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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012077-03.2023.8.16.0038

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0012077-03.2023.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0012077-03.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.365,69 Polo Ativo(s): REIS - ESCOLA DE IDIOMAS - EIRELI Polo Passivo(s): Yasmin Cassia da Silva SENTENÇA Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Ao curador à lide, que representou a parte requerida, arbitro o valor de R$ 350,00 a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. Retifique-se a classe processual, a fim de constar "procedimento comum". Comunicações necessárias. Não havendo custas processuais pendentes e procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0012077-03.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.365,69 Polo Ativo(s): REIS - ESCOLA DE IDIOMAS - EIRELI Polo Passivo(s): Yasmin Cassia da Silva SENTENÇA Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Ao curador à lide, que representou a parte requerida, arbitro o valor de R$ 350,00 a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida. Retifique-se a classe processual, a fim de constar "procedimento comum". Comunicações necessárias. Não havendo custas processuais pendentes e procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito