente para sugerir o exercício de atividade de segurada especial em momento anterior ao do fato gerador. Na espécie, a parte autora, com o propósito de comprovar a condição de segurada especial da previdência social, juntou os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento de José Davi Ferreira Diniz (id. 153659064); b) Carteira de Vacinação (id. 153659059); c) Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id. 153659061); d) Ficha de Pré-Natal (id. 153659070); e) Ficha Escolar (id. 153659071); f) ITR em nome de terceiro (id. 153659073); g) Autodeclaração de Segurado Especial (id. 153659076, fls. 16/17) ; e h) comprovante de residência em endereço urbano (id. 153659056). Nessa perspectiva, destaco, inicialmente, que os documentos de pré-natal, a Carteira de Vacinação e a Ficha Escolar, os quais indicam a atividade da parte autora ou de sua família na agricultura, não têm caráter persuasivo e sequer se configuram como início de prova material de atividade campesina, uma vez que são elaborados a partir do indicativo da própria parte interessada. A autodeclaração rural desprovida de homologação não possui força probante autônoma para comprovar o efetivo labor rural, por traduzirem registros meramente declaratórios desacompanhados de confirmação material contemporânea. O comprovante de ITR relativo a imóvel de terceiro (id. 153659073) e a Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais pertencente à sua genitora não servem como início de prova material de atividade campesina da autora, mormente porque a demandante reside em área urbana (id. 153659056) e passou a integrar núcleo familiar autônomo, conforme demonstrado no Cadastro Único carreado aos autos (id. 158880504, fl. 01), não havendo demonstração de trabalho em regime de economia familiar. O contrato de arrendamento rural (id. 153659076, fls. 14/15) foi celebrado anos após o nascimento do menor, não se prestando, portanto, para caracterizar a condição de segurada especial da parte autora. Então, à míngua de início de prova material confiável que envolva a comprovação mínima de envolvimento na atividade rural durante o período anterior ao fato gerador, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante orientação vinculante firmada pela Corte da Cidadania: TEMA REPETITIVO STJ Tema 629 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. -- Paradigma: REsp 1352721/SP III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a fragilidade do início de prova material apresentado pela demandante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), como é o caso da presente, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB